Acórdão nº 5264/22.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 5264/22.6T8STB.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), STC, S.A., Recorrido: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2, na execução proposta por (…), STC, S.A., contra (…) e (…), foi a exequente notificada para vir aos autos esclarecer, se os Executados foram, em momento prévio à instauração dos presentes autos, integrados no PERSI, juntando aos autos os respetivos documentos.

A exequente veio então esclarecer que os executados entraram em mora em 2011, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tendo sido remetidas as primeiras cartas de crédito vencido em 12/02/2011.

Alegam que, não obstante o caso em apreço não se enquadrar no PERSI, o Banco Cedente cumpriu escrupulosamente os princípios previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, tendo remetido diversas comunicações aos Executados com vista à regularização do valor em dívida.

O tribunal a quo apreciou a questão e decidiu o seguinte: Pelo exposto, o Tribunal julga verificada e procedente a exceção dilatória de falta de condição objetiva procedibilidade, a qual constitui exceção dilatória inominada (cfr. artigo 18.

º, n.º 1, alínea b), do referido Decreto-Lei) e, ainda, indefere-se liminarmente a execução (artigos 278.º, 1, alínea b), 576.º, 577.º, alínea b), 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil).

*Não se conformando com o decidido, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. O Tribunal a quo proferiu sentença a declarar procedente a exceção dilatória inominada e consequentemente indeferiu liminarmente a execução nos termos dos artigos 278º nº 1 aliena b), 576º, 577.º, alínea b) e 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do CPC.

  1. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não andou bem.

  2. O Douto Tribunal não valorou devidamente e no seu todo a prova produzida e junta aos autos principais, sob a referência n.º 6768353.

  3. Visto que, a Recorrente atravessou aos autos a documentação necessária à verificação das comunicações enviadas aos Recorridos quanto à entrada em mora, quer também à resolução contratual por incumprimento definitivo.

  4. Vejamos que para isso, informou que o Banco cedente remeteu diversas missivas aos Recorridos a informar que se encontravam em mora quanto a diversas prestações, conforme carta remetida a 12 de fevereiro de 2011.

  5. Informou também os Recorridos em 19 de junho de 2011 que caso não fosse efetuado o pagamento das prestações em atraso no prazo máximo de 10 dias, o contrato seria denunciado.

  6. E, a 20 de julho de 2011, foi novamente remetida carta a informar de que o contrato se encontrava em fase de Contencioso, sendo que iriam recorrer à via judicial deforma a proceder à cobrança coerciva da totalidade do valor em dívida.

  7. O Tribunal ad quo somente considerou a primeira carta (12 de fevereiro de 2011) enviada aos Recorridos para basear a sua decisão de indeferimento liminar da execução baseada em exceção dilatória inominada, por não ter o referido contrato sido integrado no PERSI.

  8. O que não pode a aqui recorrente concordar.

  9. Ora, como já fora mencionado, a data de mora do contrato é do ano de 2011.

  10. A data de denúncia do contrato é igualmente do ano de 2011.

  11. Em nenhuma das datas anteriormente mencionadas, se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 227/2012 – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), tendo entrado em vigência no ano de 2013.

  12. E, se verificarmos, o...

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