Acórdão nº 1127/20.8T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1127/20.8T8TMR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Réu: (…) Recorrida / Autora: (…) – Indústria (…) de Cafés, SA A A instaurou a presente ação declarativa de condenação com vista a obter do R a quantia global de € 8.740,80 (oito mil setecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) correspondente ao seguinte: a) Indemnização no montante de € 6.383,14, referente ao pagamento de 2/3 do preço unitário do quilo de café, por cada quilo de café não adquirido [€ 17,83 (2/3 de € 26,75) x 358 quilos de café]; b) O pagamento do material publicitário cedido pela Autora, aquando da celebração do contrato, no montante de € 1.706,01; e c) Os juros de mora calculados sobre as alíneas anteriores, à taxa legal das dívidas comerciais, desde a citação até à data do efetivo e integral pagamento da dívida; d) artigos fornecidos e faturados ao R cujo pagamento não foi realizado, no montante de € 607,56, a que acrescem juros vencidos calculados à taxa legal, no montante de €44,09, e os vincendos até efetivo pagamento.

Para tanto, a A alegou: - a celebração, em 22 de Fevereiro de 2019, de contrato para fornecimento de café no estabelecimento comercial do R, o “Restaurante (…)”, obrigando-se a A a fornecer ao Réu café, que o R se obrigou a adquirir, mensalmente, à Autora, na quantidade mínima de 12 Kg de café torrado da marca (…), lote (…), até perfazer a quantidade global de 432 Kg, durante 36 meses; - a obrigação do R ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora; - a colocação pela A, como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, no seu estabelecimento comercial deste, do seguinte equipamento e material publicitário: I. Equipamento: a) Uma máquina de café; b) Um moinho de café; e c) Uma máquina de lavar.

  1. Material Publicitário: a) Um toldo concha; b) Uma tela para estrutura; e c) Três toldos verticais, assumindo o Réu a qualidade de fiel depositário do referido equipamento e material publicitário, até ao final do contrato; - a cessação de aquisição de café pelo R em setembro de 2019, quando apenas tinha adquirido 74 dos 432 quilos contratados, deixando 358 quilos por adquirir; - a resolução do contrato por incumprimento imputável ao Réu, através de carta registada com aviso de receção, datada de 12/05/2020, remetida para a morada do estabelecimento comercial constante do contrato, faculdade contratualmente prevista; - a obrigação contratual do R a pagar indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido, no montante de € 6.383,14, correspondente ao montante de € 17,83 (2/3 de € 26,75), por cada quilo de café não adquirido (358 quilos); - a obrigação contratual do R a pagar indemnização correspondente ao montante despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário cedido por esta aquando da celebração do contrato e colocado no estabelecimento comercial, o que perfaz a quantia de € 1.706,01; - o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 19/07/2019, com vencimento em 03/08/2019, no montante de € 291,04; - o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 23/08/2019, com vencimento em 07/09/2019, no montante de € 152,91; - o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 12/09/2019, com vencimento em 27/09/2019, no montante de € 163,61.

Regulamente citado, o R apresentou-se a contestar, pugnando pela improcedência da ação. Embora admitindo a celebração do contrato, o fornecimento de café e a falta de aquisição dos 385 Kg, invocou que a resolução é incompatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, não podendo a A obter aquilo que obteria com o cumprimento do contrato, que o pagamento da indemnização reclamada vai muito além dos danos sofridos; a A só não levantou os materiais publicitários porque não quis, pelo que não há lugar ao pagamento do respetivo valor, muito menos considerando-os em estado de novo.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, condenando o R a pagar à A a quantia de € 8.740,80 (oito mil setecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, o R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que o absolva dos pedidos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «i. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado acerca da questão do material publicitário, mais concretamente, quanto aos alegados defeitos, quanto ao testemunho da Vanessa da Silva, quanto ao pagamento (em novo ou valor comercial) ou quanto à sua devolução. Em algum lugar, a sentença trata desta questão, questão esta que terá sido levantada na contestação e que consideramos ser importante para uma boa decisão da causa.

ii. O tribunal a quo apenas dá como provado que foi colocado no estabelecimento comercial material publicitário e que o Apelante assumiu a posição de fiel depositário e, de seguida, não se pronuncia mais. Condena, pura e simplesmente, o Apelante ao pagamento na sua totalidade, sem “justificar” tal decisão.

iii. O tribunal a quo deveria ter ordenado a junção do documento que continha a denúncia dos defeitos do material publicitário, uma vez que o Apelante nunca foi portador de um duplicado ou, no mínimo, cópia e portanto esteve impedido de proceder à junção de tal documento aos autos.

iv. Não foi, de todo, explorada esta questão que seria de máxima importância pois se fosse provado que o material continha defeitos e que os mesmos não foram supridos, muito provavelmente o seu pagamento não seria devido e aí sim, não seria necessário discutir acerca do valor em novo ou comercial à data da resolução. Daí a sua importância.

v. Em suma, pretende-se: 1 – aprofundar a questão da existência dos defeitos ou não: a) A existir, se os mesmos foram ou não eliminados; b) Se não foram eliminados, o seu pagamento pelo Apelante continuaria a ser devido? 2 - O Apelante está obrigado a proceder ao valor total ou parcial do material publicitário? Se sim, porquê? Qual o valor parcial a pagar? vi. Quanto à indemnização peticionada, o tribunal a quo apenas condena o Apelante ao seu pagamento, sem mais.

vii. Não se pronuncia quanto ao seu alegado excesso.

viii. Não menciona a dicotomia interesse contratual positivo - interesse contratual negativo, questão bastante discutida na jurisprudência e doutrina e de maior interesse para os autos.

Para concluir, o tribunal a quo não se pronuncia quanto às questões supramencionadas e cuja sua apreciação deveria ter sido feita para uma boa decisão da causa. A falta de pronúncia quanto a questões que o tribunal deveria tê-lo feito, constitui a nulidade da sentença.» Em sede de contra-alegações, a Recorrida sustenta que o recurso deve ser julgado improcedente, já que o Recorrente não cumpriu os ónus consagrados no artigo 640.º do CPC, e que a sentença proferida não merece reparo.

Cumpre apreciar se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, torrefação, comercialização, distribuição e venda de cafés, bem como, outras atividades conexas.

  1. O Réu é um empresário em nome individual que possui e explorava um estabelecimento comercial denominado “Restaurante (…)”, sito na Rua (…), n.º 16, em (…).

  2. No âmbito das suas atividades comerciais, a Autora celebrou com o Réu, em 22 de fevereiro de 2019, o Contrato n.º (…), para fornecimento de café no referido estabelecimento comercial “Restaurante (…)”.

  3. Pelo referido contrato, a Autora obrigou-se a fornecer ao Réu, diretamente ou através de distribuidor por aquela designado, os produtos objeto da sua atividade industrial e comercial, designadamente café.

  4. Por seu turno, o Réu obrigou-se a adquirir, mensalmente, à Autora a quantidade mínima de 12 Kg de café torrado da marca (…), lote (…), até perfazer a quantidade global de 432 Kg.

  5. Ficou estipulado entre a Autora e o Réu que as recíprocas obrigações contratuais vigorariam durante 36 meses.

  6. Mais se obrigou o Réu ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora.

  7. Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, aquela colocou no seu estabelecimento comercial o seguinte equipamento e material publicitário: I. Equipamento: a)...

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