Acórdão nº 1127/20.8T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 1127/20.8T8TMR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Réu: (…) Recorrida / Autora: (…) – Indústria (…) de Cafés, SA A A instaurou a presente ação declarativa de condenação com vista a obter do R a quantia global de € 8.740,80 (oito mil setecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) correspondente ao seguinte: a) Indemnização no montante de € 6.383,14, referente ao pagamento de 2/3 do preço unitário do quilo de café, por cada quilo de café não adquirido [€ 17,83 (2/3 de € 26,75) x 358 quilos de café]; b) O pagamento do material publicitário cedido pela Autora, aquando da celebração do contrato, no montante de € 1.706,01; e c) Os juros de mora calculados sobre as alíneas anteriores, à taxa legal das dívidas comerciais, desde a citação até à data do efetivo e integral pagamento da dívida; d) artigos fornecidos e faturados ao R cujo pagamento não foi realizado, no montante de € 607,56, a que acrescem juros vencidos calculados à taxa legal, no montante de €44,09, e os vincendos até efetivo pagamento.
Para tanto, a A alegou: - a celebração, em 22 de Fevereiro de 2019, de contrato para fornecimento de café no estabelecimento comercial do R, o “Restaurante (…)”, obrigando-se a A a fornecer ao Réu café, que o R se obrigou a adquirir, mensalmente, à Autora, na quantidade mínima de 12 Kg de café torrado da marca (…), lote (…), até perfazer a quantidade global de 432 Kg, durante 36 meses; - a obrigação do R ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora; - a colocação pela A, como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, no seu estabelecimento comercial deste, do seguinte equipamento e material publicitário: I. Equipamento: a) Uma máquina de café; b) Um moinho de café; e c) Uma máquina de lavar.
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Material Publicitário: a) Um toldo concha; b) Uma tela para estrutura; e c) Três toldos verticais, assumindo o Réu a qualidade de fiel depositário do referido equipamento e material publicitário, até ao final do contrato; - a cessação de aquisição de café pelo R em setembro de 2019, quando apenas tinha adquirido 74 dos 432 quilos contratados, deixando 358 quilos por adquirir; - a resolução do contrato por incumprimento imputável ao Réu, através de carta registada com aviso de receção, datada de 12/05/2020, remetida para a morada do estabelecimento comercial constante do contrato, faculdade contratualmente prevista; - a obrigação contratual do R a pagar indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido, no montante de € 6.383,14, correspondente ao montante de € 17,83 (2/3 de € 26,75), por cada quilo de café não adquirido (358 quilos); - a obrigação contratual do R a pagar indemnização correspondente ao montante despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário cedido por esta aquando da celebração do contrato e colocado no estabelecimento comercial, o que perfaz a quantia de € 1.706,01; - o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 19/07/2019, com vencimento em 03/08/2019, no montante de € 291,04; - o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 23/08/2019, com vencimento em 07/09/2019, no montante de € 152,91; - o fornecimento dos produtos documentados na fatura n.º (…), de 12/09/2019, com vencimento em 27/09/2019, no montante de € 163,61.
Regulamente citado, o R apresentou-se a contestar, pugnando pela improcedência da ação. Embora admitindo a celebração do contrato, o fornecimento de café e a falta de aquisição dos 385 Kg, invocou que a resolução é incompatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, não podendo a A obter aquilo que obteria com o cumprimento do contrato, que o pagamento da indemnização reclamada vai muito além dos danos sofridos; a A só não levantou os materiais publicitários porque não quis, pelo que não há lugar ao pagamento do respetivo valor, muito menos considerando-os em estado de novo.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente procedente, condenando o R a pagar à A a quantia de € 8.740,80 (oito mil setecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Inconformado, o R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que o absolva dos pedidos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «i. O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado acerca da questão do material publicitário, mais concretamente, quanto aos alegados defeitos, quanto ao testemunho da Vanessa da Silva, quanto ao pagamento (em novo ou valor comercial) ou quanto à sua devolução. Em algum lugar, a sentença trata desta questão, questão esta que terá sido levantada na contestação e que consideramos ser importante para uma boa decisão da causa.
ii. O tribunal a quo apenas dá como provado que foi colocado no estabelecimento comercial material publicitário e que o Apelante assumiu a posição de fiel depositário e, de seguida, não se pronuncia mais. Condena, pura e simplesmente, o Apelante ao pagamento na sua totalidade, sem “justificar” tal decisão.
iii. O tribunal a quo deveria ter ordenado a junção do documento que continha a denúncia dos defeitos do material publicitário, uma vez que o Apelante nunca foi portador de um duplicado ou, no mínimo, cópia e portanto esteve impedido de proceder à junção de tal documento aos autos.
iv. Não foi, de todo, explorada esta questão que seria de máxima importância pois se fosse provado que o material continha defeitos e que os mesmos não foram supridos, muito provavelmente o seu pagamento não seria devido e aí sim, não seria necessário discutir acerca do valor em novo ou comercial à data da resolução. Daí a sua importância.
v. Em suma, pretende-se: 1 – aprofundar a questão da existência dos defeitos ou não: a) A existir, se os mesmos foram ou não eliminados; b) Se não foram eliminados, o seu pagamento pelo Apelante continuaria a ser devido? 2 - O Apelante está obrigado a proceder ao valor total ou parcial do material publicitário? Se sim, porquê? Qual o valor parcial a pagar? vi. Quanto à indemnização peticionada, o tribunal a quo apenas condena o Apelante ao seu pagamento, sem mais.
vii. Não se pronuncia quanto ao seu alegado excesso.
viii. Não menciona a dicotomia interesse contratual positivo - interesse contratual negativo, questão bastante discutida na jurisprudência e doutrina e de maior interesse para os autos.
Para concluir, o tribunal a quo não se pronuncia quanto às questões supramencionadas e cuja sua apreciação deveria ter sido feita para uma boa decisão da causa. A falta de pronúncia quanto a questões que o tribunal deveria tê-lo feito, constitui a nulidade da sentença.» Em sede de contra-alegações, a Recorrida sustenta que o recurso deve ser julgado improcedente, já que o Recorrente não cumpriu os ónus consagrados no artigo 640.º do CPC, e que a sentença proferida não merece reparo.
Cumpre apreciar se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, torrefação, comercialização, distribuição e venda de cafés, bem como, outras atividades conexas.
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O Réu é um empresário em nome individual que possui e explorava um estabelecimento comercial denominado “Restaurante (…)”, sito na Rua (…), n.º 16, em (…).
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No âmbito das suas atividades comerciais, a Autora celebrou com o Réu, em 22 de fevereiro de 2019, o Contrato n.º (…), para fornecimento de café no referido estabelecimento comercial “Restaurante (…)”.
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Pelo referido contrato, a Autora obrigou-se a fornecer ao Réu, diretamente ou através de distribuidor por aquela designado, os produtos objeto da sua atividade industrial e comercial, designadamente café.
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Por seu turno, o Réu obrigou-se a adquirir, mensalmente, à Autora a quantidade mínima de 12 Kg de café torrado da marca (…), lote (…), até perfazer a quantidade global de 432 Kg.
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Ficou estipulado entre a Autora e o Réu que as recíprocas obrigações contratuais vigorariam durante 36 meses.
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Mais se obrigou o Réu ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora.
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Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, contratualmente assumidas pelo Réu, aquela colocou no seu estabelecimento comercial o seguinte equipamento e material publicitário: I. Equipamento: a)...
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