Acórdão nº 446/22.3T8TVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL BARATA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 446/22.3T8TVR-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…).
Recorridos: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Azeite de (…), C.R.L., (…), (…), (…), (…) e (…).
*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Tavira, o recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 546.º, n.º 2, e 1055.º do CPC, 403.º, n.ºs 3 e 4, do CSC, ex vi do artigo 9.º do Código Cooperativo popôs ação especial de destituição de titular de órgão social contra os recorridos, pedindo ainda, ao abrigo do disposto nos artigos 366.º e 1055.º, n.º 2 do CPC, que seja decretada de imediato a suspensão das funções dos Réus do exercício de funções.
O pedido e suspensão foi liminarmente indeferido pelo tribunal a quo, nos seguintes termos: Analisada toda a factualidade vertida na petição inicial, constata-se que os factos indicados pelo Requerente e imputados aos Requeridos, designadamente ao Requerido Presidente da Direção da Cooperativa, para sustentarem o pedido cautelar de suspensão, se prolongam no tempo, não fazendo o Requerente qualquer alusão a uma qualquer atividade ou atuação atual por parte dos requeridos que fundamente um qualquer justificado receio de que tais atuações causem à sociedade prejuízo dificilmente reparável se não se verificar a pedida suspensão imediata, sendo que tal sequer foi alegado pelo Requerente.
Assim, falece, desde logo, um dos requisitos necessários para o decretamento da suspensão peticionada.
Face ao exposto, indefere-se liminarmente o pedido de suspensão imediata do exercício de funções formulado nos autos.
Custas pelo requerente a atender na ação – artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
*Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. O Autor, ora recorrente, instaurou a presente ação especial de destituição de titular de órgão social ao abrigo do disposto nos artigos 546.º, n.º 2, e 1055.º do CPC, 403.º, n.ºs 3 e 4, do CSC, ex vi do artigo 9.º do Código Cooperativo.
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Tendo requerido ao abrigo do disposto nos artigos 366.º e 1055.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, que seja decretada de imediato a suspensão das funções dos Réus do exercício de funções.
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Por decisão datada de 17-11-2022 o tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente o pedido de suspensão imediata do exercício de funções formulado nos autos.
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O tribunal a quo ao considerar que os factos indicados pelo Requerente e imputados aos Requeridos, designadamente ao Requerido Presidente da Direção da Cooperativa, para sustentarem o pedido cautelar de suspensão, se prolongam no tempo, não fazendo o Requerente qualquer alusão a uma qualquer atividade ou atuação atual por parte dos requeridos que fundamente um qualquer justificado receio de que tais atuações causem à sociedade prejuízo dificilmente reparável cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto elencada na petição inicial, pois os elementos de prova aí apresentados impunham decisão diversa.
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Não sendo compreensível como é que se considera que os factos descritos na petição inicial se prolongam no tempo e como tal não são atuais, salvo o devido respeito se se prolongam no tempo, prolongam-se até...
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