Acórdão nº 4066/22.4T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução06 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No âmbito do processo nº 472/21...., o Ministério Público junto da Comarca ... deduziu acusação, em processo comum, para julgamento em tribunal colectivo, contra os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, imputando: - aos arguidos AA, BB, CC, FF, GG e HH os crimes de rapto agravado, na forma tentada, actos preparatórios (casamento forçado), na forma consumada, homicídio qualificado, na forma tentada, detenção de arma proibida, na forma consumada, violação de domicílio agravado, na forma consumada, ofensa à integridade física agravada, na forma consumada, e dois crimes de ameaça agravada, na forma consumada; - aos arguidos AA, BB, CC, EE, FF e GG, em concurso efectivo com os crimes acima referidos, e II e JJ um crime de rapto agravado, na forma consumada, e um crime de actos preparatórios (de casamento forçado), na forma consumada; - ao arguido EE, em concurso real com os crimes acima imputados, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na forma consumada; - à arguida KK um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada.

Este processo foi distribuído ao Juízo Central Criminal ... – Juiz 2, sendo o tribunal que realizou o respectivo julgamento constituído pela senhora juíza LL, como juíza presidente, e pelos senhores juízes MM e NN, como juízes adjuntos.

Na primeira sessão do julgamento do processo nº 472/21...., ocorrida em 20-9-2022, foi proferido o seguinte despacho: «Da análise dos autos constata-se que em nenhum momento até ao presente a arguida JJ compareceu nos autos, designadamente para ser constituída arguida ou prestar Termo de Identidade e Residência (T.I.R.) válido, o que tudo determinou que, chegados ao início da audiência de discussão e julgamento, a mesma não tem T.I.R. válido e eficaz no processo e não se mostra regularmente notificada para comparecer na presente audiência.

… deferindo o promovido pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1 a), b) e c) e 31.º, b) do Código de Processo Penal, com fundamento na falta de prestação de T.I.R. e de notificação da arguida JJ nos presentes autos, determina-se a separação de processo, relativamente à mesma, para ser julgada em separado … Extraia certidão integral e remeta à distribuição, nos termos do artigo 31.º, b) do Código de Processo Penal, para prosseguimento desse processo contra a arguida JJ …».

Em 15-11-2022 foi proferido acórdão no referido processo nº 472/21.....

A certidão extraída deste processo, referida acima, deu origem ao processo nº 4066/22.....

O processo nº 4066/22.... foi apresentado à senhora juíza LL que, em 2-11-2022, proferiu o seguinte despacho: «… a Signatária integra como Juiz Presidente o Tribunal Colectivo que realiza o julgamento nos autos originários nº 472/21...., do qual foi extraída certidão … que deu origem aos presentes autos … Sucede que, muito recentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em douta decisão proferida em 11-7-2022 nos autos de processo comum colectivo 4242/18.... (mais concretamente, em conflito negativo de competência apenso apenso aos mesmos autos – apenso A), deste mesmo Juiz 2 do Juízo Central Criminal ... produziu jurisprudência na qual verteu novo entendimento jurídico, no sentido de que os juízes do tribunal colectivo que julgaram os autos originários de onde foi extraída certidão para separação de culpas e julgamento de um arguido em separado, que deu origem aos novos autos a julgar, se encontram impedidos de integrar o tribunal colectivo no novo processo resultante da certidão extraída em virtude de já terem formado e expressado a sua convicção, quer quanto à factualidade alegada, quer quanto à prova constante dos autos e da prova produzida em audiência.

… consta da referida douta decisão …: «O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal ..., Dr. OO declarou-se impedido de participar, nos termos do art. 40º, al. c) do CPP no julgamento do arguido PP, uma vez que integrou o Tribunal que procedeu a um outro julgamento “... em que apreciou a factualidade (e a respectiva prova) em que se suporta a imputação ao arguido QQ e demais arguidos entre os quais o arguido PP a prática em coautoria de fraude fiscal qualificada”, apesar daquele arguido não ter sido julgado nesse processo, por ter sido declarado contumaz.

Face ao referido, a Srª Juiz Presidente da Comarca ... nomeou o Sr. Juiz RR para compor o Tribunal Colectivo em substituição daquele outro Magistrado Judicial.

Magistrado que considerou não se verificar in casu o alegado impedimento, aliás sequer legalmente previsto, pois que, considerou, “... nunca o Sr. Juiz julgou o arguido PP. Não foi realizado um juízo qualquer (...) de culpabilidade em relação ao arguido PP. “... para o arguido e para o Sr. Juiz impedido trata-se de julgamento novo, quer porque o arguido não foi julgado quer porque a produção de prova é realizada de novo.” II. Fundamentação.

  1. Preliminarmente, contudo, importa verificar se estamos perante um conflito de competência, nos termos em que o incidente é definido no art. 34º do Código de Processo Penal.

    … A lei é clara sobre os pressupostos legais do conflito referido. Consiste na divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para investigar e apurar a existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.

    … no vertente caso, é apodíctico não existir um conflito típico porquanto, desde logo, um dos Sr.

    os Juízes em conflito alicerçou a declarada incompetência no seu impedimento para a efectivação do julgamento já referenciado.

    Porém, sendo...

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