Acórdão nº 01514/22.7T8PVZ.P1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Março de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 24 de Agosto de 2022, TEC PELLETS PRODUÇÃO COM PELES, LDA requereu contra E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A.
, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, providência cautelar de intimação para adopção de conduta/comportamento, “com vista à suspensão da Decisão de corte do fornecimento de energia elétrica, que impossibilita o normal funcionamento da atividade nas instalações da Requerente e determinou a consequente paragem forçada das suas atividades habituais”.
Requereu: – a suspensão da eficácia da decisão de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica pela requerida, de modo a prevenir a consecutiva violação dos direitos, liberdades e garantias da requerente, com o prosseguimento da sua actividade normal e regular; – a intimação da adopção de conduta, consubstanciada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tudo com as legais consequências; – o decretamento provisório da providência requerida, ou aquela que o Tribunal tenha por mais adequada, no prazo de 48 horas.
Para o efeito alegou, em síntese, que, na sequência de uma acção inspectiva na qual, alegadamente, foi detectada a existência de uma fraude no sistema elétrico no PT que se encontra nas instalações da requerente, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica no local, tendo-lhe, ainda, sido solicitado o pagamento de quantias pecuniárias a título de um “alegado e hipotético” consumo irregular de electricidade.
Por decisão de 24 de Agosto de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2 – decretou provisoriamente o restabelecimento urgente do fornecimento de electricidade no prazo máximo de 48 horas.
Citada, a requerida deduziu oposição, excepcionando a incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecer da causa e impugnando os factos alegados.
Por despacho de 20 de Setembro de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Comum determinou a notificação da requerente para, em 5 dias, querendo, exercer o seu direito ao contraditório, a propósito da invocada excepção.
Notificada, a requerente TEC PELLETS, LDA pronunciou-se pela competência material dos Tribunais Administrativos, com fundamento na circunstância de a interrupção do fornecimento de energia constituir um acto administrativo praticado pela empresa concessionária e fornecedora de energia, a requerida.
Por sentença de 21 de Setembro de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Comum julgou verificada a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria da jurisdição administrativa, absolvendo a requerida da instância. Fixou ainda para a “presente acção” o valor de 30 000,01 e declarou a “caducidade da decisão de decretamento provisório da providência cautelar de restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica”, “em face da decisão cautelar que a não confirmou, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA".
Sustentou, em suma, que se trata de «uma relação jurídica de consumo que diz respeito à prestação de serviços públicos essenciais, já que está em causa o "serviço de fornecimento de energia eléctrica" (artigo 1.°, n.° 2, alínea b) da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho) prestado a um utente (a Requerente) para efeitos da referida Lei, ou seja, "a pessoa (...) colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo" (artigo 1.°, n.° 3 da Lei n.° 23/96, de 26/07), por uma concessionária de serviço público (a Requerida) (artigo 1,°, n.° 4 da Lei n,° 23/96, de 26/07).
».
Notificada, a requerente requereu a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Concedido o contraditório, a requerida opôs-se à remessa.
Por despacho de 24 de Outubro de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Comum determinou o envio dos autos para o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, “conforme solicitado pela Requerente”.
Por decisão de 28 de Outubro de 2022, o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz...
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