Acórdão nº 878/23.0T8FAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 878/23.0T8FAR.S1 Habeas Corpus Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I - PEDIDO AA, apresentou pedido de habeas corpus com os seguintes fundamentos (transcrição total): «1.º - O arguido foi detido no âmbito dos presentes autos, em 23 de novembro de 2021 e, após primeiro interrogatório judicial, o qual se realizou nos dias 24 e 25 de novembro de 2021, foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

  1. - No final do inquérito, em 19 de maio de 2022, foi deduzida acusação contra o arguido (e outros) imputando-se-lhe a prática, em coautoria material, na forma consumada de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.

  2. - Foi depois, a 29 de maio de 2022, requerida a abertura da instrução por diversos arguidos, nomeadamente, pelo ora arguido.

  3. - Foi proferido, então, Despacho a 11/07/2022, que não admitiu o RAI apresentado pelo arguido, nem qualquer outro.

  4. - Desse despacho recorreu o ora arguido para o Tribunal da Relação de Évora.

  5. - Entretanto, foram distribuídos os autos ao Juízo Central Criminal de ..., não tendo sido realizada qualquer sessão de julgamento.

  6. - Foi proferido, então, acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, a 22 de novembro de 2022, a revogar o despacho que não admitiu o requerimento de abertura de instrução [RAI] apresentado pelo arguido, determinando que o mesmo seja notificado para no prazo fixado para o efeito, vir juntar o original daquele RAI.

  7. - Pelo que foi decidido a separação dos processos, e o processo do ora arguido, após separação, remetido para a fase de instrução, sem que se tenha iniciado o julgamento enquanto o mesmo esteve na fase de julgamento.

  8. - O arguido remeteu o original do seu RAI.

  9. - E foi proferido, nessa sequência, despacho que declarou aberta a fase de instrução.

  10. - O processo está, neste momento, na fase da instrução, aguardando-se a realização do debate instrutório.

  11. - Desde 25 de novembro de 2021 até à presente data - 12/93/2022 - o arguido tem estado sujeito, ininterruptamente, à medida de coação de prisão preventiva.

  12. - Daí que, voltando os autos à fase de instrução, forçoso é considerar-se que, nomeadamente para efeitos de contagem de prazo máximo de duração da prisão preventiva, os autos deixaram de estar na fase processual da audiência de julgamento, tudo se passando de acordo com as regras que, a esse respeito, a lei prevê para a fase da instrução.

  13. - Assim sendo, importa agora verificar se se encontra ou não ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto na lei, tendo em conta a fase processual em que os presentes autos se encontram.

  14. - Atento o crime imputado ao arguido, forçoso é considerar que os prazos máximos da duração da prisão preventiva, no caso presente, são os previstos no n.º 2, do art.º 215.º, do CPP.

  15. - Encontrando-se os autos, indubitavelmente, na fase da instrução “a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início, tiverem decorrido” 10 (dez) meses “sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida a decisão instrutória” - cf. art.º 215.º, n.º 2, por referência ao n.º 1, al. b), do mesmo preceito legal, do CPP.

  16. - Não tendo sido ainda proferida decisão instrutória, e encontrando-se o arguido sujeito a prisão preventiva desde o dia 25 de novembro de 2021 e estando nós hoje a 12 de março de 2023 dúvidas não restam que o prazo de 10 (dez) meses acima mencionado ocorreu a 20 de setembro de 2022.

  17. - Por esse motivo, o prazo máximo de prisão preventiva relativo ao arguido ora requerente encontra-se claramente excedido.

  18. - O arguido ora requerente deve, por esse motivo, ser restituído à liberdade de imediato.

  19. - Manter-se o arguido em prisão preventiva para além do prazo fixado no art.º 215.º, n.º 2, por referência ao seu n.º 1, al. b), do CPP, em clara violação do aí determinado, e sendo indubitável, por isso, a ilegalidade da prisão preventiva, pelo que se requer a sua libertação imediata.

Em Conclusão: 1. Em 25 de novembro de 2021 por decisão proferida em 1.º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada medida de coação de prisão preventiva ao Requerente por se entender verificada factualidade que fortemente indicia a prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º da Lei de Combate à droga, crime que comporta moldura penal de máximo superior a 8 anos.

  1. Na presente data, volvidos 1 ano e 6 meses desde a aplicação da medida de coação não foi proferida ainda proferida decisão instrutória, encontrando-se o processo a aguardar a realização do debate instrutório, encontrando-se assim excedido o prazo de duração máxima de prisão preventiva nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 215.º do CPP.

  2. O Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º n.º 2 al. c), encontrando-se violados os normativos dos artigos 27.º e 28.º n.º 4 da CRP e nos artigos 215.º n.º 1 al. a) e n.º 2 e 217.º do CPP.

  3. Termos em que deverá a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua libertação nos termos previstos no artigo 31.º n.º 3 da CRP e dos artigos 222.º e 223.º n.º 4 al. d) do CPP.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a libertação imediata do Requerente AA.

    Assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA!».

    II – INFORMAÇÃO 2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art.º 223.º, número 1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (transcrição parcial): «Veio o arguido AA requerer Petição de Habeas Corpus por prisão ilegal.

    Nos termos do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, informa-se o Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do seguinte: O arguido AA foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva por despacho proferido em 25/11/2021, no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por indícios fortes da prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e existência de forte perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito – fls. 2442 a 2484.

    No dia 29/12/2021 foi proferido despacho a admitir o recurso apresentado pelo arguido AA relativamente ao despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva – referência n.º ...2 e fls. 2725.

    No dia 05/04/2022 foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora a negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

    Por despacho de 22/02/2022 foi realizado o reexame trimestral da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA – referência n.º ...9 e fls. 2853.

    No dia 19/05/2022 foi deduzida acusação pública pelo Ministério Público – referência n.º ...9 e fls. 3265 a 3284.

    No dia 20/05/2022 foi realizado o reexame da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA em virtude da dedução da acusação – referência n.º ...2 e fls. 3303.

    No dia 11/07/2022 foi proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA e a remeter os autos à distribuição para julgamento ao Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – referência n.º ...0...

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