Acórdão nº 1542/21.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, executado nos autos de processo de Execução em curso, em que é exequente “AS..., S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 3/10/2022 que em decisão de Reclamação de Conta Corrente da Execução (Balanço Provisório) efectuada pelo AE, deduzida pelo executado, e, em deferimento de promoção em igual sentido do Digno Magistrado do MP, determinou se proceda ao cálculo dos juros compulsórios devidos desde a data do trânsito da sentença oferecida à execução.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: 1º- A questão a decidir é saber qual é o momento em que os juros compulsórios devem começar a ser contabilizados.

  1. Os juros compulsórios, no presente caso, devem ser contabilizados desde 17-11-2020 , que , assim , ascendem a € 572,25 3.º E não, como defendem o A.E. ( Agente de Execução) , o M.P. e é perfilhado no Despacho recorrido pelo Tribunal a quo , com fundamento nas disposições conjugadas nos arts. 829.º - A do Código Civil e do art. 21.º do DL 269/1998, de que são devidos desde o trânsito em julgado da sentença, que neste caso ascendem a € 2.672,55 para os cofres do Estado e a mesma quantia para o Exequente ( quando este nem sequer o requer no Requerimento Executivo, e, por conseguinte dele desistiu ) .

  2. E não é assim, dado que, a referida sentença, no segmento decisório da alinea C), IV) , foi proferida sob condição suspensiva, ou seja, a produção dos seus efeitos jurídicos (pagamento da quantia de €9.810,08) ficaram dependentes da verificação da condição suspensiva do oferecimento por parte da Exequente da substituição dos materiais a que se reportava a factura datada de 31-8-2006 , o que só se verificou em 17-11-2020 ( data do recebimento da carta registada com aviso de recepção , em que a Exequente ofereceu ao executado a substituição dos materiais ) .

  3. Existindo indefinição ( como é o presente caso ) sobre o momento em que os juros compulsórios devem começar a ser contabilizados , deve este corresponder ao momento em que se pode afirmar com segurança que a obrigação exequenda é exigível ( o que resulta , também , da Exequente no Requerimento Executivo não ter requerido o pagamento de juros compulsórios , de que desistiu no mesmo ).

    Daí que , 6.º Existindo sentença que foi proferida sob condição suspensiva, ou seja, a produção dos seus efeitos jurídicos (pagamento da quantia de € 9.810,08) ficaram dependentes da verificação da condição suspensiva do oferecimento por parte da Exequente da substituição dos materiais a que se reportava a factura datada de 31-8-2006 , o que só se verificou em 17-11-2020 (data do recebimento da carta registada com aviso de recepção , em que a Exequente ofereceu ao Executado a substituição dos materiais) , o momento em que os juros compulsórios devem começar a ser contabilizados deve ser em 17-11-2020 .

  4. Pelo que, o momento em que se pode afirmar com segurança que é exigível a obrigação exequenda (pagamento de juros compulsórios) é desde 17-11-2020, e, por conseguinte, os juros compulsórios devidos são...

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