Acórdão nº 1430/22.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B... UNIPESSOAL, LDA.

PEDIDO: condenação da ré no montante global de 3.239,23€, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, orçando os primeiros, à data da propositura da acção, em 117,85€.

A autora alega que trabalhou para a ré como técnica de contabilidade e que denunciou o contrato de trabalho com efeitos a 20-06-2021, tendo cumprido o período de pré-aviso. Reclama as seguintes quantias que a ré lhe terá ficado a dever: 1.520,00 €, a título de férias vencidas e não gozadas em 1 de Janeiro de 2021 e respetivo subsídio; proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal do ano da cessação do contrato no valor de 978,42 €; o pagamento das horas de formação não ministrada no val0r de 296,28 €;890,21 € a título de pagamento de trabalho suplementar prestado; a estes valores deduziu já a quantia recebida de 445,68 €, sendo os demais descontos indevidos, mormente o que lhe foi debitado sob falsa alegação de falta de cumprimento do pré-aviso.

A autora indica como valor da causa: 3.357,08€.

CONTESTAÇÃO - a ré nega que existam valores em dívida. Deduz reconvenção no valor total de 12.343,76€ reclamando que a autora seja condenada a: devolver o portátil que lhe foi entregue como instrumento de trabalho, ou na sua impossibilidade, o valor do mesmo, ou seja, 1.277,97 €; pagar a título de danos morais a quantia não inferior a 7.500,00€; pagar a título de danos patrimoniais a quantia de 2.204,80 €; a reembolsar os valores que foram indevidamente pagos no montante de 1.360,99 €.

Na contestação não impugna o valor da causa.

RESPOSTA - a autora, entre o mais, alega a inadmissibilidade da reconvenção atento o valor da causa.

FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR (DECISÃO RECORRIDA).

Entre o mais, decidiu-se o seguinte: Quanto ao pedido reconvencional: “A ré veio deduzir pedido reconvencional.

Ora, no caso dos autos, atento o valor da acção, não é admissível, atento o disposto no artigo 30º, n.º1 do mesmo CPT, uma vez que atento o valor da acção é inferior ao da alçada do Tribunal.

Sendo assim, não admito o pedido reconvencional.” Quanto ao valor da causa: “Desde já fixo à acção o valor de € 3.357, 08 € - artigo 297º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1º, n.º 2, a) do CPT.” Quanto “aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) (onde está em causa os descontos que a ré efectuou, nos valores a serem pagos à autora, no final do contrato (a saber 1.472,00 €, por falta de aviso prévio (46 dias); 384,00 € a título de descontos de dias por fim de contrato (64 horas); 576,00 € a título de falta de falta por motivo de doença não profissional (96 horas), num total de 2.432,00 €), decidiu-se o seguinte (dispositivo): “Pelo exposto julgo desde já a acção procedente, no que se refere aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) e, em consequência, condeno a RÉ a PAGAR À AUTORA AS SEGUINTES QUANTIAS: a) Mil quinhentos e vinte euros (1.520,00 €), a título de férias vencidas e não gozadas em 1 de Janeiro de 2021 e respetivo subsídio; b) Novecentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos (978,42 €), relativa a proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal do ano da cessação do contrato; quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 21/06/2021, até efectivo e integral pagamento.

Custas pela ré, na proporção dos pedidos ora apreciados.

Registe e notifique, devendo as partes virem reformular os seus meios de prova, que se deverão limitar aos pedidos ainda não apreciados.” A RÉ RECORREU. CONCLUSÕES: (segmentos, dada a injustificada extensão): 1) O douto Despacho Saneador proferido, ora recorrido, e salvo o devido respeito, deve ser revogado in totum… ….4) A Autora intentou acção de trabalho, sob a forma de processo comum, para reclamar da Ré créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, no montante de 3.357,08 €; 5) A Ré contestou a acção, apresentando Reconvenção, através da qual exigiu, em contrapartida daquela...

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