Acórdão nº 677/19.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: AA APELADA: A... SEGUROS S.A., I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ..., AA, residente na Rua ... ... ..., instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra “A... S.A.”, com sede na Av. ..., ..., ... ..., e L..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... e formula os seguintes pedidos:

  1. Condenar-se a Ré a pagar à Autora a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, que se vier a fixar, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, com início a 03.05.2019; b) Condenar a Ré, a pagar à Autora os períodos de ITA’S e ITP’s que se vierem apurar e não pagos.

  2. E ainda, condenar a Ré a pagar à A. a quantia de €145,50, referente a despesas com exames e consultas, bem como deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal do Cávado para a realização de perícias médicas e a este tribunal para a realização da tentativa de conciliação.

  3. Condenar-se as RR a pagar à Autora a quantia de 1579,69€ a título de remunerações não auferidas nos períodos em que esteve incapacitada de 10.10.2018 a 17.12.2018.

    Tal como alega a sentença recorrida, a autora sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultaram lesões, tendo ficado curada, com uma IPP, tendo estado incapacitada para o trabalho, com perda de remunerações, para além de ter tido despesas com a realização de exames médicos. Para justificar o pedido formulado contra a sua entidade patronal, alega a sinistrada que esta lhe pagava um prémio mensal, não tendo sido transferida para a entidade responsável (seguradora) a responsabilidade pelo seu pagamento.

    Devidamente citadas as Rés, contestaram. A Ré Seguradora impugnou a ocorrência do acidente alegado pela Autora e a Ré empregadora negou a existência do pagamento de um prémio mensal.

    Foi proferido despacho saneador e procedeu-se ao desdobramento do processo, com realização de Junta Médica da Autora.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no início da mesma, a autora reconheceu a inexistência do pagamento regular de qualquer quantia a título de prémio, por parte da entidade patronal, desistiu do pedido formulado contra o empregador, desistência essa que foi homologada por sentença.

    Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por não provada absolvendo a Ré Seguradora de todos os pedidos contra si formulados.

    *A Autora, AA inconformada, interpôs recurso da sentença, no qual formula as seguintes conclusões: “I. Do depoimento prestado pela testemunha BB única testemunha que estava no local do acidente, prestado em 14/10/2022 – ata ...16 concretamente minutos 01:28 a 10:57 – resulta que esta: a) nega a versão que consta do documento apresentado pela recorrida na sua contestação; b) reconhece a sua assinatura naquele documento, embora negue que o tenha redigido; c) afirma que não sabe ler e nega ter-lhe sido lido o conteúdo do documento na data em que o assinou.

    1. Com maior acuidade nega mesmo que a recorrente tenha mesmo desmaiado e/ou perdido os sentidos.

    2. A testemunha CC nega o depoimento da testemunha BB, atribuindo (contra scriptum) a autoria do documento a uma terceira pessoa cuja identidade não esclareceu e complementando a sua “investigação” com supostas declarações da autora, sem que estas estejam juntas nos autos ou sequer sejam alegadas, senão na data audição da referida testemunha.

    3. Dito isto e salvo o devido respeito, a prova produzida nos autos impunha mesmo ao Tribunal a quo desse, como provado, que «no dia 09/10/2018, pelas 10H00, no circunstancialismo aludido em B), a Autora tropeçou e caiu no chão, magoando-se na cabeça, maxilar e queixo Mas ainda que se entenda que não deva ser alterada a matéria de facto (o que não se concede mas se equaciona por mera cautela de patrocínio) sempre se deveria ter decidido diferente do da douta decisão proferida.

    4. Em bom rigor, o digno Tribunal a quo dá como provado dá como provado que o evento infortunistico se dá em horário e no local de trabalho da autora e que deu origem a danos.

    5. Mas não dá como alegado e provado que a queda foi consequência de uma doença pré-existente da autora, o que não aconteceu.

    6. Assim, a eventual perda de sentidos que esteve na origem da queda da autora (tal qual se encontra provado na douta sentença recorrida) deve ser havido como um evento súbito, inesperado, causador do acidente que, por ter ocorrido no local e no horário de trabalho da autora é, nos termos do disposto no artigo 8º da LAT, acidente de trabalho.

    7. Pelo que os danos que dela decorrem são, nos termos do artigo 10º da LAT são igualmente resultantes desse acidente de trabalho.

    8. Pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8.º n.º 1 e 10º n.º 1 da LAT conjugados com o disposto no artigo 324º n.º 1 do Código Civil.

    9. Devendo, em ambos os casos, a douta decisão ser revogada e substituída por outra que reponha a legalidade invocada, o que se requer.” A Recorrida/Apelada respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.

    *Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

    Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da total procedência da apelação.

    A Recorrida veio responder ao parecer, manifestando a sua discordância e pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes: - Modificação da decisão sobre a matéria de facto; - Da ocorrência do Acidente de Trabalho; - Da reparação do Acidente de Trabalho III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados:

  4. A Autora AA nasceu em...

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