Acórdão nº 120724/15.0YIPRT.1.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA e BB vieram instaurar contra CC ação executiva com vista a obter o cumprimento coercivo das obras que o executado se comprometeu a realizar no âmbito de transação efetuada entre as partes e devidamente homologada, as quais se encontram descritas nos nºs 1 a 7 do ponto 5 do requerimento executivo.
Alegaram que as obras referidas em 1 a 6 do no nº 5 do requerimento executivo deveriam ter sido realizadas até 31.7.2016. Quanto à obra referida em 7, relativa à reparação das fissuras existentes no barbecue, uma vez que não foi fixado prazo para a sua realização, reputam como suficiente para tal efeito o prazo de 15 dias.
Pediram ainda o pagamento da indemnização e a fixação de sanção pecuniária compulsória.
*Foi determinada a citação do executado, nos termos do art. 874º, nºs 1 e 2, do CPC, a qual se concretizou, não tendo o executado deduzido oposição.
*Em 9.8.2019 foi proferido despacho (ref. citius ...57) que: a) fixou em 15 dias o prazo para reparação das fissuras existentes no barbecue; b) fixou a sanção pecuniária compulsória em € 50 por cada dia de incumprimento relativamente a todos os trabalhos, a contar do final do prazo a fixar relativamente às fissuras do barbecue.
*Em 7.11.2019, o executado, através de mail enviado pelo seu mandatário, comunicou à Sr.ª agente de execução que, no prazo indicado, procedeu à prestação de facto em causa (requerimento de 12.11.2019 ref. Citius ...57).
*Notificados do aludido mail, vieram os exequentes, em 3.1.2020, (requerimento ref. Citius ...87) dizer que, apesar de o executado ter efetuado uma pequena intervenção no barbecue, não cumpriu a ordem judicial de reparação das fissuras.
*Em 13.1.2020, (requerimento ref. Citius ...68) o executado veio insistir que já efetuou a reparação das fissuras do barbecue tendo requerido, para o caso de assim não se entender, que seja efetuada uma peritagem à reparação efetuada, por perito a nomear pelo tribunal.
*Em 12.2.2020 foi proferido despacho (ref. Citius ...37) que, perante a discordância das partes quanto ao cumprimento da prestação de facto, determinou que se procedesse a perícia com vista a esclarecer se as fissuras no barbecue foram reparadas de acordo com as normas técnicas e gerais da arte de construção corrente, por forma a assegurar o bom desempenho e durabilidade da churrasqueira.
*O Sr. Perito foi notificado para realizar a perícia em 12.3.2020.
*Em 9.9.2020, o Sr. Perito juntou aos autos o relatório de peritagem datado de 20.8.2020.
Previamente esclareceu que devido à pandemia Covid-19 não pôde entregar o relatório mais cedo devido à impossibilidade de contacto e visitas ao local para verificação dos trabalhos e posterior elaboração do relatório pericial.
*O relatório foi notificado às partes, na sequência do que: a) em 4.12.2020, o executado apresentou requerimento (ref. Citius ...41) no qual pediu que o perito atestasse se as obras que realizou foram ou não efetuadas em conformidade com as normas técnicas da arte de construção civil.
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em 5.1.2021, os exequentes apresentaram requerimento (ref. Citius ...01) no qual declararam estar de acordo com o requerido pelo executado.
*Em 29.4.2021, foi proferido despacho (ref. Citius ...35) que deferiu o requerido, tendo o senhor perito sido notificado em 24.5.2021 (ref. Citius ...45).
*Em 4.11.2021 (requerimento ref. Citius ...59), o perito nomeado juntou relatório de peritagem datado de 10.10.2021 na qual concluiu que os trabalhos de reparação foram efetuados e que a churrasqueira está reparada tendo os reforços necessários ao seu bom funcionamento.
*Em 8.2.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...96) com o seguinte teor: “Atento o teor do relatório de peritagem apresentado e datado 10/10/2021, atestando a conformidade dos trabalhos executados e cumprido que se mostra o contraditório, tem-se por concluída a prestação de facto a que o executado se achava obrigado desde a data da verificação (10/10/2021).
Assim, por necessária deriva, declara-se extinta a sanção pecuniária compulsória a que o executado se encontra adstrito desde a decisão sob a referência citius ...57, de 9/8/2019.
Notifique.
”*Este despacho foi notificado às partes com data de 10.2.2022.
*Em 2.3.2022 o executado apresentou requerimento (ref. Citius ...28) dizendo que informou o tribunal da conclusão das obras em 4.12.2020.
Não pode ser responsabilizado pelo facto de o senhor perito só ter verificado a conformidade dos trabalhos quase um ano após a sua conclusão. Assim, requereu que seja declarada extinta a sanção pecuniária à data de 4.12.2020, data de conclusão das obras, e que sejam descontados os três meses de declaração do estado de emergência nos quais o executado não pôde efetuar qualquer trabalho.
*Em 28.3.2022, os exequentes apresentaram requerimento (ref. Citius ...08) opondo-se à pretensão do executado.
*Em 17.5.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...01) com o seguinte teor: “Requerimento sob a ref.ª ...28: Com a decisão proferida em 08/02/2022, ref.ª Citius ...96, que declarou concluída a prestação de facto a que o executado se achava obrigado desde a data da verificação (10/10/2021), bem com a sanção pecuniária compulsória, e considerando que o mecanismo processual adequado a ver alteradas decisões judiciais encontra um regime próprio na lei processual civil, não tendo o mesmo sido utilizado, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, razão por que nada há a determinar.
Notifique.
”*O executado não se conformou e interpôs recurso deste despacho, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que se considere nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, e, em qualquer caso, que a mesma seja substituída por outra que, em complemento do despacho de 8.02.2022, especifique que a extinção da sanção pecuniária compulsória se considera reportada à data de 4.12.2020, correspondente à data do cumprimento pelo executado da prestação de facto a que estava adstrito e bem assim que ao período de incumprimento da prestação de facto exequenda deve ser descontado o prazo de três meses correspondentes ao período legal do estado de emergência que vigorou entre...
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