Acórdão nº 120724/15.0YIPRT.1.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA e BB vieram instaurar contra CC ação executiva com vista a obter o cumprimento coercivo das obras que o executado se comprometeu a realizar no âmbito de transação efetuada entre as partes e devidamente homologada, as quais se encontram descritas nos nºs 1 a 7 do ponto 5 do requerimento executivo.

Alegaram que as obras referidas em 1 a 6 do no nº 5 do requerimento executivo deveriam ter sido realizadas até 31.7.2016. Quanto à obra referida em 7, relativa à reparação das fissuras existentes no barbecue, uma vez que não foi fixado prazo para a sua realização, reputam como suficiente para tal efeito o prazo de 15 dias.

Pediram ainda o pagamento da indemnização e a fixação de sanção pecuniária compulsória.

*Foi determinada a citação do executado, nos termos do art. 874º, nºs 1 e 2, do CPC, a qual se concretizou, não tendo o executado deduzido oposição.

*Em 9.8.2019 foi proferido despacho (ref. citius ...57) que: a) fixou em 15 dias o prazo para reparação das fissuras existentes no barbecue; b) fixou a sanção pecuniária compulsória em € 50 por cada dia de incumprimento relativamente a todos os trabalhos, a contar do final do prazo a fixar relativamente às fissuras do barbecue.

*Em 7.11.2019, o executado, através de mail enviado pelo seu mandatário, comunicou à Sr.ª agente de execução que, no prazo indicado, procedeu à prestação de facto em causa (requerimento de 12.11.2019 ref. Citius ...57).

*Notificados do aludido mail, vieram os exequentes, em 3.1.2020, (requerimento ref. Citius ...87) dizer que, apesar de o executado ter efetuado uma pequena intervenção no barbecue, não cumpriu a ordem judicial de reparação das fissuras.

*Em 13.1.2020, (requerimento ref. Citius ...68) o executado veio insistir que já efetuou a reparação das fissuras do barbecue tendo requerido, para o caso de assim não se entender, que seja efetuada uma peritagem à reparação efetuada, por perito a nomear pelo tribunal.

*Em 12.2.2020 foi proferido despacho (ref. Citius ...37) que, perante a discordância das partes quanto ao cumprimento da prestação de facto, determinou que se procedesse a perícia com vista a esclarecer se as fissuras no barbecue foram reparadas de acordo com as normas técnicas e gerais da arte de construção corrente, por forma a assegurar o bom desempenho e durabilidade da churrasqueira.

*O Sr. Perito foi notificado para realizar a perícia em 12.3.2020.

*Em 9.9.2020, o Sr. Perito juntou aos autos o relatório de peritagem datado de 20.8.2020.

Previamente esclareceu que devido à pandemia Covid-19 não pôde entregar o relatório mais cedo devido à impossibilidade de contacto e visitas ao local para verificação dos trabalhos e posterior elaboração do relatório pericial.

*O relatório foi notificado às partes, na sequência do que: a) em 4.12.2020, o executado apresentou requerimento (ref. Citius ...41) no qual pediu que o perito atestasse se as obras que realizou foram ou não efetuadas em conformidade com as normas técnicas da arte de construção civil.

  1. em 5.1.2021, os exequentes apresentaram requerimento (ref. Citius ...01) no qual declararam estar de acordo com o requerido pelo executado.

    *Em 29.4.2021, foi proferido despacho (ref. Citius ...35) que deferiu o requerido, tendo o senhor perito sido notificado em 24.5.2021 (ref. Citius ...45).

    *Em 4.11.2021 (requerimento ref. Citius ...59), o perito nomeado juntou relatório de peritagem datado de 10.10.2021 na qual concluiu que os trabalhos de reparação foram efetuados e que a churrasqueira está reparada tendo os reforços necessários ao seu bom funcionamento.

    *Em 8.2.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...96) com o seguinte teor: “Atento o teor do relatório de peritagem apresentado e datado 10/10/2021, atestando a conformidade dos trabalhos executados e cumprido que se mostra o contraditório, tem-se por concluída a prestação de facto a que o executado se achava obrigado desde a data da verificação (10/10/2021).

    Assim, por necessária deriva, declara-se extinta a sanção pecuniária compulsória a que o executado se encontra adstrito desde a decisão sob a referência citius ...57, de 9/8/2019.

    Notifique.

    ”*Este despacho foi notificado às partes com data de 10.2.2022.

    *Em 2.3.2022 o executado apresentou requerimento (ref. Citius ...28) dizendo que informou o tribunal da conclusão das obras em 4.12.2020.

    Não pode ser responsabilizado pelo facto de o senhor perito só ter verificado a conformidade dos trabalhos quase um ano após a sua conclusão. Assim, requereu que seja declarada extinta a sanção pecuniária à data de 4.12.2020, data de conclusão das obras, e que sejam descontados os três meses de declaração do estado de emergência nos quais o executado não pôde efetuar qualquer trabalho.

    *Em 28.3.2022, os exequentes apresentaram requerimento (ref. Citius ...08) opondo-se à pretensão do executado.

    *Em 17.5.2022 foi proferido despacho (ref. Citius ...01) com o seguinte teor: “Requerimento sob a ref.ª ...28: Com a decisão proferida em 08/02/2022, ref.ª Citius ...96, que declarou concluída a prestação de facto a que o executado se achava obrigado desde a data da verificação (10/10/2021), bem com a sanção pecuniária compulsória, e considerando que o mecanismo processual adequado a ver alteradas decisões judiciais encontra um regime próprio na lei processual civil, não tendo o mesmo sido utilizado, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, razão por que nada há a determinar.

    Notifique.

    ”*O executado não se conformou e interpôs recurso deste despacho, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que se considere nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, e, em qualquer caso, que a mesma seja substituída por outra que, em complemento do despacho de 8.02.2022, especifique que a extinção da sanção pecuniária compulsória se considera reportada à data de 4.12.2020, correspondente à data do cumprimento pelo executado da prestação de facto a que estava adstrito e bem assim que ao período de incumprimento da prestação de facto exequenda deve ser descontado o prazo de três meses correspondentes ao período legal do estado de emergência que vigorou entre...

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