Acórdão nº 579/12.4JAFUN-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 579/12.4JAFUN-C.S1 Revisão Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

O arguido/condenado AA, vem nos termos (entre outros) do artigo 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença/acórdão de 16.11.2016, proferida no processo comum (tribunal coletivo) n.º 579/12.4JAFUN, pendente no Juízo Central Criminal ..., juiz 3, comarca da Madeira, confirmada por ac. do TRL de 22.11.2017, transitado em julgado, que o condenou (além do mais): - como autor material de um crime de «homicídio simples», na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 131º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - enquanto demandado civil, a pagar à ofendida/assistente BB a quantia total de 182.609,72 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e nove euros e setenta e dois cêntimos), devida a título de danos patrimoniais e morais sofridos em consequência das lesões que sofreu, acrescida de juros de mora, contados desde a data da notificação deste pedido até integral pagamento; - enquanto demandado civil, a pagar ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, SESARAM a quantia de 6.825,43 (seis mil, oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido em relação à quantia de cinco mil, seiscentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos (5.630,66 euros), e desde a data da notificação da ampliação do pedido em relação à quantia de mil cento e noventa e quatro euros e setenta e sete cêntimos (1.194,77 euros), até integral pagamento.

  1. Para o efeito, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: I O arguido instaurou, no dia 22.09.2022, uma acção declarativa de condenação que segue os seus temos sob o processo n.º 4891/2..., no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, conforme decorre de comprovativo que se junta como DOC. 1, sendo que a mencionada acção judicial n.º 4891/2... foi instaurada contra os peritos médicos psiquiatras que produziram e juntaram ao presente processo crime, respectivamente, o primeiro relatório pericial (Dr. CC, médico psiquiatra) e o segundo relatório pericial (Dr. DD, Dra. EE e Dr. FF, médicos psiquiatras).

    II Na referida acção judicial n.º 4891/2... foram alegados os factos constantes da petição inicial que aqui dá-se por integralmente reproduzida e que se junta como DOC. 2. e que mostra-se transcrita nas presentes alegações.

    III No presente processo judicial n.º 579/12.4JAFUN, o ora arguido foi condenado, criminal e civilmente nos termos seguintes: "-Pela prática, em autoria material, de um crime de Homicídio Simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

    -A pagar à assistente / demandante BB, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de 182.609,72 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data de notificação deste pedido até integral pagamento; -A pagar ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, SESARAM a quantia de 6.825.43 (seis mil, oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido em relação à quantia 5.630,66 euros (cinco mil, seiscentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos, e desde a data da notificação da ampliação do pedido em relação à quantia de 1.194,77 euros (mil cento e noventa e quatro euros e setenta e sete cêntimos), até integral pagamento.", tudo conforme resulta de certidão de douto acórdão proferido, em 16.11/2016, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.

    IV O 1º perito Dr. CC produziu e juntou ao presente processo judicial n.º 579/12.4JAFUN um primeiro relatório pericial, datado de 05.04.2016, que pugnou pela inimputabilidade do ora arguido, relatório pericial que aqui dá-se por integralmente reproduzido.

    V No presente processo judicial n.º 579/12.4JAFUN, os peritos Dr. DD, Dra. EE e Dr. FF produziram e juntaram um segundo relatório pericial, datado de 23.09.2016, que pugnou pela imputabilidade do ora arguido, relatório pericial que aqui dá-se por integralmente reproduzido.

    VI Ora, o Tribunal da Comarca da Madeira referiu, no douto acórdão condenatório, que: "(...) o afastamento de uma das perícias será feito com base noutro juízo científico, não havendo, por isso, qualquer afastamento (do disposto no artº 163º) com base em razões não científicas ou técnicas, ou seja, a opção a tomar não será feita pela nossa convicção alicerçada em elementos fácticos, mas do confronto da perícia/relatório" VII O perito CC contactou e examinou, pela primeira vez, o ora arguido no dia 06.12.2012, sendo que os factos por que o arguido foi criminal e civilmente condenado ocorreram em 02.12.2012, porquanto o perito CC atendeu o ora arguido no serviço de urgência psiquiátrica do Hospital ... e os segundos peritos DD, EE e FF contactaram e examinaram, pela primeira vez, o ora arguido no dia 23.06.2016, sendo que os factos por que o arguido foi criminal e civilmente condenado ocorreram em 02.12.2012.

    VIII O ora arguido esteve, após a prática em 02.12.2012 dos factos por que foi criminal e civilmente condenado, internado na casa de saúde ... e aí foi tratado médica e clinicamente pelo Sr. Dr. GG, médico psiquiatra.

    IX De acordo com o princípio da identidade, o ora arguido não podia, à data dos factos constantes no presente processo judicial por que foi criminal e civilmente condenado, ser ao mesmo tempo inimputável e ser imputável, pelo que ou o primeiro relatório pericial é falso ou o segundo relatório pericial é falso, pelo que ou o juízo científico ou técnico do 1º perito do primeiro relatório pericial é falso ou o juízo científico ou técnico dos segundos peritos do segundo relatório pericial é falso.

    X Caso o juízo científico ou técnico do primeiro relatório pericial seja falso não terá de ser novamente apreciada a condenação do ora arguido através da realização de um novo julgamento, mas caso o juízo científico ou técnico do segundo relatório pericial seja falso esta peticionada falsidade consubstanciará a existência de um falso meio de prova que foi determinante para a fundamentação e prolação da decisão condenatória proferida em relação ao ora arguido, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, pelo que, em consequência, terá de ser novamente apreciada a condenação do ora arguido através da realização de um novo julgamento.

    XI A confirmar-se a peticionada falsidade do segundo relatório pericial junto ao presente processo crime futuramente por sentença judicial a ser proferida no âmbito do aludido processo judicial n.º 4891/2... e pelo facto do segundo relatório pericial ter sido determinante para a fundamentação e para a prolação de decisão condenatória proferida no processo crime relativamente ao qual este recurso extraordinário de revisão corre por apenso impõe-se que seja novamente apreciada a dita decisão de condenação do ora arguido através da realização de um novo julgamento.

    XII Os documentos a juntar ao presente recurso extraordinário de revisão são (1) a certidão do douto acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira no presente processo crime n.º 579/12.4JAFUN, (2) a certidão do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente processo crime, (3) a certidão do 1º relatório pericial junto ao presente processo judicial, (4) a certidão do 2º relatório pericial junto ao presente processo judicial e (5) a certidão da petição inicial do processo judicial n.º 4891/2... e (6) a certidão da sentença judicial que virá a ser proferida no processo judicial n.º 4891/2... assim que transitar em julgado, sendo que a certidão da sentença que vier a reconhecer e a declarar a peticionada falsidade do 2º relatório pericial referenciada em (6) constitui o meio de prova e o fundamento que justificam a revisão.

    XIII Pelo facto do processo judicial n.º 4891/2... estar a correr presentemente os respectivos termos sem que tenha sido proferida douta decisão judicial transitada em julgado a reconhecer e a declarar judicialmente a peticionada falsidade do 2º relatório pericial, o arguido requer a suspensão da instância do presente recurso extraordinário de revisão até que venha a ser proferida aquela decisão judicial com trânsito em julgado e até que venha a ser junta aos presentes autos, tudo com todas as legais consequências.

    XIV A peticionada falsidade do 2º relatório pericial implica que o único juízo científico a ter de ser valorado como meio de prova é o do 1º relatório pericial que pugna pela inimputabilidade do arguido, com a verificação da consequente violação do artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que subtrai ao julgamento do juiz o juízo científico ou técnico e que fundamentou a condenação do ora arguido com base no juízo científico do 2º relatório pericial.

    XV O arguido cumpriu, na proporção de 2/3 partes, a pena de prisão em que foi condenado no estabelecimento prisional do ..., pelo que o arguido esteve privado de estar em liberdade durante 40 meses, o que provocou sofrimento ao ora arguido.

    XVI O arguido peticiona que a decisão condenatória contra si proferida no presente processo judicial seja revogada com o novo julgamento a ser realizado onde será proferida nova decisão judicial a absolver o arguido da acusação penal da prática, em autoria material, de um crime de Homicídio Simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão., tudo com todas as legais consequências, designadamente com o reconhecimento e a declaração judiciais de improcedência: -do pedido de pagamento à assistente...

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