Acórdão nº 583/13.5GCMTJ.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 583/13.5GCMTJ.L2.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.

No processo comum (tribunal coletivo) n.º 583/13.5GCMTJ do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., comarca de Lisboa, por acórdão de 8.07.2022, foi decidido, além do mais, relativamente ao arguido/condenado AA, efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e no processo 13/1... e, fixar a pena única global de 21 anos e 4 meses de prisão, a que serão descontadas as penas já extintas pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 78º, nº1 do Código Penal.

  1. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido AA para a Relação, a qual por decisão de 23.01.2023, declarou-se incompetente para conhecer do recurso por o mesmo versar exclusivamente o reexame de matéria de direito, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do seu objecto, perante o disposto no art. 432.º, n.º 1, alínea c) e AUJ nº 5/2017, DR de 23/6/2017 nº 120/2017.

  2. Assim, no seu recurso o arguido AA, apresentou as seguintes conclusões:

    1. As normas jurídicas violadas são as vertidas nos artigos : No entendimento do recorrente e em face do supra alegado, as normas jurídicas violadas são as que se encontram vertidas nos artigos 40º, 42º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal, artigos 13º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 2, 29º e 30º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

    2. O sentido em que, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada : No entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou as referidas normas jurídicas invocadas no sentido de aplicar as mesmas, mas ao existir erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, entende o recorrente que a norma jurídica a aplicar deve ser unicamente a vertida nos artigos 40º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do CP, devendo o arguido ora recorrente, a ser condenado, numa pena não superior a 20 anos e 4 meses em cúmulo juridico.

    3. As normas jurídicas que devem ser aplicadas : No entendimento do recorrente e em face do supra alegado, as normas jurídicas que devem ser aplicadas são as vertidas nos artigos 40º, 42º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal, artigos 13º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 2, 29º e 30º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

    1 - No que ao cúmulo jurídico concerne, a pena única a que o Tribunal a quo chegou é desproporcional aos factos e à personalidade do agente; 2 - A pena única resultante do cúmulo jurídico é excessiva e deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida; 3 - O Tribunal "a quo" ao aplicar 21 anos e 4 meses de prisão efectiva ao arguido violou o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, descurando o fim das penas; 4 - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral positiva (protecção dos bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade); 5 - As condições pessoais do arguido referidas nos relatórios sociais e o seu meio familiar não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida daí que se entenda que a pena deva ser atenuada; 6 - O texto do acórdão cumulatório recorrido, na fundamentação da determinação da medida concreta da pena única a aplicar, não atribuiu a relevância devida aos relatórios sociais junto aos autos em 2015, 2019 e 2022 e à idade e circunstâncias pessoais do arguido e recorrente, bem como à necessidade de não coarctar excessivamente a possibilidade de se ressocializar em meio livre; 7 - Não valora convenientemente as circunstâncias atenuativas seguintes: registo positivo da sua evolução em meio prisional, a sua conduta adequada e um correto contacto interpessoal com os vários intervenientes daquele setor, sendo considerado um indivíduo humilde e educado, com apoio familiar e perspetivas futuras de uma vida adequada às regras legais e sociais e dar continuidade à atividade desenvolvida; 8 - Formulou em abstrato um juízo crítico, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, assim como os danos causados; evidenciou arrependimento em sede de audiência de julgamento realizada para efeitos de cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas, e encontra-se presentemente a trabalhar no estabelecimento prisional; 9 - Num juízo breve, dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou ou não ponderou adequadamente factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta, violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal; 10 - A pena única aplicada é excessiva e desnecessária. As considerações expendidas impõem a aplicação ao arguido-recorrente, de pena única inferior à do acórdão recorrido; 11 - Sem prescindir de tudo o até exposto, deve a pena ser fixada em 20 anos e quatro meses, atenta a materialidade dada como provada em favor do arguido; 12 - Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, tomando por referência o momento da decisão e não da prática do crime; 13 - Prognose social favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito, exigindo uma valoração integral de todas as circunstâncias possíveis que ajuízem sobre a sua conduta futura; 14 - O arguido tem baixa escolaridade, fez esforços de reorganização da sua vida em termos profissionais, afectivos e sociais, integrou o agregado familiar, tem mantido uma conduta adequada e um correcto contacto interpessoal com os vários intervenientes do Estabelecimento Prisional; Mostra capacidade para formular, em abstracto, um juízo crítico sobre a ilicitude dos factos que lhe são imputados, assim como os danos causados; Durante o período privativo de liberdade tem recebido visitas dos familiares, tendo apoio familiar; tem como perspectivas futuras regressar a ..., restabelecer os laços familiares e dar continuidade à actividade desenvolvida e que se encontra assegurada numa empresa de calçado; evidenciou arrependimento em sede de audiência de julgamento realizada para efeitos de cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas; trabalha no estabelecimento prisional; Disciplinarmente, mantém um comportamento normativo, sem registo de sanções disciplinares, beneficiando do regime de visitas de familiares; Colabora com a equipa de reinserção social; Mantém, até ao momento, o cumprimento das obrigações a que se encontra sujeito e Revela capacidade para formular, em abstracto, um juízo crítico sobre a ilicitude dos factos que lhe são imputados; 15 - É assim de concluir de forma segura que as condições de vida, familiar e profissionais do arguido supra expostas constituem elementos susceptíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, realizando a finalidade da prevenção especial; 16 - Não obstante a gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral, atento o lapso de tempo decorrido – factos datam dos anos 2013/2014 - e a mudança na sua vida, é marcada por factores de estabilidade e inserção comunitária activa, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão apresentam virtualidades suficientes para satisfazer as exigências da punição, sem que saia irremediavelmente comprometida a defesa do ordenamento jurídico; 17 - Atendendo aos critérios de punição ínsitos no nº 2 do art. 77º, resulta uma moldura penal entre os 19 e os 24 anos e 4 meses de prisão; 18 - Crê o Recorrente que a fixação em 21 anos e 4 meses é excessiva, ultrapassando a medida da culpa; 19 - No caso em apreço, e atendendo a que a pena mais elevada é de 19 anos, reputa-se-nos adequada uma pena única de 20 anos de prisão e quatro meses; 20 - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal Termos em que deve o recurso ser julgado procedente com as legais consequências; 21 - O recorrente beneficia de apoio emocional por parte familia, que o tem visitado no estabelecimento prisional e pretende regressar para junto desta quando sair em liberdade, o que também por ela é aceite.

    22 - O recorrente mostrou-se arrependido dos comportamentos tidos.

    23 - De acordo com o n.° 2 do artigo 77.º do Código Penal a pena aplicável, em cúmulo jurídico, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

    24 - A pena efectivamente aplicada ao recorrente é muito elevada.

    25- 0 tribunal a quo errou na medida da pena aplicada.

    26 - O acórdão recorrido não fez a correcta aplicação dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal. A aplicação dos fins gerais e especiais das penas não foi considerada, pelo que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deveria ser superior ao mínimo legalmente previsto, ou seja, 20 anos e seis meses de prisão.

    27 - O acórdão recorrido violou os artigos 40º, 42º, 71º, 72º, 77º e 78º todos do Código Penal.

    Termina pedindo que seja alterada a medida da pena e fixada no mínimo legal de 20 anos e quatro meses de prisão, devendo o recurso ser instruído com certidão com os relatórios sociais de 10/01/2019 do processo nº 583/13.5GCMTJ e de 28/01/2015 do processo nº 13/1....

  3. Na resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: “a ) O Colectivo para condenar o arguido / recorrente baseou-se no seu depoimento, bem como no teor do relatório social e a certidão junta aos autos do processo 13/1..., tudo conforme consta do acórdão em crise.b) Na aplicação da medida da pena o Colectivo atendeu, de forma rigorosa, aos preceitos legais em vigor. c ) Não padece a douta decisão recorrida...

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