Acórdão nº 03/17 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

AA intentou ação comum na Instância Local de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão e a Companhia de Seguros ... SA, na sequência do acidente de viação ocorrido em 5.7.2012, no concelho de Vila Nova de Famalicão com uma viatura da 1ª R., causado pela travagem brusca do seu condutor, bombeiro daquela associação, veículo em que a A., então com 79 anos de idade, era transportada em cadeira de rodas sem cinto de segurança, entre o Lar ..., ..., V. N. Famalicão [que frequentava] e uma clínica a que fora necessário deslocar-se.

Como consequência desse acidente, a A., com 79 anos de idade, sofreu danos físicos, com várias sequelas irreversíveis, perdendo a autonomia que até então tinha.

Pelo que requereu então o seu ressarcimento, pedindo o pagamento de indemnização no valor de 30.000,1€, pela 1ª e 2ª RR., esta última por contrato de seguro celebrado entre as duas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 5/7/2012 até efetivo e integral pagamento.

  1. Por decisão de 19.04.2016, o Tribunal de Comarca de Braga, Instância Local de V. N. Famalicão, suscitou oficiosamente a questão da incompetência absoluta do Tribunal, por serem competentes os Tribunais Administrativos para apreciação da matéria em apreço, e com fundamento em que o exercício da atividade de bombeiro tem natureza pública, prosseguindo um fim de interesse público - sendo as associações humanitárias de bombeiros (Lei n.° 32/2007, de 13.08.) reconhecidas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sendo a sua atividade regulada e sujeita às disposições e princípios de direito administrativo, de acordo com o disposto nos arts. 1°, n° 1, e 4°, n° 1, al.s f), h), i), do ETAF conforme redação então vigente, e sujeitas ao regime de responsabilidade civil extracontratual (Lei n.° 67/2007, de 31.12.).

    E veio a julgar procedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo da instância as RR. em conformidade com os arts. 96°, n° 1, 97°, n° 1, 98°, 99°, n° 1, 278°, n° 1, al. a), 576°, n° 2, 577°, al. a) e 578°, todos do CPC.

  2. A A. veio então requerer a remessa, embora não aderindo a essa decisão, “ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta” invocando o art. 99, n° 2, CPC.

  3. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio este Tribunal declarar a sua incompetência em razão da matéria, ao abrigo dos arts. 13° CPTA e 278°, n° 1, al. a), CPC, para conhecer a ação, porquanto a causa de pedir configurada pela A. consiste na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para o ressarcimento dos danos sofridos, resultantes do acidente de viação sub judice.

    Assim, dando como provada a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal, absolveu da instância as RR..

  4. A A. veio então requerer a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, tendo em vista a resolução do conflito entre o Tribunal da Comarca de Braga Instância Local de V. N. Famalicão e o TAF de Braga, nos termos dos arts. 110º a 112º, CPC, e 13º e segs. e 135° e segs. CPTA.

  5. O Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos, emitiu parecer, defendendo que o presente conflito de jurisdição deve ser resolvido com a atribuição da competência ao TAF de Braga.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * Os Factos Os factos que relevam para a decisão deste conflito são os que constam do antecedente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT