Acórdão nº 00276/21.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.
GR..., LDA.
, moveu a presente ação administrativa contra o Município ...
, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 24.381,98 €, acrescida de juros de mora vincendos às taxas legais aplicáveis, calculados sobre o capital de 16.779,50 €, a contar desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alega, em suma, que adquiriu, por cessão, à sociedade “GB...” um conjunto de créditos, nos quais se incluem os depósitos em numerário destinados a caucionar a boa execução das empreitadas denominadas “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...
” e “Requalificação do Campo Municipal”.
Acontece que as empreitadas supra identificadas foram já objeto de receção provisória e de receção definitiva, pelo que o Réu ficou constituído no dever de proceder à liquidação e extinção dos depósitos de garantia prestados.
Apesar das interpelações efetuadas, o Réu não extinguiu os depósitos de garantia nem cumpriu com a restituição à Autora dos montantes dos depósitos prestados a esse título.
Conclui, pedindo a procedência da ação.
1.2. Citada, a Entidade Demandada não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.
1.3. Proferiu-se despacho a dispensar a realização da audiência prévia, considerou-se desnecessária a produção de outra prova para além da que consta dos autos, fixou-se o valor da causa em € 24.381,98 e conheceu-se do mérito da ação, constando do saneador-sentença proferido, o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 16.779,50, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juros comerciais à taxa legal aplicável em cada momento vigente, até efetivo e integralmente pagamento.
Valor da causa: € 24.381,98 Condena-se o Réu nas custas do processo.
Registe e notifique.» 1.4. Inconformado com a decisão proferida que julgou a ação procedente, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, que concluiu com a formulação das seguintes Conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito da douta sentença proferida nos autos de Processo n.º 276/21.0BEVIS, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que são partes: A. GR..., Lda. e R. Município ..., recebida em 7 de Outubro, 2022; II. O recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito constante da douta sentença na parte referente à condenação do Réu, ora Recorrente, na constituição da mora para efeito e pagamento de juros trinta dias após o dia 30.12.2014 em relação à quantia de € 15.637,84 quanto à retenção sobre pagamentos da empreitada “Requalificação /Ampliação da EB1 de ...” e 30 dias após 30.06.2014 quanto ao valor de €1.141,66, relativamente à retenção sobre pagamentos/fatura da empreitada “Requalificação do Campo Municipal de ... – Contenção e Revestimento de Taludes”.
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O Recorrente não pode conformar-se com os termos da douta sentença no que à data da mora respeita, porquanto face aos factos constantes dos autos e aos documentos que fazem parte dos mesmos deveria o ilustre Tribunal “a quo” ter considerado a mora desde a data de receção definitiva das empreitadas em causa nos autos, que ocorreu em 20.04.2021 e não outra qualquer data.
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Da douta sentença consta como provado que a empreitada “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...” foi provisoriamente recebida em 29.12.2009 e que a empreitada “Requalificação do Campo Municipal – Contenção e Revestimento de Taludes” foi provisoriamente recebida em 30.06.2010. (cfr. Ponto IV. Fundamentação A) De Facto: 1.1 Factos Provados: alíneas e) e f) – fls. 5 e 6) V. Bem como, consta como provado, que sobre as obras recaía um prazo de 5 anos e que as empreitadas referidas nas alíneas e) e f) foram objeto de receção definitiva a 20.04.2021 (cfr. Ponto IV. Fundamentação A) De Facto: 1.1 Factos Provados: alíneas g) e h) – fls. 6) VI. Dos factos dados como provados que antecedem, veio o ilustre Tribunal “a quo” concluir que: “Com a recepção provisória da obra inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir os defeitos da obra, a expensas suas, que lhe sejam comunicadas pelo dono de obra, de acordo com o n.º 1 do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos que, no caso concreto, era de 5 anos.
Nos presentes autos, atenta a data da recepção provisória das obras, o prazo de garantia terminou a 29.12.2014 para a empreitada “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...” e a 30.06.2015, relativamente à empreitada “Requalificação do Campo Municipal – contenção e revestimento de taludes”.
Não se verificou a existência de defeitos durante o período de garantia como foi atestado pela recepção definitiva da obra. Por esse motivo, ficou o Réu constituído no dever de proceder à libertação das cauções prestadas relativamente às empreitadas em causa, nomeadamente aquelas prestadas mediante retenção dos pagamentos efectuados (reforço de garantia), no prazo de trinta dias após o termo do respetivo prazo, tal como impõe o n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Não o tendo feito até à presente data, assiste o direito à Autora que a Ré seja condenada à restituição do montante de € 16.779,50€, relativo à retenção sobre os pagamento da empreitada efectuada a título de reforço de garantia.” (cfr. fls. 9 e 10) “(...) No caso concreto a recepção definitiva das empreitadas em causa nos autos só ocorreu a 20.04.2021, mas não quer dizer que só nessa data é que a ré se constituiu em mora.
(...) Não tendo o Réu promovido a realização da vistoria para recepção definitiva após o termo do prazo de garantia como era sua obrigação, ficou constituída na obrigação de reparar os danos causados a credor (n.º 1 do artigo 804.º do Código Civil) Por estar em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar deste o dia da constituição em mora, o qual ocorreu 30 dias após o termo de prazo de garantia, já que a lei concede ao dono de obra o prazo de 30 dias para proceder à libertação das garantias prestadas (cfr. n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos)”.
(fls. 11) VII. Ora, as datas de receção provisória das empreitadas, bem como o momento temporal da receção definitiva, constituem factos cuja prova deve ser feita por documento escrito.
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Por outro lado, dos factos provados e valorados, que antecedem, não pode o Tribunal “a quo” concluir que existiu mora culposa do Réu atenta a data da receção provisória das obras e a data de receção definitiva 20.04.2021, pois é questão de que não podia tomar conhecimento.
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Mais não pode concluir que a receção definitiva em tal data, atesta a inexistência de defeitos durante o período de garantia.
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Por esse motivo, andou mal o ilustre Tribunal “a quo” em constituir o Réu no dever de proceder à libertação das cauções prestadas relativamente às empreitadas em causa, nomeadamente aquelas prestadas mediante retenção dos pagamentos efetuados (reforço de garantia), no prazo de trinta dias após o termo do prazo de garantia, contado da data de receção provisória, tal como impõe o n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
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Assim, cabe antes de mais referir, a bem da verdade, que o Réu Município ... nunca colocou em causa a devolução do montante de 16.779,50€ respeitante a retenções sobre faturas, no âmbito das empreitadas em referência, mais concretamente, 15.637,84€ na denominada “Requalificação /Ampliação da E131 de ...” e 1.141,66€ na denominada empreitada ”Requalificação do Campo Municipal – Contenção e Revestimento de Taludes”, para efeitos de garantia de boa execução da obra, bem como, nunca colocou em causa o pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, às taxas legais, desde a data de receção definitiva das empreitadas em 20.04.2021, facto, aliás, pelo qual, não contestou a ação intentada pela Autora.
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Todavia, não pode conformar-se com a sentença proferida por tal se revelar, manifestamente injusta e imprecisa, por ter dado como provados por confissão, factos sujeitos a prova escrita e ter tomado conhecimento de factos dos quais não podia tomar conhecimento face ao pedido apresentado pela Autora.
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Em relação à empreitada “Requalificação/Ampliação da E131 de ...”, a obra foi adjudicada à empresa GB..., Sa., portadora do NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., ... ....
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O contrato de empreitada, no valor de 321.160,00 €, acrescido de IVA à taxa legal, foi assinado em 6 de Abril, 2009, conforme documento em cópia numerada com o n.º 1.
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A obra foi entregue em 13 de Abril, 2009, conforme documento em cópia numerada com o n.º 2, com prazo de realização de 240 dias.
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A obra foi concluída em 18 de Dezembro, 2009 e outorgado auto de receção provisória da mesma em 21 de Dezembro, 2009. (cfr. Doc. ...) XVII. Pelo que, não pode ser dado como provado o facto “(...) que a empreitada “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...” foi provisoriamente recebida em 29.12.2009” XVIII. O prazo de garantia de 5 anos foi pois contado de 21 de Dezembro, 2009.
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Em 31 de Agosto, 2012 foi o Município ... contactado por Administrador da insolvência com vista à libertação de percentagem de caução na empreitada em referência. (Doc. ...) XX. Foi com este contacto que o ora Recorrente tomou conhecimento do Processo n.º 526/12.... – Comarca do Porto Este, ... – Inst. Central – Secção Comércio – J1 de ..., em que era insolvente a empresa GB..., Sa.
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A vistoria foi agendada para 4 de Outubro, 2012. ( Doc. ...) XXII. Da mesma foi elaborado auto outorgado pelas partes que conclui pela existência de vários defeitos na obra que terão de ser reparados para libertação de caução e dos depósitos bancários. (Doc. ..., ... e ...) XXIII. Em 24 de Julho, 2014, foi o Município oficiado pela empresa GB..., da cedência de créditos à empresa GR..., Lda., NIPC ... com sede na Rua ..., ... – Apartado ...3...
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