Acórdão nº 00276/21.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

GR..., LDA.

, moveu a presente ação administrativa contra o Município ...

, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 24.381,98 €, acrescida de juros de mora vincendos às taxas legais aplicáveis, calculados sobre o capital de 16.779,50 €, a contar desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto, alega, em suma, que adquiriu, por cessão, à sociedade “GB...” um conjunto de créditos, nos quais se incluem os depósitos em numerário destinados a caucionar a boa execução das empreitadas denominadas “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...

” e “Requalificação do Campo Municipal”.

Acontece que as empreitadas supra identificadas foram já objeto de receção provisória e de receção definitiva, pelo que o Réu ficou constituído no dever de proceder à liquidação e extinção dos depósitos de garantia prestados.

Apesar das interpelações efetuadas, o Réu não extinguiu os depósitos de garantia nem cumpriu com a restituição à Autora dos montantes dos depósitos prestados a esse título.

Conclui, pedindo a procedência da ação.

1.2. Citada, a Entidade Demandada não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.

1.3. Proferiu-se despacho a dispensar a realização da audiência prévia, considerou-se desnecessária a produção de outra prova para além da que consta dos autos, fixou-se o valor da causa em € 24.381,98 e conheceu-se do mérito da ação, constando do saneador-sentença proferido, o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 16.779,50, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juros comerciais à taxa legal aplicável em cada momento vigente, até efetivo e integralmente pagamento.

Valor da causa: € 24.381,98 Condena-se o Réu nas custas do processo.

Registe e notifique.» 1.4. Inconformado com a decisão proferida que julgou a ação procedente, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, que concluiu com a formulação das seguintes Conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito da douta sentença proferida nos autos de Processo n.º 276/21.0BEVIS, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que são partes: A. GR..., Lda. e R. Município ..., recebida em 7 de Outubro, 2022; II. O recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito constante da douta sentença na parte referente à condenação do Réu, ora Recorrente, na constituição da mora para efeito e pagamento de juros trinta dias após o dia 30.12.2014 em relação à quantia de € 15.637,84 quanto à retenção sobre pagamentos da empreitada “Requalificação /Ampliação da EB1 de ...” e 30 dias após 30.06.2014 quanto ao valor de €1.141,66, relativamente à retenção sobre pagamentos/fatura da empreitada “Requalificação do Campo Municipal de ... – Contenção e Revestimento de Taludes”.

  1. O Recorrente não pode conformar-se com os termos da douta sentença no que à data da mora respeita, porquanto face aos factos constantes dos autos e aos documentos que fazem parte dos mesmos deveria o ilustre Tribunal “a quo” ter considerado a mora desde a data de receção definitiva das empreitadas em causa nos autos, que ocorreu em 20.04.2021 e não outra qualquer data.

  2. Da douta sentença consta como provado que a empreitada “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...” foi provisoriamente recebida em 29.12.2009 e que a empreitada “Requalificação do Campo Municipal – Contenção e Revestimento de Taludes” foi provisoriamente recebida em 30.06.2010. (cfr. Ponto IV. Fundamentação A) De Facto: 1.1 Factos Provados: alíneas e) e f) – fls. 5 e 6) V. Bem como, consta como provado, que sobre as obras recaía um prazo de 5 anos e que as empreitadas referidas nas alíneas e) e f) foram objeto de receção definitiva a 20.04.2021 (cfr. Ponto IV. Fundamentação A) De Facto: 1.1 Factos Provados: alíneas g) e h) – fls. 6) VI. Dos factos dados como provados que antecedem, veio o ilustre Tribunal “a quo” concluir que: “Com a recepção provisória da obra inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir os defeitos da obra, a expensas suas, que lhe sejam comunicadas pelo dono de obra, de acordo com o n.º 1 do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos que, no caso concreto, era de 5 anos.

    Nos presentes autos, atenta a data da recepção provisória das obras, o prazo de garantia terminou a 29.12.2014 para a empreitada “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...” e a 30.06.2015, relativamente à empreitada “Requalificação do Campo Municipal – contenção e revestimento de taludes”.

    Não se verificou a existência de defeitos durante o período de garantia como foi atestado pela recepção definitiva da obra. Por esse motivo, ficou o Réu constituído no dever de proceder à libertação das cauções prestadas relativamente às empreitadas em causa, nomeadamente aquelas prestadas mediante retenção dos pagamentos efectuados (reforço de garantia), no prazo de trinta dias após o termo do respetivo prazo, tal como impõe o n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.

    Não o tendo feito até à presente data, assiste o direito à Autora que a Ré seja condenada à restituição do montante de € 16.779,50€, relativo à retenção sobre os pagamento da empreitada efectuada a título de reforço de garantia.” (cfr. fls. 9 e 10) “(...) No caso concreto a recepção definitiva das empreitadas em causa nos autos só ocorreu a 20.04.2021, mas não quer dizer que só nessa data é que a ré se constituiu em mora.

    (...) Não tendo o Réu promovido a realização da vistoria para recepção definitiva após o termo do prazo de garantia como era sua obrigação, ficou constituída na obrigação de reparar os danos causados a credor (n.º 1 do artigo 804.º do Código Civil) Por estar em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar deste o dia da constituição em mora, o qual ocorreu 30 dias após o termo de prazo de garantia, já que a lei concede ao dono de obra o prazo de 30 dias para proceder à libertação das garantias prestadas (cfr. n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos)”.

    (fls. 11) VII. Ora, as datas de receção provisória das empreitadas, bem como o momento temporal da receção definitiva, constituem factos cuja prova deve ser feita por documento escrito.

  3. Por outro lado, dos factos provados e valorados, que antecedem, não pode o Tribunal “a quo” concluir que existiu mora culposa do Réu atenta a data da receção provisória das obras e a data de receção definitiva 20.04.2021, pois é questão de que não podia tomar conhecimento.

  4. Mais não pode concluir que a receção definitiva em tal data, atesta a inexistência de defeitos durante o período de garantia.

  5. Por esse motivo, andou mal o ilustre Tribunal “a quo” em constituir o Réu no dever de proceder à libertação das cauções prestadas relativamente às empreitadas em causa, nomeadamente aquelas prestadas mediante retenção dos pagamentos efetuados (reforço de garantia), no prazo de trinta dias após o termo do prazo de garantia, contado da data de receção provisória, tal como impõe o n.º 4 do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.

  6. Assim, cabe antes de mais referir, a bem da verdade, que o Réu Município ... nunca colocou em causa a devolução do montante de 16.779,50€ respeitante a retenções sobre faturas, no âmbito das empreitadas em referência, mais concretamente, 15.637,84€ na denominada “Requalificação /Ampliação da E131 de ...” e 1.141,66€ na denominada empreitada ”Requalificação do Campo Municipal – Contenção e Revestimento de Taludes”, para efeitos de garantia de boa execução da obra, bem como, nunca colocou em causa o pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, às taxas legais, desde a data de receção definitiva das empreitadas em 20.04.2021, facto, aliás, pelo qual, não contestou a ação intentada pela Autora.

  7. Todavia, não pode conformar-se com a sentença proferida por tal se revelar, manifestamente injusta e imprecisa, por ter dado como provados por confissão, factos sujeitos a prova escrita e ter tomado conhecimento de factos dos quais não podia tomar conhecimento face ao pedido apresentado pela Autora.

  8. Em relação à empreitada “Requalificação/Ampliação da E131 de ...”, a obra foi adjudicada à empresa GB..., Sa., portadora do NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., ... ....

  9. O contrato de empreitada, no valor de 321.160,00 €, acrescido de IVA à taxa legal, foi assinado em 6 de Abril, 2009, conforme documento em cópia numerada com o n.º 1.

  10. A obra foi entregue em 13 de Abril, 2009, conforme documento em cópia numerada com o n.º 2, com prazo de realização de 240 dias.

  11. A obra foi concluída em 18 de Dezembro, 2009 e outorgado auto de receção provisória da mesma em 21 de Dezembro, 2009. (cfr. Doc. ...) XVII. Pelo que, não pode ser dado como provado o facto “(...) que a empreitada “Requalificação/Ampliação da EB1 de ...” foi provisoriamente recebida em 29.12.2009” XVIII. O prazo de garantia de 5 anos foi pois contado de 21 de Dezembro, 2009.

  12. Em 31 de Agosto, 2012 foi o Município ... contactado por Administrador da insolvência com vista à libertação de percentagem de caução na empreitada em referência. (Doc. ...) XX. Foi com este contacto que o ora Recorrente tomou conhecimento do Processo n.º 526/12.... – Comarca do Porto Este, ... – Inst. Central – Secção Comércio – J1 de ..., em que era insolvente a empresa GB..., Sa.

  13. A vistoria foi agendada para 4 de Outubro, 2012. ( Doc. ...) XXII. Da mesma foi elaborado auto outorgado pelas partes que conclui pela existência de vários defeitos na obra que terão de ser reparados para libertação de caução e dos depósitos bancários. (Doc. ..., ... e ...) XXIII. Em 24 de Julho, 2014, foi o Município oficiado pela empresa GB..., da cedência de créditos à empresa GR..., Lda., NIPC ... com sede na Rua ..., ... – Apartado ...3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT