Acórdão nº 00447/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... (AM...), pessoa coletiva n.º ..., com sede na rua ..., ..., ... ..., moveu a presente ação administrativa comum contra V...

, sociedade de direito francês com sede em 1, cours ..., 92851 ..., em França e M..., S.A., sociedade anónima com sede na ..., Largo ..., ... ..., ..., pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento de uma indemnização, parte da qual liquidada em € 8.894.671,71 e, em parte, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos respetivos juros à taxa legal, a contar desde a citação, quanto ao montante indemnizatório já liquidado, e a contar da liquidação, quanto à indemnização liquidanda, em ambos casos, até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que : -em 30 de junho de 1988, adjudicou ao “CONSÓRCIO M.../V.../OTDV/S...” a “Empreitada de Conceção / Construção de Melhoramentos e Ampliação da Estação de Resíduos Sólidos do ...”, infraestrutura esta que adiante se designará por ETRSU.

-tal empreitada era constituída por três partes, sendo a parte 1 (um) designada de “Melhoramentos”, a parte 2 (dois) denominada “Ampliação da capacidade de tratamento” e a parte 3 (três) intitulada “Outras Infra-Estruturas”.

-no dia 22 de julho de 2002 foram consignados ao consórcio os trabalhos referentes à “Ampliação da capacidade de tratamento” da ETRSU.

-as RR. são as atuais responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas perante a A. em virtude da empreitada em causa e do contrato, designado “Protocolo”, que veio a ser celebrado no dia 25/10/2005.

-estão intimamente relacionadas entre si a parte referente a “Melhoramentos” e a respeitante à “Ampliação da capacidade de tratamento”.

-no essencial tratava-se, quanto a tais partes, da dotação da ETRSU de um terceiro cilindro de fermentação, da ampliação do edifício de afinação primária, da criação de uma nave fechada para maturação do composto e da instalação de sistema ou método de desodorização dos gases resultantes do processo.

-acontece que, em virtude de anomalias várias, não se alcançaram, com os trabalhos levados a cabo quer pela R. V..., quer pelo Consórcio, os resultados e valores previstos no caderno de encargos do concurso em causa.

-quanto ao BRS#3, desde o início se notou que ocorriam frequentes falhas no seu funcionamento, que lhe afetavam substancialmente o rendimento, com as inerentes consequências nas operações subsequentes.

-porque o Consórcio não se mostrou capaz de eliminar tais falhas e, nomeadamente, recusava aceitar que resultassem elas de defeito de conceção ou instalação, antes as imputando à concessionária do sistema de tratamento dos resíduos, foi solicitado à Universidade do Minho que efetuasse vistoria ao BRS#3 e elaborasse relatório respeitante ao seu funcionamento e causas de eventual deficiência dele.

-a vistoria foi efetuada e elaborado o respetivo relatório, do qual resultaram como conclusões que, o BRS#3 não funcionava devidamente, no essencial devido aos seguintes factos: a) anormalmente rápida e acentuada degradação dos rolamentos da componente que o suporta b) menor operabilidade do equipamento e c) deficientes condições de lubrificação do seu sistema de acionamento.

-os problemas consistem, por um lado, na elevada e variável excentricidade do cilindro, conjugada com a carga dos resíduos, e na excessiva rugosidade na superfície de contacto entre os roletes radiais e o cilindro, a qual é causa, da frequente “gripagem” dos rolamentos que integram o sistema de suporte e rotação dos cilindros.

-outra causa das anomalias verificadas é a contaminação, com massa consistente, da caixa redutora de acionamento do BRS#3, nomeadamente o cárter, assim como no rolamento duplo de rolos existente no lado oposto ao cárter, contaminação essa advinda de dois anéis metálicos de vedação, que não cumprem a sua função.

-a isto acresce a contaminação do próprio material lubrificante com elevado teor de partículas metálicas, relativamente ao tempo de funcionamento da caixa redutora, o que é consequência da excessiva rugosidade acima referida, havendo,ainda, a considerar a existência de massa grafitada no lubrificante.

-face ao exposto, a caixa redutora igualmente sofre desgaste anormalmente rápido, o que obriga a efetuar-lhe frequentes intervenções, para mantê-la em funcionamento e, consequente, para manter em funcionamento o próprio BRS#3, com paralisação dele por número de vezes e por tempo superiores ao normal, nomeadamente muito superior ao que ocorre com os outros dois BRS de que a ETRSU está dotada.

-entretanto, outras anomalias foram sendo detetadas, nomeadamente quanto ao funcionamento da Ponte Formadora da Pilha e da Revolvedora Automática de Composto, e, ainda, no tocante à percentagem de humidade a à temperatura do composto.

-estas, e mais especialmente a humidade, encontram-se intimamente ligadas às fases de dilaceração e arejamento no BRS e, na nave de maturação, às dimensões (especialmente altura) da pilha de composto, ao sistema de arejamento forçado dele através do pavimento e ao seu revolvimento.

-a situação descrita obrigou a frequentes intervenções tendentes a manter os equipamentos em funcionamento; afetou negativamente as propriedades do composto final e o rendimento pretendido com a ampliação da Estação de Resíduos Sólidos do ..., o que levou à outorga, em 25/10/2005, de um protocolo que repartiu obrigações e encargos para se alcançar o normal e esperado funcionamento dos maquinismos em discussão nos presentes autos.

-esse protocolo, constitui um contrato pelo qual são assumidas as seguintes obrigações: a) para a A., a de custear a reparação da Ponte, mediante promoção e supervisão da R. V...; b) ainda para a A., a de custear e supervisionar a reparação do sistema de extração de ar das pilhas de composto; c) para a R. V..., a de dirigir e custear a reparação da Revolvedora; d) para o Consórcio, ou seja, ambas as RR., solidariamente, a de, caso não fossem positivos os ensaios subsequentes às obras aludidas nas alíneas anteriores, a de “efetuar e custear tudo o que necessário seja até que se alcancem os valores constantes do Caderno de Encargos”.

-a A. cumpriu integralmente a sua parte no contrato, mas outro tanto não aconteceu com A... e com o Consórcio, que faltaram culposamente ao cumprimento das obrigações resultantes do contrato celebrado, seja na conceção, seja na instalação ou construção do aí previsto para a pretendida ampliação da ETRSU, que implicava (i) colocação de um terceiro cilindro de fermentação, (ii) ampliação do edifício de afinação primária, (iii) criação de uma nave fechada para maturação do composto e (iv) instalação de sistema/método de desodorização dos gases resultantes do processo.

-desse incumprimento resultaram danos, prejuízos alegadamente suportados pela Autora, com referência ao BRS#3, custos relativos a intervenções e manutenções extraordinárias, que ascenderam a € 1.251.286,05, sem prejuízo da necessidade de intervenção futura do BRS#3 para lhe devolver a plena funcionalidade, relegando-se para execução de sentença a determinação do custo dessa intervenção.

-suportou, com referência à nave de maturação, custos com reparações e manutenções, assim como com o recurso a trabalho manual para realização de trabalhos que o equipamento fornecido pelas Rés não executou, como deveria, automaticamente.

Juntou dois Relatórios Técnicos da Universidade do Minho e demais documentos.

1.2. Citada, a Ré “M..., S.A.”, apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Excecionou a caducidade do direito de ação, alegando, em S..., que na data em que a ação foi proposta (22/02/2011), há muito tinha terminado o prazo (132 dias úteis), previsto no artigo 226.º do RJEOP (Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro) para a ação ser proposta, e, bem assim, a inexistência da obrigação, porquanto o putativo direito a que a Autora se arroga na presente lide já nem sequer existia à data da propositura da ação, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 208.º do RJEOP.

Defendeu-se ainda por impugnação, começando por impugnar os documentos juntos com a p.i. por se tratar de documentos particulares cuja autoria, assinatura e ou reprodução mecânicas a Ré desconhece, tudo nos termos e para os efeitos previstos no art.º 544.º do CPC e n.º2 do art.º 374.º do C.C.

Aceitou parte dos factos alegados pela Autora nos artigos 1.º,2.º,4.º , 7.º, 8.º a 23.º da p.i., impugnando todos os demais.

Contrapõe que do ponto de vista técnico, os trabalhos da Parte I e da Parte II da empreitada em referência, não estão relacionados entre si.

Quanto à Parte II, relativa à instalação do BRS#3, a consignação dos trabalhos deu-se em 22/07/2002, a receção provisória em 08/11/2004, tendo o prazo de garantia respetivo de dois anos, terminado em 08/11/2006.

Em 25/11/2009 o Consórcio solicitou a receção definitiva a Parte II.

Deduziu pedido reconvencional, em ordem ao cancelamento de duas garantias bancárias, bem como ao pagamento dos juros/encargos financeiros que tem vindo a assumir com a manutenção das garantias bancárias, e respetivos juros de mora, calculados à taxa legal (em vigor) até efetivo e integral reembolso.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

1.3. Citada, a Ré “V...”, apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Excecionou a caducidade do direito de ação, a caducidade do prazo de garantia, e o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela Ré V....

Invocou ainda a impossibilidade de debitar os custos com a reparação dos equipamentos por inobservância do disposto nos artigos 199.º, n.º 4, e 209.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro.

Defendeu-se por impugnação, alegando, em termos sumários, que não se verificam os pressupostos de que depende a responsabilidade contratual ou cumprimento defeituoso do Contrato de Empreitada e/ou do Protocolo adicional de 25/10/2005.

Aduz que...

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