Acórdão nº 03067/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA instaurou ação administrativa de condenação à prática de ato devido, impugnando o ato de homologação da graduação dos candidatos do concurso aberto pelo edital nº 388/17, do concurso documental para preenchimento de uma vaga para professor associado da Faculdade de Direito, contra a Universidade ..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo: “Nestes termos, Deve a presente acção ser julgada provada e procedente: a) Anulando - se o acto de seriação dos candidatos e declarando - se nulos todos os actos subsequentes; b) Condenando - se a Ré a repetir o procedimento concursal, nomeando um novo júri e expurgando do Edital o conteúdo restritivo e ilegal contido pontos 6, 6.2.1., 6.3.1. a), b), c) e 6.3.2.a)” Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto foi julgada extinta a instância ao abrigo do artigo 277° al. e) do CPC ex vi artº 1° do CPTA.

Deste vem interposto recurso.

Alegando o Autor formulou as seguintes conclusões: 1) A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a inutilidade da lide, prevista no art. 277º, 3) do CPC, se verifica quando o objecto da acção já se realizou ou se tornou impossível; 2) Contrariamente ao entendimento sufragado pela sentença recorrida, nos presentes autos não se “se encontrar satisfeita a pretensão do Autor” e não se encontra realizado o objecto da acção com a contratação do Autor através do concurso aberto pelo Edital nº 1499/2019; 3) Isto porque, nos termos do disposto no art. 173º do CPTA, a execução da decisão anulatória peticionada importaria a reconstituição da situação actual hipotética que existiria sem o acto viciado; 4) Reconstituição esta que poderá implicar a contagem do tempo de serviço na categoria, implicaria o pagamento das diferenças salariais e implicaria a não contratação do contrainteressado através do referido concurso (o que poderá ter efeitos relevantes para o Autor em futuros concursos em que ambos sejam candidatos); 5) O interesse do Autor na acção resulta ainda do facto de, sendo este prejudicado pela prática de um acto ilegal, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 67/2007, tinha sempre a possibilidade de vir a ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo acto ilegal (intensão esta que resulta desde logo do disposto no art. 50º, nº 3 do CPTA); 6) Nomeadamente, sem se apreciar o mérito da presente ação não poderá o Autor obter o preenchimento do requisito do “facto ilícito” da responsabilidade civil extracontratual do Estado; 7) Das conclusões supra resulta que o objecto da acção não se encontra cumprido, porquanto a procedência da acção poderia ter outros efeitos que não foram alcançados com o facto de o Autor ter sido contratado través do concurso aberto pelo Edital nº 1499/2019; 8) Assim, ao verificar a inutilidade superveniente da lide o Tribunal a quo violou o disposto no art. 287º, e) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA.

Face ao supra alegado, Deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se esta por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Não foram juntas contra-alegações.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: a) Por despacho do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade ..., foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas para professor associado, entre o Autor e...

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