Acórdão nº 03067/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA instaurou ação administrativa de condenação à prática de ato devido, impugnando o ato de homologação da graduação dos candidatos do concurso aberto pelo edital nº 388/17, do concurso documental para preenchimento de uma vaga para professor associado da Faculdade de Direito, contra a Universidade ..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo: “Nestes termos, Deve a presente acção ser julgada provada e procedente: a) Anulando - se o acto de seriação dos candidatos e declarando - se nulos todos os actos subsequentes; b) Condenando - se a Ré a repetir o procedimento concursal, nomeando um novo júri e expurgando do Edital o conteúdo restritivo e ilegal contido pontos 6, 6.2.1., 6.3.1. a), b), c) e 6.3.2.a)” Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto foi julgada extinta a instância ao abrigo do artigo 277° al. e) do CPC ex vi artº 1° do CPTA.
Deste vem interposto recurso.
Alegando o Autor formulou as seguintes conclusões: 1) A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a inutilidade da lide, prevista no art. 277º, 3) do CPC, se verifica quando o objecto da acção já se realizou ou se tornou impossível; 2) Contrariamente ao entendimento sufragado pela sentença recorrida, nos presentes autos não se “se encontrar satisfeita a pretensão do Autor” e não se encontra realizado o objecto da acção com a contratação do Autor através do concurso aberto pelo Edital nº 1499/2019; 3) Isto porque, nos termos do disposto no art. 173º do CPTA, a execução da decisão anulatória peticionada importaria a reconstituição da situação actual hipotética que existiria sem o acto viciado; 4) Reconstituição esta que poderá implicar a contagem do tempo de serviço na categoria, implicaria o pagamento das diferenças salariais e implicaria a não contratação do contrainteressado através do referido concurso (o que poderá ter efeitos relevantes para o Autor em futuros concursos em que ambos sejam candidatos); 5) O interesse do Autor na acção resulta ainda do facto de, sendo este prejudicado pela prática de um acto ilegal, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 67/2007, tinha sempre a possibilidade de vir a ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo acto ilegal (intensão esta que resulta desde logo do disposto no art. 50º, nº 3 do CPTA); 6) Nomeadamente, sem se apreciar o mérito da presente ação não poderá o Autor obter o preenchimento do requisito do “facto ilícito” da responsabilidade civil extracontratual do Estado; 7) Das conclusões supra resulta que o objecto da acção não se encontra cumprido, porquanto a procedência da acção poderia ter outros efeitos que não foram alcançados com o facto de o Autor ter sido contratado través do concurso aberto pelo Edital nº 1499/2019; 8) Assim, ao verificar a inutilidade superveniente da lide o Tribunal a quo violou o disposto no art. 287º, e) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA.
Face ao supra alegado, Deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se esta por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Não foram juntas contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: a) Por despacho do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade ..., foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas para professor associado, entre o Autor e...
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