Acórdão nº 01232/20.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO ..., EPE, AA, e BB, [devidamente identificados nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora CC [também devidamente identificada nos autos], inconformados, vieram apresentar recurso das decisões proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a final da sessão da Audiência prévia realizada em 13 de junho de 2022, sob as alíneas F) e G), pelas quais foi indeferido o pedido de realização de perícia colegial, assim como o pedido de parecer ao Colégio da especialidade de Anatomia Patológica da Ordem dos Médicos, que haviam formulado a final da Contestação por si deduzida.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: 1ª Está legalmente consagrado um direito à realização de perícia colegial, como resulta da norma do artigo 468º do CPC ao estatui que «a perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: … Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial» 2ª Tal direito processual é corolário do princípio e do direito ao contraditório instituído no artigo 3º do CPC ao consagrar que « que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» o qual em matéria probatória, como flui do artigo 413º «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.

» 3ª A consulta técnico-científica e ou o parecer emanado do Conselho Médico-Legal não constituem perícias médicas daquelas a que se referem os artigos 467º/ e 468º do CPC nem substituem as perícias colegais que as partes requeiram; 4ª A recusa de realização de prova pericial colegial quando requerida pelas partes, em âmbito que excede e é diferente do de uma perícia médico-legal de avaliação do dano, constitui uma restrição desproporcionada e ilegal do direito das partes à produção da prova, com violação do contraditório, por deixar sobrepor o direito da parte contrária, violando ainda o direito a um processo judicial equitativo; 5ª Ao decidir como o fez, não obstante o procurado merecimento, violou a decisão recorrida as indicadas normas dos artigos 468º, 3º e 413º do CPC comprometendo o contraditório e a tramitação do processo com equidade.

Termos em que, e nos melhores do douto suprimento, na atendibilidade das presentes conclusões, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita e determine a realização das provas recusadas, Assim se fazendo JUSTIÇA!“ ** A Recorrida DD não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, com fixação dos seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões que vêm suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, a final e em suma, em apreciar e decidir sobre se as decisões recorridas padecem de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito em torno do direito à prova, e por consequência, ao contraditório, face à não admissão da realização da perícia colegial requerida, nem do pedido de parecer a um Colégio de Especialidade da Ordem dos Médicos, e assim, se as decisões recorridas violam o disposto nos artigos 468.º, 3.º e 413.º, todos do CPC.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da apreciação do presente recurso jurisdicional, em face do que resulta do seu processado, é possível com toda a segurança jurídica fixar a que segue: 1 – A final da Contestação deduzida nos autos pelos Réus ora Recorrentes, os mesmos formularam o pedido tendente à produção de prova pericial – Cfr. a Contestação constante dos autos -, dele para aqui se extraindo o que aí foi enunciado, no que releva em termos do presente recurso, o que segue: “Pericial: logo que admitida apresentará os seus quesitos; de realização de perícia médico-legal, a realizar junto do INML, IP, para apuramento da afetação da integridade física da autora; Bem como perícia colegial tendo como objeto a emissão de parecer sobre a correção técnico-científica do exame de anatomia patológica e a cirurgia associada a que se submeteu a...

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