Acórdão nº 01232/20.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO ..., EPE, AA, e BB, [devidamente identificados nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora CC [também devidamente identificada nos autos], inconformados, vieram apresentar recurso das decisões proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a final da sessão da Audiência prévia realizada em 13 de junho de 2022, sob as alíneas F) e G), pelas quais foi indeferido o pedido de realização de perícia colegial, assim como o pedido de parecer ao Colégio da especialidade de Anatomia Patológica da Ordem dos Médicos, que haviam formulado a final da Contestação por si deduzida.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: 1ª Está legalmente consagrado um direito à realização de perícia colegial, como resulta da norma do artigo 468º do CPC ao estatui que «a perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: … Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial» 2ª Tal direito processual é corolário do princípio e do direito ao contraditório instituído no artigo 3º do CPC ao consagrar que « que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» o qual em matéria probatória, como flui do artigo 413º «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
» 3ª A consulta técnico-científica e ou o parecer emanado do Conselho Médico-Legal não constituem perícias médicas daquelas a que se referem os artigos 467º/ e 468º do CPC nem substituem as perícias colegais que as partes requeiram; 4ª A recusa de realização de prova pericial colegial quando requerida pelas partes, em âmbito que excede e é diferente do de uma perícia médico-legal de avaliação do dano, constitui uma restrição desproporcionada e ilegal do direito das partes à produção da prova, com violação do contraditório, por deixar sobrepor o direito da parte contrária, violando ainda o direito a um processo judicial equitativo; 5ª Ao decidir como o fez, não obstante o procurado merecimento, violou a decisão recorrida as indicadas normas dos artigos 468º, 3º e 413º do CPC comprometendo o contraditório e a tramitação do processo com equidade.
Termos em que, e nos melhores do douto suprimento, na atendibilidade das presentes conclusões, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita e determine a realização das provas recusadas, Assim se fazendo JUSTIÇA!“ ** A Recorrida DD não apresentou Contra alegações.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, com fixação dos seus efeitos.
* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões que vêm suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, a final e em suma, em apreciar e decidir sobre se as decisões recorridas padecem de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito em torno do direito à prova, e por consequência, ao contraditório, face à não admissão da realização da perícia colegial requerida, nem do pedido de parecer a um Colégio de Especialidade da Ordem dos Médicos, e assim, se as decisões recorridas violam o disposto nos artigos 468.º, 3.º e 413.º, todos do CPC.
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da apreciação do presente recurso jurisdicional, em face do que resulta do seu processado, é possível com toda a segurança jurídica fixar a que segue: 1 – A final da Contestação deduzida nos autos pelos Réus ora Recorrentes, os mesmos formularam o pedido tendente à produção de prova pericial – Cfr. a Contestação constante dos autos -, dele para aqui se extraindo o que aí foi enunciado, no que releva em termos do presente recurso, o que segue: “Pericial: logo que admitida apresentará os seus quesitos; de realização de perícia médico-legal, a realizar junto do INML, IP, para apuramento da afetação da integridade física da autora; Bem como perícia colegial tendo como objeto a emissão de parecer sobre a correção técnico-científica do exame de anatomia patológica e a cirurgia associada a que se submeteu a...
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