Acórdão nº 2146/16.4T8STR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2146/16.4T8STR-H.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente insolvência de (…), a interveniente (…) não se conformou com a decisão que incidiu sobre o requerimento de nulidade de venda fundado na falta de notificação da data da formalização de escritura pública de um imóvel, que impossibilitou assim o exercício do direito de remição. * (…) foi declarada insolvente.

* (…) é filha de (…).

* No âmbito do processo de insolvência, foi ordenada a venda de diversos bens que pertenceram à sobredita (…).

* A verba 2 do auto de apreensão que corresponde ao prédio misto, sito em (…) – Casas da (…), Mação, composto por parte rústica, cultura arvense e oliveiras, com 1000 m2, e parte urbana, casa de R/C para habitação, com área coberta de 70m 2 e a área descoberta de 130 m2, confrontando, a Norte, com (…), a Sul, com (…), a Nascente, com (…) e (…) e a Poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º (...), Freguesia de Mação e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (...), da União de Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira, e na matriz predial rústica sob o artigo n.º (...) – Secção (...), da União de Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira.

* O leilão eletrónico decorreu até ao dia 08/04/2022 e respeitava às verbas 2, 4, 6 e 7 do Auto de Apreensão.

* Em 21/04/2022, o Administrador de Insolvência informou o processo que relativamente ao imóvel objecto dos presentes autos, e a outro imóvel com a descrição predial n.º … (verba 6 do auto de apreensão – prédio rústico com o artigo matricial … da secção …, sito em …, freguesia de …), foram obtidas propostas de valor igual e superior ao valor mínimo pelo que iria aceitar as mesmas.

O Administrador de Insolvência juntou o respectivo relatório.

* Esta informação foi comunicada à insolvente e à apelante.

* Em 01/05/2022, a Apelante apresentou requerimento no processo a exercer o seu direito de retenção relativamente à verba 6 do auto de apreensão.

* Nessa data (01/05/2022) por comunicação remetida via Citius ao AI, a Ilustre Mandatária da insolvente em representação da ora recorrente, informou que a mesma, na qualidade de descendente, pretendia exercer o direito de remição sobre o prédio apreendido sob a verba 6 do Auto de Apreensão.

* Em 20/05/2022 insistiu junto da Ilustre Mandatária constituída, no sentido de tentar perceber se a recorrente não pretenderia exercer o direito de remição sobre a verba 4, dado que o titular da única proposta existente apenas pretendia a aquisição conjunta das verbas 4 e 6.

* A recorrente, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, reafirmou que só pretendia exercer o seu direito de remição sobre a verba 6.

* Em 17/05/2022, a insolvente veio requerer o encerramento da liquidação com o argumento que lhe havia sido concedido o benefício da exoneração do passivo restante.

* Por despacho datado de 15/06/2022, o Tribunal a quo decidiu pela continuação da liquidação, despacho que mostra transitado em julgado.

* Em 15/07/2022, através do sistema Citius, o Administrador de Insolvência deu conhecimento aos autos que a outorga da escritura de compra e venda, relativa à verba 2 do auto de apreensão, se encontrava agendada para o dia 27/07/2022, pelas 11h00m, no Cartório Notarial da Exma. Sra. Dra. (...), sito em Coimbra.

* Para além da informação inserta no sistema Citius, o Administrador de Insolvência notificou, em 18/07/2022, por correio registado com aviso de recepção, quer a filha da insolvente, quer a sua Ilustre Mandatária.

* A insolvente só levantou a carta registada no último dia do prazo em momento posterior à realização da escritura pública.

* A carta remetida à Ilustre Mandatária da insolvente veio devolvida com a indicação de «mudou-se».

* A morada do envio da correspondência à ilustre mandatária corresponde ao domicílio inserto no sistema Citius (Conjunto Turístico ..., 2200-648 Abrantes).

* A escritura de compra e venda foi realizada no 27/07/2011, pelas 11h00m, relativamente prédio acima identificado, sito em (...).

* A Ilustre mandatária da recorrente é a mesma mandatária da insolvente.

* No Portal Público da Ordem dos Advogados consta que a morada da ilustre mandatária se situa na Alameda (...), lote “L”, 2º esqº, 2300-431 Tomar.

* Nos requerimentos apresentados em 28/07/2022, 12/08/2022 e 06/10/2022, a agora recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fosse reconhecido o seu direito enquanto remidora e que fosse reconhecido que o exercício do mesmo lhe tinha sido coartado pelo Administrador de Insolvência.

* O credor reclamante “(...), SARL” pugnou pelo indeferimento do requerido e nenhum outro dos credores se pronunciou.

* A 02/12/2022, o Tribunal a quo pronunciou-se dizendo que a requerente não exerceu validamente o direito de remição.

Na sua parte essencial a decisão recorrida estriba-se na seguinte argumentação «(…) O prazo limite para o exercício do direito de reunião é variável em função da modalidade de venda (artigo 843.º, n.º 1, do CPC).

(…) Assim, face ao supra exposto, o direito de remição tinha que ser exercido até ao momento da realização da escritura pública de compra e venda marcada, procedendo ao depósito integral no momento da remissão.

Ora, revertendo ao caso em apreço, verifica-se que no requerimento de 28/07/2022 [8909251] apenas foi afirmada a intenção de exercer o direito, sendo, por isso, manifesto que a requerente não exerceu validamente o direito de remição, de nada valendo ter, posteriormente (em 06/10/2022), indicado estar “disponível para proceder ao pagamento do preço, assim que seja decidido o seu direito de remição”.

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido em 28/07/2022».

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o corpo do recurso apresentado e que representam praticamente a transcrição do corpo do mesmo [1] [2] [3] [4] [5]: «A – Recorre-se do, douto, despacho final, proferido a 02/12/2022, neste apenso de Liquidação, com referência 91820165, que decide que foi manifesto que a requerente não exerceu validamente o direito de remição, porque no seu requerimento de 28/07/2022, com referência 8909251, apenas foi afirmada a intenção de exercer o direito, e que o direito de remição tinha que ser exercido até ao momento da escritura pública de compra e venda marcada (27/07/2022), procedendo ao depósito integral do preço no momento da remição.

B – O que a recorrente pediu, no seu requerimento de 28/07/2022, e bem como nos requerimentos a que a douta decisão faz alusão, e que são o de 12/08/2022 com referência 8939511, e o de 6/10/2022, com referência 9063677, foi que lhe fosse reconhecido o seu direito enquanto remidora e que lhe fosse reconhecido que não o pôde exercer, por culpa do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, que sonegou à Insolvente a informação acerca da aceitação da proposta efectuada em leilão electrónico, que só chegou ao conhecimento dessa aceitação em momento posterior ao da celebração da escritura de compra e venda, e que foi o da notificação – tardia – do agendamento da escritura.

C – Pois, embora o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência tivesse querido notificar a Insolvente de que iria proceder à venda do imóvel constante da verba 2 do “Auto de Apreensão”, dando-lhe, assim, a oportunidade de comunicar à filha, a aqui recorrente, de que teria a faculdade de exercer o seu direito de remição até ao momento da outorga da escritura pública em causa, o que fez mediante a carta registada com aviso de recepção que a Insolvente, porém, só recebeu às 17horas e 58m do dia – 27 de Julho de 2022 – em que a escritura de compra e venda foi realizada, pelas 11 horas.

D – A remidora não logrou, sem culpa sua, e com culpa do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, tornar eficaz o seu direito a remir, pois não lhe foi permitido exercer o seu direito de remição.

E – Porque o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência não teve o cuidado de não celebrar a referida escritura, sem que a comunicação de realização da mesma, à Insolvente – ademais sendo uma comunicação receptícia – tivesse chegado ao conhecimento dela, e, portanto, sem ter, ele, na sua posse, o respectivo aviso de recepção.

F – Ou seja, por um lado, Exmo. Sr. Administrador de Insolvência quis avisar a Insolvente do momento da celebração da escritura, o que permitiria o exercício do direito de remição pela recorrente, mas por outro, não quis que este direito fosse exercido, porque não esperou pela recepção, pela Insolvente, da comunicação da venda do prédio em questão.

G – A recorrente só desconheceu a realização do acto da compra e venda do prédio em causa, porque o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, escondeu, ou negou, à Insolvente, essa informação.

H – A Remidora manifestou, quer no requerimento objecto da douta decisão recorrida, quer nos outros seus 2 requerimentos, a que a douta decisão faz alusão, a sua intenção de vir a exercer o seu direito de remição, e que o exerceria...

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