Acórdão nº 40/14.2T8OLH-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 40/14.2T8OLH-N.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…), S.

A.

e (…), S.

A., Recorridos: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Lagoa - Juiz 1, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência de (…) e (…), foi indicada pelas credoras ora recorrentes uma testemunha que não foi possível localizar no nosso país e que residiria em local desconhecido da Suíça.

As recorrentes requereram então ao tribunal que fossem desenvolvidas diligências para se saber qual o paradeiro da testemunha, a fim de prestar depoimento, requerimento que mereceu o seguinte despacho: “Em face do requerimento apresentado pelas requerentes face a impossibilidade de notificação de (…), tendo a autoridade policial informado que a pessoa em causa reside na Suíça, em morada que não foi possível apurar e, pretendendo as requerentes que sejam feitas novas diligências com vista à localização da morada dessa pessoa, importa decidir que: Estamos no âmbito de um processo de qualificação de insolvência, no qual as provas são apresentadas pelas partes.

No caso vertente durante a audiência de julgamento as requerentes solicitaram a inquirição de (…) alegando ser o atual proprietário da Vivenda (…), com vista a esclarecer de quem é que havia adquirido essa propriedade.

Não obstante nessa altura ter já decorrido o prazo para apresentação das provas o Tribunal acedeu a audição da referida pessoa por alegadamente poder ter conhecimento de factos que pudessem esclarecer a transferência da propriedade que já se constatou nos autos ter passado por várias sociedades.

Resultando das diligências encetadas a impossibilidade de notificação, atento ao tipo de processo em questão e o seu objetivo, as diligências requeridas pelas requerentes, de duvidosa eficácia e com interesse relativo para o objeto dos autos, não se justificam, nesta altura, que se protele a conclusão do julgamento para se fazer mais averiguações.

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.” * Não se conformando com o decidido, os recorrentes apelaram, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1ª Vem o presente Recurso interposto do Despacho proferido em sessão da Audiência de Julgamento de 14 de Dezembro de 2022 (cfr.

Ata com a ref. CITIUS n.

º 126602708), pelo qual o Tribunal a quo rejeitou o requerimento das ora Recorrentes no sentido de...

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