Acórdão nº 594/17.1T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 594/17.1T8ALR.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: IEm 29/12/2017 (…) e mulher (…) intentaram a presente ação contra (…), maior, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade, adquirido por usucapião, relativamente ao prédio urbano sito no concelho de Alpiarça que melhor identificam, outrora propriedade de (…), filho dos Autores e pai da Ré, falecido em 1986.
Usucapião essa decorrente da edificação duma moradia pelos Autores no formato unifamiliar, assente quer sobre aquele prédio quer sobre um outro contíguo dos AA., e na qual vieram a morar, entrando na sua posse ininterrupta e de boa fé, desde 1989.
Em 14/02/2018 a Ré apresentou contestação por exceção e impugnação.
Relativamente àquela invocou, entre o mais, a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por ser casada no regime da comunhão de adquiridos. No âmbito da impugnação, alegou terem dos AA. apenas os direitos de mero uso e habitação, como sempre acordado com a Ré e, anteriormente à sua maioridade, com a mãe desta, em sua representação, direito esse insuscetível de conduzir à usucapião.
Por fim, pede a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.
Os AA. deduziram o incidente de intervenção principal provocada do marido da Ré, (…), que foi citado e, em articulado próprio veio aderir à contestação da co-Ré (…).
Em 15/10/2019 foi proferido despacho saneador que ordenou o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do litígio.
Em 19/10/2021 foi dado conhecimento ao processo do falecimento do Autor a 13/08/2021, tendo sido proferido despacho de suspensão da instância.
Habilitadas as herdeiras (Autora e Ré) foi declarada cessada a suspensão e designada a data de 22/06/2022 para a audiência de julgamento (despacho de 08/03/2022).
Em 20/06/2022 veio a Ré deduzir articulado superveniente requerendo a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, alegando que, a Ré, na qualidade de neta, foi habilitada herdeira legitimária do Autor (…), juntamente com a viúva deste, sua avó, a Autora (…).
Desse modo a Ré enquanto herdeira do Autor, passou a ser titular, juntamente com a viúva daquele, dos direitos que o Autor falecido se arrogava na presente ação e, assim, passou também a ocupar a posição de Autora. E, uma vez que a herdeira já figura como Ré, não pode assumir ambas as vestes em simultâneo na mesma ação.
Assim, pediu a extinção da lide por confusão, nos termos do disposto no artigo 868.º do Código Civil, uma vez que ela Ré assume, por via da habilitação de herdeiros, a posição ativa e passiva na situação material controvertida.
E, também porque, passando a Ré a ser também Autora na ação, pelo facto superveniente que é o decesso de seu avô (Autor), ocorre uma manifesta impossibilidade superveniente da lide – artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Em 17/10/2022, o tribunal a quo decidiu declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.
Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: i. Foi proferida sentença nos presentes autos que face ao decesso do A. determinou a extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide.
ii. Os AA. peticionavam nos presentes autos que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre prédio detido pela R. onde foi edificada há mais de 30 anos a sua habitação, tendo desde então mantido a posse sobre o prédio da R. de forma pública, pacifica e de boa fé.
iii. O tribunal recorrido entendeu extinguir a instancia alegando para tal que a mesma não poderia prosseguir para a apreciação do pedido tanto mais que a R. passou a figurar também como A. atenta a habilitação promovida pela A..
iv. Tal não é correcto na medida em que a A. efetivamente habilitou-se nos autos, requerendo o seu prosseguimento contra a Ré.
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A decisão a proferir a final, sendo a ação julgada procedente terá influência na proporção dos quinhões de cada uma das herdeiras.
vi. Isto porque reconhecida a usucapião da A. sobre esta figurará uma quota parte superior pois que o prédio da R. fará parte da herança do dissolvido casal.
vii. Ao invés, prevalecendo a tese da decisão recorrida temos que o direito da A. ficará sempre prejudicado na medida em que se vê privada de partilhar o bem que lhe pertence por o ter adquirido por usucapião, conjuntamente com o seu falecido marido.
viii. Aqui se centra a questão basilar do presente recurso que assenta em determinar qual o património do dissolvido casal que deverá fazer parte da herança por óbito do falecido Autor.
ix. É que procedendo a presente ação a quota parte da A. é manifestamente superior à da R. que terá apenas direito ao quinhão hereditário em representação de seu pai, pré-falecido.
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A ré requerer a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, fundamentando o seu pedido no facto de ter sido habilitada nos presentes autos para prosseguir a acção do lado activo, o que não corresponde à verdade, ainda que, conjuntamente com a co-autora (…), sejam ambas herdeiras do primitivo co-autor (…).
xi. A presente acção foi proposta por (…) e mulher (…) contra (…), sendo o pedido formulado o seguinte: «Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e ser reconhecido o direito de propriedade adquirido por usucapião, pelos AA. do prédio urbano sito na Rua (…), na freguesia e concelho de Alpiarça, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…)/Alpiarça, inscrito na matriz sob o artigo (…), que atualmente é parte do artigo (…)».
xii. À data da propositura da acção, (…) e (…) eram casados entre si no regime da comunhão geral de bens; xiii. Por virtude do falecimento do...
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