Acórdão nº 4466/11.5TBPTM-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 4466/11.5TBPTM-F.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Silves – Juiz 2 I. Relatório Nos autos de acção executiva que lhe é movida pela Caixa Económica Montepio Geral, sendo credor reclamante o ISS – IP, veio o executado (…), mediante requerimento entrado em juízo em 20 de Maio de 2022 (Ref.ª 42320815), arguir a nulidade de acto praticado pela Sr.ª AE, alegando ter verificado com surpresa que o imóvel penhorado se encontrava publicitado na plataforma E-leilões, tendo o leilão tido o seu início no dia 17 de Maio, sem que tivesse sido notificado pela Sr.ª AE de que tinha promovido a venda na aludida plataforma, conforme imposto pelo artigo 837.º, n.º 1, do CPC. Defendendo estar em causa omissão de acto prescrito na lei com influência na decisão da causa, uma vez que frustrou legítimas expectativas do requerente na conclusão de um negócio extrajudicial que permitiria o ressarcimento integral dos credores, requereu a final que fosse julgada verificada a arguida nulidade, ordenando-se o cancelamento do leilão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro. A Sr.ª AE pronunciou-se no sentido de não ter sido cometida qualquer irregularidade posto que, tendo sido notificada pela plataforma e-leilões no dia 17 de Maio de 2022 do início do leilão, encontrava-se em tempo para proceder à notificação das partes. Acrescentou que agendara previamente data com o executado para fotografar o imóvel, após o que promoveu a realização do leilão em conformidade com o que há muito havia sido decidido. O executado veio ainda contrapor que sempre teria de ser notificado do agendamento do leilão, designadamente das datas de início e termo, com indicação do link para acompanhamento do mesmo. Tendo os autos prosseguido, encerrado o leilão, proferiu a Sr.ª AE a decisão de 27/6/2022 julgando verificadas as condições para que, logo que se mostrasse depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais, fosse o bem adjudicado à proponente com a oferta mais elevada, no valor de € 410.

000,00, superior a 85% do valor base fixado. Notificado, veio o executado impugnar judicialmente a referida decisão em sucessivos requerimentos (Ref.ªs 42800906 e 42804107), requerendo a final que: i. fosse o requerimento admitido; ii. se aguardasse pela pronúncia sobre a invocada nulidade por preterição de formalidades essenciais para o exercício dos seus direitos; iii. se considerasse existir violação de regras processuais civis com projecção ético-deontológica, com cometimento [por banda da Sr.ª AE] de infracção disciplinar típica e configurando ilícito disciplinar; iv. se notificasse, após extracção de certidões dos actos praticados sem a devida notificação e formalidades ao executado, à comissão de disciplina da CAAJ e ao Conselho Superior da OSAE para, querendo, e havendo matéria para o efeito, proceder disciplinarmente; v. se procedesse, cautelarmente, à remoção imediata da AE e anulação dos actos de venda por si praticados em infracção a normas processuais civis e ético-deontológicas e, consequentemente, vi. fosse dada sem efeito a decisão de adjudicação do bem, devendo os autos aguardar a prolação de decisão sobre a nulidade arguida em 20 de maio. Por despacho proferido em 30 de Julho – decisão recorrida – considerou-se não ter sido cometida qualquer nulidade, desatendendo a respectiva arguição e indeferindo, em consequência, a reclamação da decisão da Sr.ª AE relativa à adjudicação do bem. Inconformado, interpôs o executado o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “I - Da leitura atenta da Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo respeitante à nulidade arguida, o Tribunal entende que a notificação a efetuar ao executado em contexto de agendamento de Venda de Bens Penhorados através de Leilão poderá ser concretizada após o início do referido Leilão. II – O executado reclamou da fixação de um valor inferior ao preço de mercado pela AE, que aludiu ao valor de € 180.125,00 [(em 21/01/2019, Ref.ª PE/295/2011 Doc. L6yDK9KtO1M] quando a lei exige tal valor (de mercado) no artigo 812.º, n.os 1, 2, alínea b), 3, alínea b), 4 a 7, do NCPC, visto que se optou por fixar o valor de € 300.000,00 e não essoutro, de mercado, que seria de € 549.355,80 [= 70% valor mercado a preços de 2021, segundo indicações do Perito = 784.794,00 x 70% = ]. III – O artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, ao ter sido aplicado, isto é, o AE, ao ter efectuado a fixação do valor do bem a alienar por 85%, é materialmente inconstitucional. IV – Tal regra geral decorre diretamente do disposto no artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Esta regra geral é pela Jurisprudência como aplicável aos Agentes de Execução [conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 607/13.6TBVNO-A.E1, de 12/04/2018]. V– Ficou demonstrado que a Sr.ª Agente de Execução não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força das disposições estatutárias da sua própria Ordem Profissional, mormente o dever previsto no artigo 168.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, ou seja, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. VI – Incumbe à Sr.ª Agente de Execução, vide o artigo 720.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: «7 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias». VII – A Sr.ª Agente de Execução teve conhecimento da aprovação do Leilão Eletrónico por ela requerido no dia 21 de Abril de 2022, conforme e-mail automático enviado pela Plataforma “E-Leilões” e que foi junto com a Notificação da Sr.ª Agente de Execução no dia 20 de Maio de 2022, com a Referência n.º N01boDBcqLJ. Ora, a Sr.ª Agente de Execução notificou o principal interessado no desfecho do Leilão, in casu o EXECUTADO, da data de início do mesmo após o mesmo já se ter iniciado. . . VIII – O artigo 4.º, n.os 4 e 6, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro [o diploma que contém as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico, desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores], dispõem que: «(…) 4 - Concluído o preenchimento do formulário e depois de validado pela plataforma é devolvida uma referência multibanco para pagamento da taxa de colocação em leilão, a data e hora provisória para o termo do leilão e local onde vai decorrer o ato de certificação de conclusão do leilão.(…) 6 - Decorrido o prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da referência multibanco a que se reporta o n.º 4, sem que se mostre paga a taxa de colocação em leilão, o pedido é cancelado.». IX – Isto significa que a Sr.ª Agente de Execução tinha pleno conhecimento do período em que iria decorrer o Leilão Eletrónico desde o dia 21 de Abril de 2022 (em que obteve aprovação por parte da Plataforma “E-Leilões”), ou seja mais de 1 (Um) mês antes da data em que efetivamente se iniciaria (17/05/2022). X – A omissão da Sr.ª Agente de Execução ganha outros contornos quando se evidencia que a Sr.ª Agente de Execução tinha perfeito conhecimento de que o executado se encontrava a negociar extrajudicialmente a venda do imóvel. XI – No dia 11 de Maio de 2022, ou seja 6 (Seis) dias antes do início do Leilão Eletrónico, o Ilustre Mandatário do executado enviou um e-mail à Sr.ª Agente de Execução solicitando a elaboração da Nota Discriminativa do Processo para que o eventual Contrato de Promessa de Compra e Venda a celebrar previsse um sinal suficiente para liquidar os créditos reclamados e os honorários da Sr.ª Agente de Execução [Doc. 1 – E-mail de 11/05/2022]. XII- Não só a Sr.ª Agente de Execução não o informou de que o Leilão Eletrónico já estava agendado como informou telefonicamente que iria fazer os possíveis para viabilizar o negócio extrajudicial. XIII – Em conformidade com a informação prestada pela Sr.ª Agente de Execução, o Ilustre Mandatário da Sociedade Compradora solicitou o fornecimento dos elementos do imóvel para elaborar um Contrato de Promessa através de correio eletrónico no dia 13 de Maio de 2022 [Doc. 2 – E-mail de 13/05/2022]. XIV – Toda a factualidade atinente à negociação extrajudicial do imóvel decorreu antes do início do Leilão Eletrónico e com o conhecimento e “aval” da Sr.ª Agente de Execução. XV –A Sr.ª Agente de Execução bem sabia que não seria possível concretizar a venda extrajudicial do imóvel porque já tinha o Leilão Eletrónico agendado desde o dia 21 de Abril de 2022. XVI – A senhora Agente de Execução actuou sem olhar, como lhe é imposto, aos interesses do Executado. XVII – Se o AE tivesse cumprido os seus deveres ético-deontológicos e profissionais, o Executado teria logrado, extra-judicialmente, um efectivo acordo de pagamento, que teria permitido, a todos os Exequentes, a seu contento, o ressarcimento dos seus créditos. XVIII – Essa falta de colaboração fez com que o Executado fosse prejudicado pela venda concretizada através do Leilão...

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