Acórdão nº 1415/21.6T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1415/21.6T8STR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Caixa Económica Montepio Geral instaurou a acção a que estes autos estão apensos, na qual requereu que fosse declarada a insolvência de (…) – Indústria de Madeiras, S.A. e, para esse efeito, alegou, em resumo, que em 11/05/2011 emprestou à requerida a quantia de € 300.000,00, tendo esta deixado de proceder ao pagamento das prestações em 11/05/2013, encontrando-se em dívida o valor global de € 514.786,18. A requerente é ainda portadora de cinco livranças subscritas pela requerida, vencidas e não pagas, encontrando-se em dívida o valor global de € 426.853,46, sendo ainda portadora de três letras em que figura como sacadora a requerida que, apresentadas a pagamento, não foram pagas, encontrando-se em dívida o valor de € 128.980,19. Por outro lado, em 26/12/2013 requerente e requerida celebraram um contrato de factoring, relativamente ao qual a segunda deve à primeira a quantia global de € 15.981,78, a que acresce ainda uma outra dívida, no valor de € 840,48, relativa a um saldo devedor de uma conta à ordem titulada pela requerida. No âmbito do processo especial de revitalização da requerida que correu termos sob o n.º 3178/18.3T8VFX, do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 2, por sentença proferida em 28/09/2019, transitada em 15/05/2019, foi homologado plano de revitalização que a requerida incumpriu e, interpelada para o efeito, não procedeu ao pagamento das quantas em dívida. A requerida não possui activo patrimonial próprio que lhe permita garantir o seu passivo, as instituições financeiras não lhe concedem crédito e mostra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.

Devidamente citada para o efeito veio a requerida deduzir oposição, impugnando a factualidade alegada pelo requerente, no que tange ao seu activo e à impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, tendo concluído pela improcedência da acção.

Por despacho de 08/07/2021, foi declarada a suspensão da presente instância em virtude da pendência do processo especial de revitalização da requerida a correr termos neste tribunal sob o n.º 1766/21.0T8STR.

Resulta das informações e certidões juntas aos autos que no âmbito do processo especial de revitalização que corre termos neste juízo sob o n.º 1766/21.0T8STR foi recusada a homologação do plano de revitalização da devedora, aqui requerida.

Com a comunicação de encerramento do processo negocial, o Administrador Judicial Provisório, ouvida a devedora e os credores, emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, em situação de insolvência.

De seguida, pela M.ma juiz a quo foi proferida a sentença, a qual, sem mais, julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, declarou a insolvência da requerida.

Inconformada com tal decisão dela apelou a requerida, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1) A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui uma condição da sua própria legitimação e da verificação de um processo equitativo.

2) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não se encontra fundamentada, remetendo apenas para considerações genéricas e o Tribunal não conheceu de questões que deveria ter conhecido.

3) Decorre do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, relativamente à sentença, que: “1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” 4) O julgador deve apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente, o que deverá fazer em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu.

5) A sentença em crise limita-se e enunciar a matéria de facto dada como provada, sem motivar a mesma e não se pronunciou acerca das questões levantadas pelo Recorrente em sede de contestação, remetendo genericamente para “os elementos carreados para os autos”, 6) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não motiva a factualidade que dá como assente, não se pronuncia em relação aos factos controvertidos, não apreciando os argumentos contraditórios invocados pelas partes, abstendo-se totalmente de analisar os factos constantes da contestação apresentada pela Recorrente, proferindo uma sentença genérica, motivo pelo qual, deve a mesma ser declarada nula, com as devidas consequências legais.

7) Apesar do vertido no artigo 224.º, n.º 2, alínea d), do CIRE o juiz deverá ouvir o requerente do pedido de insolvência e a partir desta manifestação, avaliar o melhor caminho a ser percorrido pelo processo e não inviabilizar praticamente a apresentação do plano pela insolvente ao não aceitar a administração pela devedora.

8) Apesar da requerente da insolvência se ter mostrado desfavorável à administração da massa pelo devedor, não se pode descurar que a Recorrente pretende apresentar Plano de Insolvência, sendo que no caso concreto a própria situação de insolvência foi contestada, não correspondendo ao escopo do actual CIRE, a “deixar o destino de um processo de insolvência nas mãos de um credor".

9) O Tribunal pode relegar a apreciação desta questão para uma segunda fase, tendo em conta a posição assumida pela Recorrida, dado que a administração da massa pelo devedor pode ser determinada pela Assembleia de Credores para apreciação de relatório (artigo 156.º) ou em assembleia anterior, conforme artigo 224.º, n.º 3, do CIRE.

10) O juiz pode e deve determinar a administração da massa pelo devedor, ainda que o requerente da insolvência a isso se oponha, desde que se verifiquem os demais requisitos e o plano que a Recorrente venha a apresentar no prazo de 30 dias revele viabilidade da recuperação da empresa.

11) A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que cumpra o dever...

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