Acórdão nº 2/11.1TBALR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 2/11.1TBALR-G.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo do Comércio de Santarém – Juiz 3 I. Relatório Nos autos de processo especial de insolvência dos devedores (…) e (…), de que os presentes constituem o apenso G, foi nomeado AJ (…). Por requerimento de 2/10/2022 (Ref.ª 43431755), o Sr. AJ nomeado apresentou nos autos o cálculo da remuneração variável, efectuado “Nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Administrador JudicialLei n.º 22/2013, de 16 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro”, tendo apurado o valor de € 10.640,21, com IVA incluído. Por despacho de 16 de Dezembro de 2022 (Ref.ª 91929861), ora recorrido, foi a remuneração variável fixada em “€ 6.175,81 (€ 4.525,96 + € 1.649,85), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 1.420,44, ou seja, o valor total de € 7.596,25”. Inconformado, apelou o Sr. Administrador e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, reproduziu-os quase integralmente nas assim indevidamente apelidadas conclusões, de que se extraem, por relevantes, as seguintes: i. O Tribunal faz da alínea b) do n.º 4 e n.º 7 do artigo 23.º do EAI uma interpretação não literal, mas subjectiva, fazendo juízos de valor sobre a intenção do legislador, sem sequer referir qual o fundamento factual para tal entendimento; ii. O apelante discorda da afirmação de que a remuneração variável do administrador judicial e a sua fixação não sofreram uma alteração radical quanto aos termos em que se encontravam previstas no EAJ e Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro; iii. Com a implementação da Diretiva (EU) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, o legislador procedeu de facto a uma alteração radical da remuneração variável dos Administradores Judiciais, até porque a nova redacção do EAJ, introduzida pela Lei 9/2022, contempla agora a existência de uma remuneração variável, quer para os Processos Especiais de Revitalização, quer para os Processos Especiais de Acordo de Pagamento, que não se encontravam previstos na lei anterior; iv. Sendo que estas medidas da remuneração do AJ, conforme resulta do n.º 4 do artigo 27.º da Diretiva pretendem garantir que os Estados Membros asseguram que a remuneração dos profissionais seja compatível com o objetivo de uma remuneração eficiente dos processos. v. Não se compreenderia, face ao espírito da lei que transpôs a Diretiva, como poderia o legislador assegurar uma remuneração compatível com a resolução eficiente dos processos e reduzir a mesma, resultado a que se chega com a interpretação do tribunal a quo. vi. No entendimento do recorrente, a aplicação da fórmula de cálculo da remuneração variável em caso de liquidação implica as seguintes operações: 1.ª apuramento do resultado da liquidação (n.º 6) nos termos tradicionais, ou seja, o valor das receitas obtidas, deduzido das despesas e dívidas da massa insolvente e das custas resultantes de processos instaurados após a insolvência, sem considerar a remuneração fixa. 2.ª Aplicação da percentagem de 5% sobre esse resultado; 3.ª Majoração de mais 5% sobre o valor pronto para distribuição. vii. A expressão do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ – “5% do montante dos créditos satisfeitos” – foi utilizada pelo legislador sem qualquer rigor, porque se aumenta a remuneração variável à custa das disponibilidades da massa insolvente já não estamos obviamente, nessa medida, perante créditos satisfeitos. viii. Assim sendo, o que a lei parece pretender referir para a majoração da remuneração variável em caso de liquidação é a aplicação de novo factor de 5% sobre o valor pronto para distribuição, totalmente líquido, que seria destinado ao pagamento dos créditos mas que vai ser retirado desse destino para majorar a remuneração do AI, quase como se este fosse um credor. ix. Veja-se que a própria letra da lei refere que “O valor alcançado é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos em 5% dos créditos satisfeitos…”. x. Crendo-se que esta majoração não constitui outros 5% sobre o valor da liquidação, primeiro porque a forma de apuramento é distinta, nos termos do n.º 7, e igualmente porque de outro modo não se compreenderia que o legislador não tivesse logo estabelecido o valor de 10% sobre o resultado da liquidação. xi. A nova fórmula de cálculo da remuneração variável em caso de liquidação, ao contrário do que a letra do n.º 7 parece sugerir, implica a total irrelevância do grau (ou percentagem) de satisfação dos credores, face ao universo da totalidade dos créditos, ao invés do que resultava da aplicação da Tabela prevista no Anexo II da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro. xii. O legislador optou pela terminologia de “em 5% do montante dos créditos satisfeitos”, e não “5% da percentagem dos créditos satisfeitos”. xiii. É clara a intenção do legislador de aumentar o valor da componente varável dos honorários do AJ também no âmbito do processo de insolvência dirigido à liquidação do activo do devedor para compensar a estagnação da remuneração fixa, que é a mesma desde há anos. xiv. E é precisamente nesta medida que a Lei n.º 9/2022 transpõe o artigo 237.º da Diretiva, ao valorizar o trabalho e a figura do AJ. xv. A interpretação feita pelo tribunal a quo não respeita o elemento literal, histórico ou teleológico. Conclui pela revogação do despacho recorrido “proferindo nova decisão, suprindo as nulidades invocadas e fixando a remuneração variável em € 10.640,21”. * O Digno Magistrado do...

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