Acórdão nº 319/19.3T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 319/19.3T8PTG-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorrido: Caixa Geral de Depósitos, S.A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 1, no âmbito da oposição à penhora proposta pelos recorrentes contra a recorrida, foi proferida a seguinte decisão: Os executados (…) e (…) deduziram oposição à penhora, alegando que o valor da quantia exequenda indicado no auto de penhora refere-se ao valor inicialmente reclamado, que a dívida foi incluída no PER e estará a ser paga através de um plano de pagamentos, sendo que não está definida a natureza do crédito.

Conclui requerendo a sustação da penhora, com notificação à exequente para que esclareça as dúvidas expostas.

Preceitua o artigo 785.º que a oposição à penhora pode ser deduzida no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do ato de penhor.

Preceitua o artigo 784.

º do Código de Processo Civil que sendo penhorados bens do executado o mesmo pode opor-se à penhora em caso de inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, da imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda e da incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No caso vertente, entende-se que os fundamentos invocados não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 784.

º, n.

º 1, do Código de Processo Civil.

A oposição à penhora não pode servir para esclarecer o montante em dívida ou a qualidade em que os executados respondem pela mesma.

Por outro lado, o valor indicado no auto de penhora não define o valor atualmente em dívida. Será nos autos de execução que as questões em apreço deverão ser tratadas e não através de dedução do presente incidente.

Assim sendo, deve a oposição à penhora ser liminarmente indeferida.

Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 785.

º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

Valor: € 37.717,85 (artigos 296.

º, 299.º, 304.º, n.º 1, segunda parte, e 306.º do Código de Processo Civil).

Custas pelos executados (artigo 527.

º, n.

ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.

* Não se conformando com o decidido, os recorridos apelaram formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1- Indeferiu a Meritíssima Juiz, liminarmente, pelo douto despacho de que se recorre, o requerimento de oposição à penhora deduzido pelos recorrentes, nele sustentando, como aparente única razão do indeferimento que os fundamentos invocados não se enquadram nos previstos no artigo 784.

º, n.

º 1, do C.

P.

Civil.

Mas acrescenta, em parágrafo autónomo, que o incidente de oposição à penhora não pode servir para esclarecer o montante da divida ou a qualidade em que os executados respondem por ela.

Estas questões, diz no mesmo paragrafo, deverão ser tratadas nos autos de execução e não através do incidente de oposição.

2- De facto, é no n.

º 1 do artigo 784.

º do C.

P.

Civil que a lei concentra os fundamentos possíveis de oposição à penhora; e como, no auto de penhora, se indicasse como a divida exequenda, tida como limite da penhora, a quantia de € 360.

542,02, os oponentes, que a não consideram já devida, utilizaram o requerimento de oposição para sustentar que se infringiu a regra da proporcionalidade e adequação.

3- Alegaram que a divida executada estava contemplada em PER da Sociedade (…), Lda., que se identificou e que, entretanto, tinha sido vendido, com afetação do produto da venda à exequente, pelo valor de € 128.000,00, outro prédio deles oponentes.

4- Por outro...

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