Acórdão nº 697/20.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) – Companhia de Seguros, SA Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o A peticionou a condenação da R a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais sofridos, não patrimoniais e danos futuros, num total de € 144.660,47 (a título de danos patrimoniais, diretamente suportados, a quantia de € 34.660,47 e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 110.000), acrescida de juros de mora contados à taxa legal sobre as quantias peticionadas desde a citação e até integral pagamento, à exceção dos contados sobre os danos não patrimoniais, os quais serão devidos desde a data da condenação.

Alegou, para tanto e em resumo, que no dia 8 de abril de 2017, pelas 22h13, seguia a pé pelo passeio na Rua (…), no sentido Portimão-Praia da Rocha, acompanhado com diversos amigos, e foi embatido com violência pela lateral direita do veículo automóvel Mercedes Benz C200, com a matrícula (…), conduzido por (…), seguro na seguradora R., o que lhe provocou danos cuja indemnização reclama.

O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro apresentou-se a requerer o reembolso do subsídio de doença que concedeu provisoriamente ao Autor no montante de 1.425,54 euros, em consequência do sinistro ocorrido em 08 de abril de 2017.

A R, em sede de contestação, pugnou pela improcedência da ação, já que o acidente é imputável, em exclusivo ao A, que seguia na faixa de rodagem, animado pela influência do álcool no seu sangue, tendo-se desequilibrado e invadido ainda mais a faixa de rodagem por onde circulava o veículo seguro no preciso momento em que passava no local.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo: «1. Condenar a Ré a pagar 70% da indemnização devida ao Autor pelos danos patrimoniais – relativos a despesas suportadas, roupa e perda de remuneração –, num total de 14.217,42 euros (catorze mil duzentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros a contar da data da citação até integral e efetivo pagamento; 2. Condenar a Ré a pagar 70% da indemnização devida ao Autor pelos danos patrimoniais (biológico e futuros), num total de 63.000 euros (sessenta e três mil euros), acrescido de juros a contar do trânsito em julgado da sentença e até integral e efetivo pagamento.

  1. Condenar a Ré a pagar 70% da indemnização devida ao Autor pelos danos não patrimoniais, num total de 14.000 euros (catorze mil euros), acrescido de juros a contar do trânsito em julgado da sentença e até integral e efetivo pagamento.

  2. Condeno a Ré a pagar 70% dos danos futuros que eventualmente venham a surgir como consequência do acidente, até ser retirado todo o material metálico de consolidação que o Autor tem.

  3. Condenar a Ré em 70% do pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, pelo subsídio de doença que concedeu provisoriamente ao Autor no montante de 997,88 euros.

  4. Condenar o Autor e a Ré nas custas, na proporção do decaimento.» Inconformada, a R. apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que a absolva dos pedidos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «I. Face à dinâmica do acidente consubstanciada designadamente pelos factos dados como provados nos pontos 8, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos factos provados é imputável em exclusivo ao peão ora A. a responsabilidade pela sua ocorrência.

    1. O acidente ocorreu de noite e dentro da faixa de rodagem quando o peão tinha passeio para circular, mas fazia-o de costas para o transito e dentro da via destinada aos veículos.

    2. Face à situação o automobilista desviou-se do peão e passá-lo-ia sem problemas não fora a atitude do peão que, quando estava já a ser passado pelo veiculo automóvel, de forma imprevista e repentina, virou-se e desequilibrou-se, invadindo ainda mais a faixa de rodagem de forma a embater no retrovisor direito deste, uma vez que a frente do veiculo já o tinha passado.

    3. Nenhum outro comportamento era exigível ao automobilista que não podia prever o inusitado comportamento do A invadindo mais ainda a faixa de rodagem quando estava a ser ultrapassado, razão pela qual o automobilista ficou impedido de desviar mais o seu veículo.

    4. O automobilista circulava dentro da sua faixa de rodagem em localidade (Portimão) com os faróis acesos o que permitiria ao peão vê-lo e evitá-lo.

    5. Ao comportamento do peão, de todo desconforme com as regras estradais, foi necessariamente influenciado pela TAS de 2,20g/l que na circunstância apresentava.

    6. O peão podia e devia ter tido comportamento diferente o qual foi a causa única e exclusiva do acidente.

    7. Os pontos 48, 49 e 54 da matéria de facto dada como provada devem ser dados como não provados, por tal o impor por um lado a circunstância sobre eles não ter sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal para além das declarações de parte do A e por outro por tais declarações imporem até que tais factos sejam dados como não provados.

    8. As transcritas declarações de parte do A impõem que os factos dados como provados nos pontos 48 e 49 sejam dados como não provados, por o A. ter declarado nunca ter feito urgências e que a partir de maio de 2017 iria dedicar-se a tempo inteiro a estudar para o exame que pretendia fazer em novembro de 2017.

    9. O ponto 54 deve igualmente ser dado como não provado uma vez que o A declarou, nas suas transcritas declarações que não iria trabalhar para o CHUA a partir de maio de 2017 a fim de estudar para o exame marcado para novembro do mesmo ano, razão pela qual nunca receberia nesse período qualquer salário.

    10. Face à alteração da matéria de facto os montantes fixados relativamente aos danos patrimoniais sofridos pelo A, devem ser deduzidos do valor contabilizado com remunerações relativas a urgências e salários entre maio e novembro de 2017 que se não verificaram nem nunca se verificariam.

    11. O valor atribuído ao dano biológico sofrido pelo A. mostra-se exagerado devendo ser fixado em € 40.000,00.

    12. Foram violadas para além do mais as disposições conjugadas dos artigos 22.º, 99.º e 100.º do C.E. e 483.º do Código Civil.» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Cumpre conhecer das seguintes questões: - da exclusiva responsabilidade do A na produção do acidente; - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto relativamente a danos sofridos.

    III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. No dia 8 de abril de 2017, o Autor (…), seguia na faixa de rodagem (via), junto ao passeio, na Rua (…), no sentido Portimão-Praia da Rocha, junto ao edifício “(…)”.

  5. O Autor estava acompanhado com diversos amigos e seguia do lado esquerdo da faixa de rodagem, no sentido contrário ao dos veículos que seguem da Praia da Rocha para Portimão.

  6. Pelas 22h13, o peão e Autor foi embatido pela lateral direita do veículo automóvel de marca e modelo Mercedes Benz C200, com a matrícula (…), conduzido por (…), residente em Quinta (…), 8400-000 Estômbar, Mexilhoeira da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT