Acórdão nº 697/20.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) – Companhia de Seguros, SA Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o A peticionou a condenação da R a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais sofridos, não patrimoniais e danos futuros, num total de € 144.660,47 (a título de danos patrimoniais, diretamente suportados, a quantia de € 34.660,47 e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 110.000), acrescida de juros de mora contados à taxa legal sobre as quantias peticionadas desde a citação e até integral pagamento, à exceção dos contados sobre os danos não patrimoniais, os quais serão devidos desde a data da condenação.
Alegou, para tanto e em resumo, que no dia 8 de abril de 2017, pelas 22h13, seguia a pé pelo passeio na Rua (…), no sentido Portimão-Praia da Rocha, acompanhado com diversos amigos, e foi embatido com violência pela lateral direita do veículo automóvel Mercedes Benz C200, com a matrícula (…), conduzido por (…), seguro na seguradora R., o que lhe provocou danos cuja indemnização reclama.
O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro apresentou-se a requerer o reembolso do subsídio de doença que concedeu provisoriamente ao Autor no montante de 1.425,54 euros, em consequência do sinistro ocorrido em 08 de abril de 2017.
A R, em sede de contestação, pugnou pela improcedência da ação, já que o acidente é imputável, em exclusivo ao A, que seguia na faixa de rodagem, animado pela influência do álcool no seu sangue, tendo-se desequilibrado e invadido ainda mais a faixa de rodagem por onde circulava o veículo seguro no preciso momento em que passava no local.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo: «1. Condenar a Ré a pagar 70% da indemnização devida ao Autor pelos danos patrimoniais – relativos a despesas suportadas, roupa e perda de remuneração –, num total de 14.217,42 euros (catorze mil duzentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros a contar da data da citação até integral e efetivo pagamento; 2. Condenar a Ré a pagar 70% da indemnização devida ao Autor pelos danos patrimoniais (biológico e futuros), num total de 63.000 euros (sessenta e três mil euros), acrescido de juros a contar do trânsito em julgado da sentença e até integral e efetivo pagamento.
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Condenar a Ré a pagar 70% da indemnização devida ao Autor pelos danos não patrimoniais, num total de 14.000 euros (catorze mil euros), acrescido de juros a contar do trânsito em julgado da sentença e até integral e efetivo pagamento.
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Condeno a Ré a pagar 70% dos danos futuros que eventualmente venham a surgir como consequência do acidente, até ser retirado todo o material metálico de consolidação que o Autor tem.
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Condenar a Ré em 70% do pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Faro, pelo subsídio de doença que concedeu provisoriamente ao Autor no montante de 997,88 euros.
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Condenar o Autor e a Ré nas custas, na proporção do decaimento.» Inconformada, a R. apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que a absolva dos pedidos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «I. Face à dinâmica do acidente consubstanciada designadamente pelos factos dados como provados nos pontos 8, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos factos provados é imputável em exclusivo ao peão ora A. a responsabilidade pela sua ocorrência.
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O acidente ocorreu de noite e dentro da faixa de rodagem quando o peão tinha passeio para circular, mas fazia-o de costas para o transito e dentro da via destinada aos veículos.
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Face à situação o automobilista desviou-se do peão e passá-lo-ia sem problemas não fora a atitude do peão que, quando estava já a ser passado pelo veiculo automóvel, de forma imprevista e repentina, virou-se e desequilibrou-se, invadindo ainda mais a faixa de rodagem de forma a embater no retrovisor direito deste, uma vez que a frente do veiculo já o tinha passado.
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Nenhum outro comportamento era exigível ao automobilista que não podia prever o inusitado comportamento do A invadindo mais ainda a faixa de rodagem quando estava a ser ultrapassado, razão pela qual o automobilista ficou impedido de desviar mais o seu veículo.
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O automobilista circulava dentro da sua faixa de rodagem em localidade (Portimão) com os faróis acesos o que permitiria ao peão vê-lo e evitá-lo.
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Ao comportamento do peão, de todo desconforme com as regras estradais, foi necessariamente influenciado pela TAS de 2,20g/l que na circunstância apresentava.
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O peão podia e devia ter tido comportamento diferente o qual foi a causa única e exclusiva do acidente.
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Os pontos 48, 49 e 54 da matéria de facto dada como provada devem ser dados como não provados, por tal o impor por um lado a circunstância sobre eles não ter sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal para além das declarações de parte do A e por outro por tais declarações imporem até que tais factos sejam dados como não provados.
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As transcritas declarações de parte do A impõem que os factos dados como provados nos pontos 48 e 49 sejam dados como não provados, por o A. ter declarado nunca ter feito urgências e que a partir de maio de 2017 iria dedicar-se a tempo inteiro a estudar para o exame que pretendia fazer em novembro de 2017.
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O ponto 54 deve igualmente ser dado como não provado uma vez que o A declarou, nas suas transcritas declarações que não iria trabalhar para o CHUA a partir de maio de 2017 a fim de estudar para o exame marcado para novembro do mesmo ano, razão pela qual nunca receberia nesse período qualquer salário.
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Face à alteração da matéria de facto os montantes fixados relativamente aos danos patrimoniais sofridos pelo A, devem ser deduzidos do valor contabilizado com remunerações relativas a urgências e salários entre maio e novembro de 2017 que se não verificaram nem nunca se verificariam.
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O valor atribuído ao dano biológico sofrido pelo A. mostra-se exagerado devendo ser fixado em € 40.000,00.
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Foram violadas para além do mais as disposições conjugadas dos artigos 22.º, 99.º e 100.º do C.E. e 483.º do Código Civil.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre conhecer das seguintes questões: - da exclusiva responsabilidade do A na produção do acidente; - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto relativamente a danos sofridos.
III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. No dia 8 de abril de 2017, o Autor (…), seguia na faixa de rodagem (via), junto ao passeio, na Rua (…), no sentido Portimão-Praia da Rocha, junto ao edifício “(…)”.
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O Autor estava acompanhado com diversos amigos e seguia do lado esquerdo da faixa de rodagem, no sentido contrário ao dos veículos que seguem da Praia da Rocha para Portimão.
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Pelas 22h13, o peão e Autor foi embatido pela lateral direita do veículo automóvel de marca e modelo Mercedes Benz C200, com a matrícula (…), conduzido por (…), residente em Quinta (…), 8400-000 Estômbar, Mexilhoeira da...
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