Acórdão nº 3321/21.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3321/21.2T8STB.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…), solteiro, residente na Praceta (…), n.º 11, 2º-Esq., em Setúbal, instaurou contra (…), solteira, residente na Rua (…), n.º 14, Azeitão, ação declarativa com processo especial de prestação de contas.

Em resumo, alegou haver vivido com a R., em situação análoga à dos cônjuges, durante mais de dezassete anos consecutivos, tendo adquirido com o produto do seu trabalho dois imóveis, cujas aquisições foram registados em compropriedade com a R. e vários bens móveis sujeitos a registo, nomeadamente, vários motociclos e veículos automóveis, registados exclusivamente em seu nome, que em 23/6/2016, que após a separação do casal, outorgou uma procuração a favor da R., conferindo-lhe poderes gerais de representação e poderes especais necessários e suficientes para que esta pudesse em seu nome celebrar negócios, com vista à venda do património imobiliário comum, que a R., munida da procuração, procedeu à venda de um veículo automóvel e levou a efeito a venda consigo mesmo de um dos imóveis, pelo preço que quis, sem prestar contas das vendas ou lhe entregar qualquer quantia referente ao produto delas.

Concluiu pedindo a citação da R. para apresentar contas ou contestar o pedido sob pena de não poder deduzir oposição às contas por si apresentadas.

Contestou a R. excecionando o erro na forma do processo, porquanto a procuração que o A. lhe conferiu se destinou à divisão do património comum sendo, por isso, a ação de divisão de coisa comum a adequada à resolução do litígio e, contradizendo os factos alegados pelo A., considerou, em resumo, haver executado o mandato de acordo com instruções acordadas com o A., inexistindo qualquer saldo que cumpra solver.

Concluiu pela improcedência da ação e pela condenação do A. como litigante de má-fé, por dedução de pretensão cuja falta de pagamento não ignora.

Respondeu o A., na parte em que a resposta foi admitida, por forma a considerar improcedente a defesa da Ré.

  1. Seguiu-se decisão que julgou improcedente a denominada exceção dilatória do erro na forma do processo, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância e dispôs, designadamente, a final: “Por todo o exposto, o presente Tribunal decide que a Ré está obrigada a prestar contas, pelo exercício de funções de mandatária do Autor e, em consequência, determina a notificação da Ré para apresentar as contas quanto à sua atuação, na qualidade de procuradora do Autor, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o Autor apresente, nos termos do artigo 942.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”.

  2. A Ré recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: 1. A Douta decisão, ora recorrida, enferma de erro ao julgar improcedente a exceção dilatória de “erro na forma de processo”, invocada pela Recorrente.

  3. A forma de processo que regula as relações patrimoniais de unidos de facto, quando existam bens em compropriedade, é a ação de divisão de coisa comum e não a ação de prestação de contas.

  4. Não é pelo simples facto, de porquanto o Recorrido não residir em Portugal a maior parte do tempo, e de ter outorgado uma procuração para a Recorrente efetuar a divisão, que a forma de adjetiva do direito subjacente deixa de produzir efeitos.

  5. Na ação de divisão de coisa comum a causa de pedir é a compropriedade, sendo o pedido a dissolução da mesma compropriedade.

  6. Ora a ação de prestação de contas tem apenas por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a...

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