Acórdão nº 4111/22.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 4111/22.3T8FAR.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora No Juízo Cível Central de Faro a requerente (…) intentou a presente ação contra os réus “(…) – INTERNATIONAL, (…) CONTROL, S.A.”, “(…) – (…) MANAGEMENT SOLUTIONS, LDA.”, “(…), S.A.”, “(…) – CONSULTADORIA DE GESTÃO E INVESTIMENTOS, UNIPESSOAL, LDA.”, (…), (…), (…), (…), (…), (…) e MASSA INSOLVENTE DE “(…), AMBIENTE E OBRAS PÚBLICAS S.A.”, pedindo a sua condenação solidária, nos seguintes moldes: A) Pagarem à massa insolvente da (…) uma indemnização em montante não inferior a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) pelos atos de concorrência desleal praticados pelos réus, devendo o seu valor final ser apurado em sede de liquidação de sentença; B) Pagarem à massa insolvente da (…) uma indemnização em montante não inferior a € 1.636.805,13 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinco euros e treze cêntimos) por apropriação ilegítima dos ativos tangíveis e intangíveis da (…); C) Absterem-se de utilizar, publicitar e comercializar o software (…) até ao efetivo e integral pagamento das indemnizações supra peticionadas; D) Absterem-se de utilizar e promover por qualquer meio as obras executadas pela (…); E) Pagarem juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. A Requerente fundou os pedidos acima mencionados na prática de actos de concorrência desleal pelos RR e apropriação ilícita de activos da (…) alegando em síntese que os RR., agindo concertadamente a) Constituíram sociedades clones da (…) para desenvolverem as mesmas atividades que esta; b) Clonaram o alvará obrigatório para o desenvolvimento das mesmas atividades que (…); c) Transferiram 95% dos trabalhadores da (…) para a R. (…) para que esta desenvolvesse as mesmas atividades que a (…); d) Transferiram os trabalhadores dos setores e departamentos nevrálgicos da (…) para as sociedades RR. de modo a concretizar com sucesso o esvaziamento da (…), passando as atividades praticadas pela (…) para a esfera das sociedades RR.; e) Transferiram para a R. (…) softwares específicos e únicos para o desenvolvimento das mesmas atividades que a (…); f) Transferiram imagens, desenhos, marcas distintivas do comércio e respetiva propriedade intelectual e industrial da (…) para as sociedades RR. que permitiram a entrada destas no mercado onde a (…) operava há mais de 20 anos; g) Utilizaram indevidamente de fichas de especificações técnicas elaboradas ao longo de 20 anos pela (…); h) Apropriaram-se de informações confidenciais e não divulgadas publicamente, designadamente de todo o seu conhecimento sobre tecnologia, mercado, fornecedores, formas de fazer e bibliotecas de fichas técnicas de produtos; i) Utilizaram informação confidencial possuída pelos trabalhadores de mais elevado e específico saber, como é o caso do R. (…), (…), (…) e (…), e ainda os técnicos especialistas (…) e (…) e que fazia parte do ativo intangível da (…) que foi passada pelos fornecedores daquela ao longo dos anos de ação no mercado e também fruto do investimento feito pela (…) no desenvolvimento da sua atividade, tais como, tabelas próprias, medições, tempos de trabalho, componentes /Kits de fabrico, programas específicos de comando e controlo de equipamentos, códigos fonte de programas, desenhos e esquemas elétricos e outros, transitasse para as sociedades RR.; j) Desviaram para as sociedades RR. todos os clientes da (…) que operavam nos vários mercados por esta abrangidos; k) Substituíram a (…) pelas sociedades RR. em todos os concursos públicos do mercado em que esta atuava; l) Apropriaram-se e utilizaram ilegitimamente os ativos da (…) a favor das sociedades RR.; m) Aproveitaram-se da relação com os fornecedores da (…) para entrarem no mercado e obterem vantagens para as sociedades RR

Foi proferido despacho liminar de indeferimento da petição inicial com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria

Inconformada recorreu a A. tendo concluído nos seguintes termos: 1. O presente recurso assenta em saber se a competência material para decidir da ação intentada pela Rte. pertence ao Juízo Cível Central de Faro ou ao Tribunal da Propriedade Intelectual

  1. O douto Tribunal a quo sentenciou liminarmente a ação intentada com fundamento na “verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, por violação das regras de competência em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso (n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Civil)”

  2. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo limitou-se a referir que na ação intentada a Rte. “invocou a violação de regras do Código da Propriedade Industrial e a prática de atos de concorrência desleal, alegando o facto dos réus se terem apropriado e utilizado ativo tangível e intangível da (…), onde se incluem o software (…), máquinas, ferramentas, stocks, direitos de imagem, desenhos, textos, sinais distintivos do comércio, fichas de especificações técnicas de produtos, biblioteca de artigos, etc. (vide artigo 377º da petição inicial), e por isso concluiu que “o tribunal competente para dirimir o presente litígio é o Tribunal de competência especializada – o Tribunal da Propriedade Industrial”, ao abrigo do disposto no artigo 111.º / 1 / n), da LOSJ

  3. Em 19/12/2022 a Rte. deu entrada da presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum junto do Juízo Central Cível de Faro, a qual foi distribuída ao Juízo Central Cível – Juiz 1, sob o número de processo 4111/22.3T8FAR

  4. No âmbito da referida ação, a Rte. pediu que os RR. fossem solidariamente condenados: a) A pagar à massa insolvente da (…) uma...

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