Acórdão nº 1383/20.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AA veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra BB, CC e DD, onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, consequentemente, a) Declarar-se que a autora cumpriu com a condição imposta pela testadora EE no testamento por si outorgado em 26 de agosto de 2019, em mérito nos presentes autos; b) Declarar-se que este testamento é válido e eficaz; c) Declarar-se que por força e efeito deste testamento a autora é a única herdeira da falecida EE e que não existem outras pessoas que segundo a lei e o invocado testamento lhe possam preferir ou que com ela possam concorrer nesta sucessão; d) Declarar-se que a autora é dona e legítima proprietária dos prédios urbanos e da metade indivisa do prédio rústico situados no lugar e freguesia ..., concelho ..., e melhor identificados nos artsº 6º e 7º deste articulado, porque os mesmos passaram a integrar o seu património por sucessão testamentária, após o falecimento da EE; e) Declarar-se que a autora é dona e legítima proprietária do veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-XZ-.., porque o mesmo passou a integrar o seu património por sucessão testamentária, após o falecimento da EE; f) Declarar-se que a autora é titular de metade da quantia de €5.652,59 que se encontrava depositada na conta bancária nº ...00 da Banco 1..., porque a mesma passou a integrar o seu património por sucessão testamentária, após o falecimento da EE; g) Ordenar-se o cancelamento de todos os registos que os réus hajam efetuado a seu a favor dos bens que tenham pertencido ao acervo hereditário da falecida EE; h) Ordenar-se que os registos de bens imóveis que a autora pretenda fazer a seu favor dos bens que integravam o património da EE seja efetuado sem a menção de quaisquer cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos dos atos de disposição de bens imóveis; i) Condenarem-se os réus a reconhecerem os pedidos formulados sob as antecedentes als. a) a f); j) Condenarem-se os réus a restituir à autora os identificados bens imóveis e o veículo automóvel, que ilicitamente ocupam, entregando-os livre de pessoas e coisas no prazo de 2 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória e a pagarem à autor a quantia diária de €50, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na realização desta prestação; l) Condenarem-se os réus a não continuarem a ocupação dos referidos bens imóveis e do veículo automóvel e a absterem-se de quaisquer atos lesivos do direito de propriedade da autora sobre tais bens; m) Condenarem-se os réus no pagamento à autora da quantia de €2.826,29, que corresponde, portanto, à metade da quantia que se encontrava depositada na conta bancária nº ...00 da Banco 1..., acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que por testamento de .../.../2019 outorgado por EE, falecida a .../.../2020, esta instituiu a autora, sua prima, como única e universal herdeira, com a condição suspensiva de cuidar e tratar da testadora com carácter de habitualidade na saúde e na doença até à data do seu falecimento, isto é, de lhe prestar todos os cuidados de saúde, higiene, alimentação, assistência médico medicamentosa, enquanto a testadora fosse viva.

A autora cumpriu a referida condição suspensiva, razão pela qual, dado que aquela não tinha herdeiros legitimários, se tornou sua única e universal herdeira, sendo a autora a proprietária de todos os bens que eram pertença da testadora.

Sucede, porém, que os réus, sobrinhos da testadora, se apoderaram de tais bens e registaram, a seu favor, a aquisição dos bens imóveis.

Pelas rés BB, CC e DD, foi apresentada contestação onde impugnam a factualidade invocada pela autora, alegando que, a autora não cumpriu a condição suspensiva imposta pela testadora, pelo que não é sua única e universal herdeira, entendendo que a autora litiga de má-fé, pedindo a sua condenação, no pagamento de uma indemnização.

*Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*B) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se declarou e condenou as rés a reconhecerem que, o testamento outorgado por EE em 26-08-2019, é válido e eficaz (enquanto produtor do efeito de, através dele, a testadora ter disposto, para depois da sua morte, dos seus bens).

No demais, foi julgada a ação improcedente, absolvendo as rés do demais peticionado pela autora.

Mais foi absolvida a autora da pretendida condenação em indemnização às rés.

*C) Inconformada com esta decisão, veio a autora AA interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 200).

*Nas alegações de recurso da apelante AA são apresentadas as seguintes conclusões: - Da matéria de facto: 1ª Devem ser aditados à matéria de facto provada os factos constantes do artº 25º da petição inicial, com o seguinte teor: “Com76 anos de idade que contava à data da sua morte, (a testadora EE) era uma pessoa que se encontrava no uso pleno das suas faculdades mentais, autónoma, que realizava por si só as tarefas diárias básicas à sua sobrevivência, como vestindo-se sozinha, confecionando sempre que lhe apetecia as suas refeições, deslocando-se a pé sozinha, conduzindo o seu veículo sozinha, cuidando da sua higiene e do seu asseio pessoal, entre o demais” e no artº 63º do mesmo articulado, com o seguinte teor: “E o certo é que nunca a EE reclamou à autora o cumprimento desse encargo”.

  1. Tratam-se de factos que a autora não podia, de modo algum, deixar de alegar, quer por serem relevantes, quer por se tratarem de factos constitutivos do seu direito, e cuja prova lhe competia (artº 342º, nº 1 do Código Civil).

  2. E tais factos ficaram demonstrados por via da prova documental apresentada pela autora, concretamente pelo documento junto com a petição inicial sob o nº 16, que na sequência do exame pericial a que foi sujeito veio a confirmar-se ter sido da autoria da testadora EE.

  3. Conclui-se, portanto, que tais factos foram alegados e demonstrados pela autora, pelo que nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 5º do Código de Processo Civil configuram factos a serem considerados e, assim sendo, importa o aditamento dos mesmos ao acervo da matéria de facto provada.

    - Da matéria de direito: 5ª Na interpretação dos testamentos, há que atender ao disposto no artº 2187º, nºs 1 e 2 do Código Civil, disposição segundo a qual na interpretação das disposições testamentárias deverá ser observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, e embora seja admitida prova complementar, ela não surtirá qualquer efeito sem que tenha um mínimo de correspondência com o contexto do testamento, ainda que se possa considerar imperfeitamente expressa a vontade do testador.

  4. A disposição testamentária constante...

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