Acórdão nº 45/21.7T8MDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica ..., corre termos uma execução sumária em que é exequente Banco 1..., CRL, e executados AA e outros.
Em 28.04.2021 o agente de execução realizou a penhora de dois bens imóveis, tendo constituído fieis depositários dos bens penhorados, nos termos do artigo 756° do CPC, os executados, AA e BB.
Posteriormente, veio o Agente de Execução, no exercício da função de que foi incumbido, solicitar o auxílio da força pública, a fim de se proceder ao arrombamento de portas e substituição das fechaduras, nomeando-se fiel depositário pessoa a indicar pela exequente, para que se possam mostrar os bens ao potenciais interessados e para que possam examinar e verificar o estado de conservação dos mesmos, e para que possam finalmente os interessados apresentar propostas.
Foi então foi proferido o seguinte despacho (datado de 7.7.2022): “Requerimento com a refª. citius ...53: Veio o Senhor Agente de Execução solicitar o auxílio da força pública, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 757.º e artigo 768.º, ambos do Código do Processo Civil, a fim de se proceder ao arrombamento de portas e substituição das fechaduras, nomeando-se fiel depositário pessoa a indicar pela exequente, para que se possam mostrar os bens ao potenciais interessados e para que possam examinar e verificar o estado de conservação dos mesmos, e para que possam finalmente os interessados apresentar propostas.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta do preceituado no artigo 757.º n.º 2 do Código de Processo Civil que “o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais, quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência.” Todavia, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial, como decorre do artigo 757.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
E, nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, quando a diligência deva efectuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas.
Por seu turno, resulta do preceituado no artigo 764.º n.º 4 do Código de Processo Civil que, “quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 757.º.” Assim, fundamentando o Requerente o auxílio da força pública na oposição de resistência à realização da diligência, ao abrigo do disposto nas normas conjugadas dos artigos 757.º, n.ºs 4 a 7, ex vi artigo 764.º, n.º 4 e 767.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (ex vi art.º 375.º e 376.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), autoriza-se a requerida requisição do auxílio da competente autoridade policial, fim de se proceder ao arrombamento de portas e substituição das fechaduras, nomeando-se fiel depositário pessoa a indicar pela exequente, para que se possam mostrar os bens ao potenciais interessados e para que possam examinar e verificar o estado de conservação dos mesmos, e para que possam os interessados apresentar propostas, em conformidade com o disposto no n.º 3 e 5 do artigo 757.º do Código de Processo Civil. Notifique.
” Posteriormente, veio a executada reclamar de nulidades que entendeu cometidas, colocando, em síntese, as seguintes questões: a) a omissão de notificação de acto processual, pois não foi notificada do requerimento apresentado pelo AE no qual terá sido requerido o auxílio da força pública por oposição de resistência à realização da diligência requerida.
a.1) foi omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve, irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – arts. 219º, nº 2, 3º, nº 1 e nº 3 e 195º, nº 1 do CPC, o que determina a nulidade do despacho de 7/07/2022 e dos actos processuais subsequentes, o que expressa e oportunamente se argui, nos termos do art. 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do CPC.
a.2) nulidade que deve ser de imediato apreciada – art. 200º, nº 3, do CPC – e julgada procedente, ordenando-se a notificação à Executada, na pessoa da sua mandatária, do Requerimento do AE, e garantindo, assim, o exercício do contraditório.
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do auto de diligência de 27/07/2022, consta que foi nomeado fiel depositário do imóvel penhorado um representante da Exequente. Sucede que a remoção do fiel depositário constituído nos autos só pode ocorrer a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do AE, quando aquele deixe de cumprir os deveres do seu cargo – art. 761º, nº 1 do CPC. Deve, porém, o depositário ser notificado para responder, nos termos do art. 761º, nº 2 do CPC, o que também não sucedeu.
b.1) foi mais uma vez omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve, irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – arts. 219º, nº 2, 761º, nº 2 e 195º, nº 1 do CPC, o que determina a nulidade do referido despacho e dos actos subsequentes, o que expressa e oportunamente se argui, nos termos do art. 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do CPC.
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a diligência levada a cabo pelo Agente de Execução, datado de 27/07/2022, no qual foi concretizado o arrombamento e substituição da fechadura do imóvel, no Auto de Penhora junto aos autos, decorreu em 27/07/2022, ou seja, em período de férias judiciais.
c.1) nos termos do art. 137º,1,2 CPC, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, exceptuando-se as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
c.2) pelo que o acto está ferido de irregularidade, ao abrigo do art. 195º,1 CPC, o que determina a nulidade da diligência processual realizada e dos actos subsequentes, o que expressa e oportunamente se argui, nos termos do art. 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do CPC.
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E assim, requer: 1.
que o Tribunal determine a nulidade do Despacho judicial de 7/07/2022 e dos actos subsequentes, ordenando a notificação do requerimento do AE com a referência ...53 à Executada, na pessoa da sua Defensora Oficiosa, para o efectivo e legítimo exercício do contraditório; 2.
que o Tribunal determine a nulidade do despacho de remoção da Executada como fiel depositária do imóvel penhorado nos autos e dos actos subsequentes, ordenando o cumprimento do disposto no art. 761º,nº 2 do CPC.
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que o Tribunal determine a nulidade do acto praticado durante as férias judiciais, por contrário à lei; Foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 10-08-2022, referência electrónica n.º ...99:
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Da nulidade do despacho proferido em 07-07-2022, por inobservância do direito ao contraditório: Veio a executada invocar a nulidade do despacho proferido em 07-07-2022, por não ter sido observado o contraditório relativamente à solicitação apresentada pelo Sr. Agente de Execução (de 05-07-2022), no qual consta o pedido de autorização para intervenção da força pública a fim de proceder ao arrobamento e substituição das fechaduras.
Cumpre apreciar e decidir.
O art. 757.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “2- Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais. 3- O agente de execução pode, ainda, solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel, lavrando-se auto da ocorrência.”. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição legal apresenta a seguinte redacção: “ 4- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial”.
Ora, como se constata, por regra, a lei permite ao agente de execução que solicite o auxilio das autoridades policiais, sempre que seja oposta resistência ou haja receio justificado de que a mesma venha a ocorrer. Tal relaciona-se com as funções que lhe são atribuídas pelo legislador no âmbito do processo executivo, tal como decorre do art. 720.º do Código de Processo Civil. Assim, a intervenção do juiz será meramente circunstancial e, quando esteja em causa o pedido de auxílio da força...
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