Acórdão nº 45/21.7T8MDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica ..., corre termos uma execução sumária em que é exequente Banco 1..., CRL, e executados AA e outros.

Em 28.04.2021 o agente de execução realizou a penhora de dois bens imóveis, tendo constituído fieis depositários dos bens penhorados, nos termos do artigo 756° do CPC, os executados, AA e BB.

Posteriormente, veio o Agente de Execução, no exercício da função de que foi incumbido, solicitar o auxílio da força pública, a fim de se proceder ao arrombamento de portas e substituição das fechaduras, nomeando-se fiel depositário pessoa a indicar pela exequente, para que se possam mostrar os bens ao potenciais interessados e para que possam examinar e verificar o estado de conservação dos mesmos, e para que possam finalmente os interessados apresentar propostas.

Foi então foi proferido o seguinte despacho (datado de 7.7.2022): “Requerimento com a refª. citius ...53: Veio o Senhor Agente de Execução solicitar o auxílio da força pública, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 757.º e artigo 768.º, ambos do Código do Processo Civil, a fim de se proceder ao arrombamento de portas e substituição das fechaduras, nomeando-se fiel depositário pessoa a indicar pela exequente, para que se possam mostrar os bens ao potenciais interessados e para que possam examinar e verificar o estado de conservação dos mesmos, e para que possam finalmente os interessados apresentar propostas.

Cumpre apreciar e decidir.

Resulta do preceituado no artigo 757.º n.º 2 do Código de Processo Civil que “o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais, quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência.” Todavia, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial, como decorre do artigo 757.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

E, nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, quando a diligência deva efectuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas.

Por seu turno, resulta do preceituado no artigo 764.º n.º 4 do Código de Processo Civil que, “quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 757.º.” Assim, fundamentando o Requerente o auxílio da força pública na oposição de resistência à realização da diligência, ao abrigo do disposto nas normas conjugadas dos artigos 757.º, n.ºs 4 a 7, ex vi artigo 764.º, n.º 4 e 767.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (ex vi art.º 375.º e 376.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), autoriza-se a requerida requisição do auxílio da competente autoridade policial, fim de se proceder ao arrombamento de portas e substituição das fechaduras, nomeando-se fiel depositário pessoa a indicar pela exequente, para que se possam mostrar os bens ao potenciais interessados e para que possam examinar e verificar o estado de conservação dos mesmos, e para que possam os interessados apresentar propostas, em conformidade com o disposto no n.º 3 e 5 do artigo 757.º do Código de Processo Civil. Notifique.

” Posteriormente, veio a executada reclamar de nulidades que entendeu cometidas, colocando, em síntese, as seguintes questões: a) a omissão de notificação de acto processual, pois não foi notificada do requerimento apresentado pelo AE no qual terá sido requerido o auxílio da força pública por oposição de resistência à realização da diligência requerida.

a.1) foi omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve, irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – arts. 219º, nº 2, 3º, nº 1 e nº 3 e 195º, nº 1 do CPC, o que determina a nulidade do despacho de 7/07/2022 e dos actos processuais subsequentes, o que expressa e oportunamente se argui, nos termos do art. 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do CPC.

a.2) nulidade que deve ser de imediato apreciada – art. 200º, nº 3, do CPC – e julgada procedente, ordenando-se a notificação à Executada, na pessoa da sua mandatária, do Requerimento do AE, e garantindo, assim, o exercício do contraditório.

  1. do auto de diligência de 27/07/2022, consta que foi nomeado fiel depositário do imóvel penhorado um representante da Exequente. Sucede que a remoção do fiel depositário constituído nos autos só pode ocorrer a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do AE, quando aquele deixe de cumprir os deveres do seu cargo – art. 761º, nº 1 do CPC. Deve, porém, o depositário ser notificado para responder, nos termos do art. 761º, nº 2 do CPC, o que também não sucedeu.

    b.1) foi mais uma vez omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve, irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – arts. 219º, nº 2, 761º, nº 2 e 195º, nº 1 do CPC, o que determina a nulidade do referido despacho e dos actos subsequentes, o que expressa e oportunamente se argui, nos termos do art. 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do CPC.

  2. a diligência levada a cabo pelo Agente de Execução, datado de 27/07/2022, no qual foi concretizado o arrombamento e substituição da fechadura do imóvel, no Auto de Penhora junto aos autos, decorreu em 27/07/2022, ou seja, em período de férias judiciais.

    c.1) nos termos do art. 137º,1,2 CPC, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, exceptuando-se as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

    c.2) pelo que o acto está ferido de irregularidade, ao abrigo do art. 195º,1 CPC, o que determina a nulidade da diligência processual realizada e dos actos subsequentes, o que expressa e oportunamente se argui, nos termos do art. 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do CPC.

  3. E assim, requer: 1.

    que o Tribunal determine a nulidade do Despacho judicial de 7/07/2022 e dos actos subsequentes, ordenando a notificação do requerimento do AE com a referência ...53 à Executada, na pessoa da sua Defensora Oficiosa, para o efectivo e legítimo exercício do contraditório; 2.

    que o Tribunal determine a nulidade do despacho de remoção da Executada como fiel depositária do imóvel penhorado nos autos e dos actos subsequentes, ordenando o cumprimento do disposto no art. 761º,nº 2 do CPC.

    1. que o Tribunal determine a nulidade do acto praticado durante as férias judiciais, por contrário à lei; Foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 10-08-2022, referência electrónica n.º ...99:

  4. Da nulidade do despacho proferido em 07-07-2022, por inobservância do direito ao contraditório: Veio a executada invocar a nulidade do despacho proferido em 07-07-2022, por não ter sido observado o contraditório relativamente à solicitação apresentada pelo Sr. Agente de Execução (de 05-07-2022), no qual consta o pedido de autorização para intervenção da força pública a fim de proceder ao arrobamento e substituição das fechaduras.

    Cumpre apreciar e decidir.

    O art. 757.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “2- Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais. 3- O agente de execução pode, ainda, solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel, lavrando-se auto da ocorrência.”. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição legal apresenta a seguinte redacção: “ 4- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial”.

    Ora, como se constata, por regra, a lei permite ao agente de execução que solicite o auxilio das autoridades policiais, sempre que seja oposta resistência ou haja receio justificado de que a mesma venha a ocorrer. Tal relaciona-se com as funções que lhe são atribuídas pelo legislador no âmbito do processo executivo, tal como decorre do art. 720.º do Código de Processo Civil. Assim, a intervenção do juiz será meramente circunstancial e, quando esteja em causa o pedido de auxílio da força...

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