Acórdão nº 524/21.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu Inventário Judicial para partilha de bens comuns do casal contra BB, alegando que, após o divórcio do casal, não foi possível proceder à partilha amigável dos bens do dissolvido casal.

Nomeada cabeça-de-casal a requerida, veio esta apresentar Relação de Bens, com reclamação da mesma por parte do requerente, tendo sido proferida decisão que eliminou da relação de bens os alegados créditos de cada um dos ex-cônjuges, remeteu os interessados para os meios comuns quanto às verbas n.º 1 a 11 e 20 a 22, relegou para a conferência as questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados e determinou os bens sobre os quais a prova a produzir irá incidir.

Em diligência de inquirição de testemunhas, requerente e requerida puseram-se de acordo relativamente a vários dos bens relacionados e reclamados e respetiva adjudicação.

Foi proferida decisão que julgou, no remanescente, a reclamação improcedente, decidindo manter na relação de bens os bens descritos no facto provado n.º 2 como bens que existiam na casa de morada de família à data da separação do casal.

Interposto recurso pelo requerente, foi proferido Acórdão neste Tribunal da Relação, que o julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Após junção de nova Relação de Bens, teve lugar a Conferência de Interessados e, não tendo as partes chegado a acordo, procedeu-se à licitação dos bens, tendo a Sra. Juíza alertado que só iriam ser licitados os bens das verbas n.º 12 a 19, por os restantes terem sido remetidos para os meios comuns.

Ambas as partes ofereceram a sua forma à partilha, após o que foi elaborado o Mapa de Partilha, de acordo com a forma à partilha dada por despacho então proferido.

A requerida reclamou do Mapa, em virtude do mesmo não conter as verbas n.º 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens apresentada, bem como o desconto das verbas incluídas no recurso de apelação julgado improcedente.

A reclamação foi julgada improcedente por despacho proferido a 30/09/2022, aí se considerando que, por despacho de 29/09/2021, transitado em julgado, foi decidido remeter os interessados para os meios comuns quanto à matéria relacionada com as verbas n.º 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens, pelo que tais verbas não podem ser consideradas no Mapa de Partilha e que, quanto às verbas constantes do recurso, o tribunal considerou que as mesmas se deveriam manter relacionadas por se tratarem de bens comuns do casal, constando as mesmas das verbas n.º 14, 15, 16 e 19 da relação de bens que foram licitadas na conferência de interessados, pelo que não há que proceder a qualquer desconto na operação de partilha.

Foi proferida sentença de homologação da partilha e de adjudicação aos interessados dos respetivos quinhões.

A requerida interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: i. O presente recurso tem como objeto a sentença homologatória do mapa de partilha, proferida nos presentes autos, datada de 04.11.2022, com a referência citius ...41.

ii. Pretende-se aqui, evitar um erro que, pela sua natureza habilitará a atacar a sentença da partilha transitada em julgado ou, possibilitando-o, interpor recurso de revisão, mediante a emenda da partilha, prevista nas citadas disposições legais, meio único de obviar à autoridade do caso julgado formado relativamente à decisão em crise.

iii. O presente recurso tem na sua base o entendimento que a Sentença Homologatória do Mapa de Partilha não traduz corretamente a solução adequada para a questão que se apresenta para decisão.

iv. Conforme se demonstrará infra, o Tribunal “a quo” optou pela solução menos plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica (antes de contrário), tendo este Tribunal ignorado regras básicas sobre a força probatória dos meios de prova e descredibilizado outros sem qualquer fundamento, verificando-se uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova.

v. Da análise do mapa de partilha, e não obstante alertado para o efeito na proposta de mapa de partilha (requerimento datado de 01/03/2022 com a ref.ª citius ...39), bem como na própria reclamação do mapa de partilha (datada de 16/08/2022 com ref.ª citius ...86), verifica-se que o Tribunal “a quo” excluiu da partilha as verbas nº 1 a 11 e 20 da relação de bens e da nova relação de bens (datada de 25/01/2022 com a ref.ª citius ...37), apresentadas pela aqui Recorrente, discriminadamente as contas bancárias do ex-casal, um veículo automóvel, imóvel (terreno para construção) e respetivos créditos da cabeça-de-casal sobre o Requerido, e que, salvo o devido respeito, deverão ser incluídos no mapa de partilha pelas razões que se seguem.

vi. A aqui recorrente bem alegou e provou que as verbas nºs 1 a 11 e 20 da relação única de bens apresentada são bens comuns, bem como que os respetivos créditos da recorrente sobre o Recorrido (verbas nº 21 e 22), são posteriores a 22.06.2018, e são certos, líquidos e exigíveis.

vii. O Tribunal Recorrido fez letra morta do requerimento apresentado pela cabeça-de-casal, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 432º do CPC, nomeadamente para que se oficiasse ao Banco de Portugal no sentido de solicitar o fornecimento dos elementos relativos a todas as contas bancárias existentes em nome do Requerido (titulares e co-titulares), à data...

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