Acórdão nº 6731/20.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA instaurou contra BB execução para pagamento da quantia de 6.

667,02 € (Seis Mil Seiscentos e Sessenta e Sete Euros e Dois Cêntimos), apresentando, como título executivo, a sentença proferida no Proc. n.º 1654/19....

...

- Juízo Local Cível - Juiz ..., que condenou a Executada/Embargante, por decisão proferida em 15/11/2019, a restituir ao aí Autor, em representação da beneficiária CC, a quantia de 5.179,20 (cinco mil cento e setenta e nove euros e vinte cêntimos).

A Ré/Embargante, recorreu da sentença, invocando a nulidade da citação, alegando que «O autor, seu irmão, tem sistematicamente intentado inúmeros processos judiciais contra a aqui Recorrente, sendo que a maioria a ainda se encontram pendentes, razão pela qual não se apercebeu, devido à quase ausência de visão, que se tratava de um novo processo.», recurso que foi julgado improcedente, mantendo o Tribunal da Relação de Guimarães a sentença proferida.

*A Executada BB veio apresentar Embargos de Executado, invocando que não se apercebeu que tenha recebido qualquer citação para a acção declarativa, razão pela qual não apresentou contestação, que, em 04/06/2019, nos autos que correram termos com o nº 2702/18...., Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., entregou ao exequente todo o ouro que tinha e pertença da sua mãe (desconhecendo o destino que lhe foi dado) e ainda o valor de 1000,00 € que tinha em seu poder; Já, quanto aos movimentos efectuados na conta nº ...00, a que se referem os autos principais, referiu que estava autorizada pela sua mãe a fazer qualquer tipo de operação bancária, seja a crédito seja a débito, sobre a referida conta e que, em momento algum, se apropriou ou apoderou de quaisquer bens, seja ouro, seja dinheiro, ou outros, da sua mãe, acrescentando não ter qualquer dinheiro em seu poder que seja propriedade da sua mãe e/ou da herança e que tenham ou devam ser restituídos no âmbito da execução.

*Apreciando os embargos deduzidos, o tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela embargante/executada ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a executada/embargante interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. A Recorrente não se conforma com o douto entendimento do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente os presentes embargos.

  1. Nos embargos que deduziu, o Apelante invocou a inexigibilidade da obrigação exequenda, uma vez que na ação declarativa não apresentou contestação por facto que não lhe é imputável.

    C.

    Enquadrou os factos que fundamentam esse seu direito, os quais estão diretamente relacionados e decorrem mesmo de factos não discutidos no processo declarativo no qual foi proferida a sentença exequenda.

  2. A decisão recorrida violou, pois, entre outros, os dispostos ínsitos nos artº 489º, 729º e 732º, todos do CPC, pelo que, são estas as normas jurídicas violadas, entre outras.

    E.

    Tais normas que constituíram o fundamento jurídico da decisão, deveriam ter sido interpretadas no sentido de não verificação da preclusão do direito à apresentação da oposição, sendo que a sentença proferida no processo principal não apreciou nem discutiu todos os factos em discussão atenta a falta de contestação da executada.

  3. Ora, a ser assim, os embargos de executado não teriam qualquer função útil, seria o desvirtuamento total dos embargos de executado na sua função e na sua estrutura, mais criando a insegurança jurídica.

  4. A tutela declarativa passível de ser deduzida pela executada/recorrente e que não se mostra precludida, é aquela que não contende com os fins da oposição à execução, assim, que não fica precludida a possibilidade de se defender nestes autos pela dedução dos presentes embargos.

    H.

    A estrutura dos embargos de executado, consubstancia uma verdadeira acção declarativa, sendo os embargos de executado o meio processual legalmente previsto no nosso ordenamento jurídico para a articulação de factos que na acção declarativa condenatória integrariam a matéria de discussão, sobretudo quando estamos perante uma sentença de condenação de preceito, pois esta não conhece do mérito da causa.

    I.

    O princípio do contraditório é, nos embargos de executado, plenamente assegurado, pelo que devem os mesmos ser admitidos, dado que o executado tem ao seu alcance o meio de defesa proporcionado pelos embargos de executado, enquanto meio de oposição à execução idóneo.

    J.

    Por outro lado, a acção executiva tem como objectivo a...

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