Acórdão nº 00786/22.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

AA, residente na Rua ..., ..., ...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 27 de Outubro de 2020, que, no âmbito do Processo Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto, que havia instaurado contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.

, no qual peticionava a anulação das contribuições declaradas referentes ao período de 1 de Janeiro de 2012 a 20 de Novembro de 2012 e ainda a anulação da decisão proferida no recurso hierárquico, antecipando a decisão da acção principal – art.º 121.º do CPTA -, julgou procedentes as excepções de inimpugnabilidade do acto administrativo e de intempestividade da prática de acto processual e, em consequência, absolveu o R./Recorrido do pedido, * 2.

Nas suas alegações recursivas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A- No âmbito do procedimento, deveriam ser dados como provados os seguintes factos: – A P... Unipessoal, através do seu gerente BB era quem definia os assuntos que careciam de resolução por parte da Requerente.

– A Requerente passava muito tempo fora das instalações da empresa para resolver os assuntos referentes à empresa com os serviços de finanças e de segurança social; E estes factos deveriam ter como base as seguintes declarações constantes da prova gravada: – BB, distribuidor de pão na empresa S..., Lda., residente na Rua ..., freguesia ... na ....

– Prestou juramento legal e aos costumes disse que o marido da Autora foi seu contabilista, nada tem contra a requerida, nada tem contra a Segurança Social e que tal facto não o impedia de dizer a verdade. Respondeu à matéria 32 a 40 da petição inicial, ficando o seu depoimento gravado no programa informático SITAF com início em 00h01m27s a 00h11m44s.

– Em concreto as declarações prestadas a partir do minuto 7:41 da gravação onde a testemunha refere: – “....Ela ajudou-me nas finanças....”; – “eu disse-lhe desde que ela me ajudasse- min. 8:41 – “foi contratada para me resolver as situações das finanças, caixa minuto 10:20 – As declarações da testemunha CC, identificada na acta: – CC, técnica de contabilidade na empresa E..., residente na Rua ... em .... Prestou juramento legal e aos costumes disse que a Requerente foi sua patroa, nada tem contra ela, assim como nada tem contra a requerida e que esse facto não impedia de dizer a verdade. Respondeu à matéria 32 a 40 da petição inicial e 52 e seguintes, ficando o seu depoimento gravado no programa informático SITAF com início em 00h12m17s a 00h20m31s.

– Em concreto, em face das seguintes afirmações: – A partir do minuto 15:58 da gravação: – “.... ela fazia acordos, muitas vezes à Segurança Social, finanças, fazia relatórios...” min 16:17 – “...sim, ela nessa altura raramente ia ao escritório....” min 16:23 em diante – À pergunta feita sobre se não havia dúvidas de que a Autora tinha contrato de trabalho com a referida P..., a testemunha referiu: “... sim, não havia dúvidas, porque ela não estava na empresa, não fazia parte, estava fora” min. 16:40 e segs.; B – Da mesma forma, deveria ainda ser dado como provado: 5 «- Em 27 de Julho de 2021 a Requerente pronunciou-se para efeitos de audiência prévia, tendo a pronuncia sido subscrita pelo seu mandatário, que juntou à mesma procuração.

17- Em 11 de Outubro de 2021, por fax e posteriormente, por correio registado de 12.10.2021, o mandatário da Requerente juntou nova procuração aos autos a pedido da entidade requerida por ofício de 04.10.2021- Ut fls 80 do PA e documentos ... e ... da petição inicial; Em complemento, deveria ter sido dado como provada a seguinte matéria: 16- (.....), não tendo sido notificado o mandatário da Requerente da decisão, não obstante a junção de procuração aos autos.

Alteração a ser suportada: Pelos documentos de fls, 36 a 41 do PA, e docs. ..., ... e ... juntos com a petição inicial; C- O acto que indefere o recurso hierárquico, onde é apreciada a invocação da insusceptibilidade de anulação do acto, atenta a sua natureza de acto constitutivo de direitos, com fundamento na nulidade decorrente do facto de a Requerente ter prestado falsas declarações para a construção da sua carreira contributiva, é um acto inovador, ao alterar quer os pressupostos para a decisão – a existência da falsidade consciente das declarações efectuadas com a finalidade de construir carreira contributiva indevida – e a qualificação jurídica do mesmo; D- E isto, porque o acto recorrido hierarquicamente não é um acto de declaração de nulidade, mas um acto de anulação fundado na alteração da qualificação jurídica, em face da recolha de depoimentos, qualificando a relação jurídica entre as partes, e procedendo à consequente anulação, e omitindo a apreciação da questão suscitada pela visada em sede de pronuncia sobre a insusceptibilidade de anulação dos actos que era intenção da administração verificar; E- A identidade cumulativa, inerente à qualificação do acto que decide o recurso hierárquico, como acto confirmativo, não se encontra presente, sendo por tal facto inovador o acto praticado, e recorrível; F- No que concerne ao primitivo acto, nos termos conjuntos dos Arts. 59º n. 2 do CPTA, 67 e 111º do CPA, tendo a Requerente constituído mandatário, em Julho de 2021, os actos praticados no procedimento tinham que ser objecto de notificação ao mandatário; G- O acto primitivo não foi objecto de notificação ao mandatário, como decorre do PA, apenas tendo sido notificado o mandatário do acto primitivo aquando da notificação do acto que veio a decidir o recurso hierárquico; H- A falta de notificação ao mandatário de acto que lhe tem que ser notificado é condição para se iniciar a contagem do prazo de impugnação, sendo que, a falta de notificação do acto, determina que a contagem do prazo para a impugnação não teve o seu início, tal como decorre do disposto no Art.º 59º n. 2 do CPTA; I- Não se verifica assim a intempestividade da prática de acto processual declarada na sentença; J- Entende a Recorrente que foram violadas: – As normas do Art.º 53º n. 1 e 59 n. 2 do CPTA; – As normas dos Arts.º 67º e 111º do CPA” * 3.

Notificado da interposição do recurso, o Recorrido Instituto da Segurança Social, IP., não apresentou contra-alegações.

* 4.

A Digna Magistrada do M.º P.º neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

* 5.

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 6.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) Em 25 de Maio de 2021, foi elaborado Relatório Final na acção inspectiva com a referência PROAVE nº ...83, realizada à sociedade P..., Unipessoal, L. da, “que teve por objectivo averiguar possíveis omissões salariais (...) bem como apurar a relação de trabalho na EE de AA”, o qual se dá aqui por integral mente reproduzido (cfr. fls. 11 a 23 do PA); 2) Em 5 de Julho de 2021, foi elaborada Informação na acção inspectiva referida em 1), pela Unidade de Prestações e Contribuições do Núcleo de Identificação, Qualificação e Remunerações, propondo “Anular as remunerações declaradas pela entidade em nome de AA (...) no período de 01/01/2012 a 20/11/2012.

Informar a EEIE para anulação da qualificação de beneficiária na EE. Informar a equipa de desemprego.

Informar a equipa de doença.”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida...

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