Acórdão nº 00104/04.0BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução27 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO E..., S.A.

[devidamente identificada nos autos], Exequente nos autos que intentou contra o Município ... para efeitos de execução da Sentença de anulação de actos administrativos, em que peticionou a declaração da existência de causa legítima de inexecução, e a condenação do Executado a pagar-lhe a justa indemnização por tal circunstância, no valor de € 3.336.298,40, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 21 de abril de 2020, pela qual foi o pedido julgado totalmente improcedente e absolvido o Executado dos pedidos, veio interpor recurso jurisdicional.

* A Recorrente apresentou Alegações de recurso e respectivas conclusões.

* O Recorrido Município ... apresentou Contra alegações e respectivas conclusões.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.

* Na pendência do recurso jurisdicional neste TCA Norte, a Recorrente veio apresentar requerimento, que por facilidade para aqui se extrai como segue: Início da transcrição “[…] A Recorrente, pelo presente e para os devidos efeitos, vem desistir do recurso interposto nos presente autos, nos termos do disposto no artigo 632.º, n.º 5, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ademais, 2.

Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais (doravante “RCP”) que, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

  1. O valor da causa, na presente ação, ultrapassa o limite legal previsto no preceito transcrito supra, fixado no valor de € 275.000,00.

  2. A exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça conduziria à liquidação de um montante que se revelaria claramente desproporcional em face quer da circunstância de o recurso não ter sido decidido, quer da complexidade da causa e da conduta processual das partes, pelo que a Recorrente entende que a sua dispensa se impõe como medida de elementar justiça.

  3. Assim se considera, não só pelo facto de a causa não se revestir de um nível de complexidade suficientemente elevado para justificar o pagamento daquele remanescente, como também pela circunstância de a conduta processual das Partes ter respeitado o dever de boa-fé processual e colaboração que lhes cabe.

  4. Embora o artigo 6.º, n.º 7 não esclareça o que deve entender-se por “complexidade da causa” nem precise que características da “conduta processual das partes” devem conduzir à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tanto a doutrina como a jurisprudência têm, de forma até condizente, elencado critérios que têm permitido densificar aqueles conceitos.

  5. Quanto à determinação do conceito de “complexidade da causa”, esclarece o artigo 530.º, n.º 7, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, que, “[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

    1. Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.

  6. A este propósito, já se pronunciou também este Venerando Tribunal, citando-se, a título meramente...

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