Acórdão nº 2709/21.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra M... - Estamparia e Acabamentos, Ldª”.

Pedido - que o tribunal revogue a sanção disciplinar de perda de um dia de férias, aplicada pela ré e condene esta a pagar-lhe a quantia de €635,00 a título de danos morais.

Causa de pedir: alega ter sido sancionado injustificadamente e ter sofrido danos morais merecedores de tutela jurídica. Em concreto não aceitou a ordem de alteração de secção e de função, por razões de saúde bem conhecidas da ré, e porque o pavilhão onde teria que exercer a tarefa é menos arejado que o seu actual local de trabalho, estando permanentemente duas empilhadoras a gasóleo em movimento, libertando gases tóxicos para o ar, o que lhe afeta o sistema respiratório e a saúde. Aliás, consta do seu próprio processo clínico da medicina no trabalho que deve exercer as funções na secção em que está devido à doença.

Contestação- sustenta-se que o autor desde 2017, na sequência de recomendação médica exarada em ficha de aptidão, tem sido mantido a desempenhar funções na 1ª secção do estabelecimento, a qual é destinada à abertura de malha e preparação para a tinturaria; em Março/21, o autor desrespeitou uma ordem de transferência para outra secção (4ª) a fim de substituir temporariamente um trabalhador que iria ser submetido a intervenção cirúrgica; o autor, na altura, não invocou razões de saúde; apenas existia uma mera recomendação médica e não uma imposição no sentido de o autor manter as mesmas funções; o autor iria para a 4ª secção, que é o pavilhão de acabamento de malhas acabadas e onde o produto/malha chega já tratado, “pronto a ir para o corpo“, sendo nesta fase desprovido de quaisquer substâncias que possam ser prejudiciais à saúde; a secção oferece condições de trabalho destituídas de prejuízo para a saúde do autor; o autor, além de ser o trabalhador com menos carga de trabalho porque havia falta de malha, era também o mais habilitado a trabalhar em tal secção porquanto já havia desempenhado anteriormente tais funções, por isso foi encarregue de fazer a substituição na 4ª secção ; em face da recusa do autor teve de alocar outros dois trabalhadores que não tinham experiência no desempenho daquelas máquina (BB e o serralheiro CC) e que tinham já grande carga de trabalho; que o autor vem espalhando algum desconforto entre os colegas porque se recusa a fazer tarefas que os outros cumprem.

No despacho saneador fixou-se o valor da causa €7.501,00.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Pelo exposto, julgo a presente acção, parcialmente, provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I - Declaro inválida a sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao autor, AA, pela ré, ”M... - Estamparia e Acabamentos, Ldª.” II - Absolvo a ré de pagar ao autor a indemnização por este peticionada.

Custas a cargo de ambas as partes, sem prejuízo da decisão do pedido de apoio judiciário do autor, sendo o decaimento do autor em € 635 e o da ré em € 6.866, tendo a acção o valor de € 7.501.” FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ –CONCLUSÕES “1. O Tribunal considerou inválida a sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao recorrido, absolvendo a recorrente do pagamento ao recorrido da indemnização por este peticionada.

  1. Resulta do artigo 193º do Código de Trabalho e da Cláusula 70ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicado que o local de trabalho há de ser o contratualmente definido.

  2. O contrato de trabalho celebrado entre recorrente e recorrido expressamente refere que o local de trabalho da segunda outorgante será, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., bem como em outro que por conveniência e necessidade da primeira outorgar a ser necessário atribuir-lhe.

  3. Mais refere que, o recorrido, foi contratado não só como aprendiz de estampador como, entre outras tarefas, as de lavar quadros, ramolar, ajudar na preparação da malha e ajudar na tinturaria.

  4. Resulta claramente do contrato de trabalho que o local de trabalho do recorrido seria na Rua ..., freguesia ... (sede da empresa).

  5. Consta ainda do CCT aplicável, na cláusula 72ª, o conceito de transferência de trabalho como toda a deslocação definitiva dos trabalhadores do local de trabalho onde estão colocados para qualquer outro.

  6. Este conceito pressupõe uma verdadeira transferência de um local de trabalho para outro local de trabalho, com custos de deslocação associados e mudança de residência que o empregador deve custear.

  7. Neste sentido, o Acórdão do SJT supra citado “certo é que a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade da segurança privada e essa rotatividade só deverá ser entendida como mudança de local de trabalho, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.” (nosso sublinhado) 9. Da anotação ao artigo 194º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Transferência de local de trabalho” resulta que se o trabalhador realiza a prestação fora do seu âmbito normal, mas isso não corresponde a um novo local de trabalho identificado pela existência de um novo posto de trabalho, então estaremos no âmbito das deslocações a que se aplica o nº 2 do artigo 193º.

  8. Alguns Autores como, ROMANO MARTINEZ defendem que o empregador pode alterar o local de trabalho dentro da área geográfica da empresa sem qualquer limitação, e oferece como exemplo, o trabalhador que passa a trabalhar no pavilhão B em vez de trabalhar no pavilhão A no recinto da mesma fábrica, igual ao que sucede no caso dos autos.

  9. A alteração que se pretendia era de uma secção para a outra, que se situa no mesmo recinto, no local de trabalho estipulado e onde não há custos de deslocação associados nem mudança de residência, nem qualquer acréscimo de tempo e onde o local de trabalho seria o contratualmente estipulado.

  10. Assim, a deslocação de secção do recorrido deve ser considerada válida, já que está prevista no Código do Trabalho (art. 193º nº 2) e no CCT aplicável e uma vez que não se trata de uma verdadeira alteração de local de trabalho, não estando em causa o princípio da inamovibilidade.

  11. O recorrido praticou a infração disciplinar, facto que foi confessado em 17º da sua PI e dado como provado em 6 “(...) tendo o autor respondido que não ia sem avaliação médica e comunicação da ré escrita com antecedência”.

  12. Sem prejuízo do exposto, apesar da existência de recomendação médica, a secção para o qual o recorrido iria ser transferido...

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