Acórdão nº 2709/21.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR BARROSO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I - RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra M... - Estamparia e Acabamentos, Ldª”.
Pedido - que o tribunal revogue a sanção disciplinar de perda de um dia de férias, aplicada pela ré e condene esta a pagar-lhe a quantia de €635,00 a título de danos morais.
Causa de pedir: alega ter sido sancionado injustificadamente e ter sofrido danos morais merecedores de tutela jurídica. Em concreto não aceitou a ordem de alteração de secção e de função, por razões de saúde bem conhecidas da ré, e porque o pavilhão onde teria que exercer a tarefa é menos arejado que o seu actual local de trabalho, estando permanentemente duas empilhadoras a gasóleo em movimento, libertando gases tóxicos para o ar, o que lhe afeta o sistema respiratório e a saúde. Aliás, consta do seu próprio processo clínico da medicina no trabalho que deve exercer as funções na secção em que está devido à doença.
Contestação- sustenta-se que o autor desde 2017, na sequência de recomendação médica exarada em ficha de aptidão, tem sido mantido a desempenhar funções na 1ª secção do estabelecimento, a qual é destinada à abertura de malha e preparação para a tinturaria; em Março/21, o autor desrespeitou uma ordem de transferência para outra secção (4ª) a fim de substituir temporariamente um trabalhador que iria ser submetido a intervenção cirúrgica; o autor, na altura, não invocou razões de saúde; apenas existia uma mera recomendação médica e não uma imposição no sentido de o autor manter as mesmas funções; o autor iria para a 4ª secção, que é o pavilhão de acabamento de malhas acabadas e onde o produto/malha chega já tratado, “pronto a ir para o corpo“, sendo nesta fase desprovido de quaisquer substâncias que possam ser prejudiciais à saúde; a secção oferece condições de trabalho destituídas de prejuízo para a saúde do autor; o autor, além de ser o trabalhador com menos carga de trabalho porque havia falta de malha, era também o mais habilitado a trabalhar em tal secção porquanto já havia desempenhado anteriormente tais funções, por isso foi encarregue de fazer a substituição na 4ª secção ; em face da recusa do autor teve de alocar outros dois trabalhadores que não tinham experiência no desempenho daquelas máquina (BB e o serralheiro CC) e que tinham já grande carga de trabalho; que o autor vem espalhando algum desconforto entre os colegas porque se recusa a fazer tarefas que os outros cumprem.
No despacho saneador fixou-se o valor da causa €7.501,00.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Pelo exposto, julgo a presente acção, parcialmente, provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I - Declaro inválida a sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao autor, AA, pela ré, ”M... - Estamparia e Acabamentos, Ldª.” II - Absolvo a ré de pagar ao autor a indemnização por este peticionada.
Custas a cargo de ambas as partes, sem prejuízo da decisão do pedido de apoio judiciário do autor, sendo o decaimento do autor em € 635 e o da ré em € 6.866, tendo a acção o valor de € 7.501.” FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ –CONCLUSÕES “1. O Tribunal considerou inválida a sanção disciplinar de perda de um dia de férias aplicada ao recorrido, absolvendo a recorrente do pagamento ao recorrido da indemnização por este peticionada.
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Resulta do artigo 193º do Código de Trabalho e da Cláusula 70ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicado que o local de trabalho há de ser o contratualmente definido.
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O contrato de trabalho celebrado entre recorrente e recorrido expressamente refere que o local de trabalho da segunda outorgante será, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., bem como em outro que por conveniência e necessidade da primeira outorgar a ser necessário atribuir-lhe.
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Mais refere que, o recorrido, foi contratado não só como aprendiz de estampador como, entre outras tarefas, as de lavar quadros, ramolar, ajudar na preparação da malha e ajudar na tinturaria.
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Resulta claramente do contrato de trabalho que o local de trabalho do recorrido seria na Rua ..., freguesia ... (sede da empresa).
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Consta ainda do CCT aplicável, na cláusula 72ª, o conceito de transferência de trabalho como toda a deslocação definitiva dos trabalhadores do local de trabalho onde estão colocados para qualquer outro.
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Este conceito pressupõe uma verdadeira transferência de um local de trabalho para outro local de trabalho, com custos de deslocação associados e mudança de residência que o empregador deve custear.
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Neste sentido, o Acórdão do SJT supra citado “certo é que a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade da segurança privada e essa rotatividade só deverá ser entendida como mudança de local de trabalho, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.” (nosso sublinhado) 9. Da anotação ao artigo 194º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Transferência de local de trabalho” resulta que se o trabalhador realiza a prestação fora do seu âmbito normal, mas isso não corresponde a um novo local de trabalho identificado pela existência de um novo posto de trabalho, então estaremos no âmbito das deslocações a que se aplica o nº 2 do artigo 193º.
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Alguns Autores como, ROMANO MARTINEZ defendem que o empregador pode alterar o local de trabalho dentro da área geográfica da empresa sem qualquer limitação, e oferece como exemplo, o trabalhador que passa a trabalhar no pavilhão B em vez de trabalhar no pavilhão A no recinto da mesma fábrica, igual ao que sucede no caso dos autos.
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A alteração que se pretendia era de uma secção para a outra, que se situa no mesmo recinto, no local de trabalho estipulado e onde não há custos de deslocação associados nem mudança de residência, nem qualquer acréscimo de tempo e onde o local de trabalho seria o contratualmente estipulado.
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Assim, a deslocação de secção do recorrido deve ser considerada válida, já que está prevista no Código do Trabalho (art. 193º nº 2) e no CCT aplicável e uma vez que não se trata de uma verdadeira alteração de local de trabalho, não estando em causa o princípio da inamovibilidade.
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O recorrido praticou a infração disciplinar, facto que foi confessado em 17º da sua PI e dado como provado em 6 “(...) tendo o autor respondido que não ia sem avaliação médica e comunicação da ré escrita com antecedência”.
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Sem prejuízo do exposto, apesar da existência de recomendação médica, a secção para o qual o recorrido iria ser transferido...
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