Acórdão nº 4063/21.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra; C... Residência Sénior, LDA., Pedindo: - que seja declarada ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora promovida pela Ré, condenando-se esta a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, ou a indemnizar a mesma nos termos do disposto no artigo 396º, n.º 1, do Código do Trabalho, indemnização que nunca poderá ser inferior ao equivalente a três meses de retribuição base, ou seja, na quantia de 1.995,00 €, opção que a Autora exercerá até ao encerramento da audiência de julgamento.
- que também seja a Ré condenada a pagar à Autora, as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da entrada da presente ação até ao trânsito em julgado da sentença; - que seja ainda a Ré condenada a pagar à Autora 22 dias de férias não gozadas no montante 665,00 €, bem como a diferença de 74,57 €, a título de subsídio de férias e a diferença de 67.21 €, a título de subsídio de Natal, tudo com referência ao ano de duração do contrato; - que seja condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre as referidas prestações, calculados a partir de vencimento de cada uma delas e até efetivo pagamento.
Alega para tanto a A., em síntese, que a R. admitiu ao seu serviço a A., por contrato de trabalho celebrado a termo certo, no dia 22 de maio de 2020, como ajudante de lar. Mais alega que nessa situação se manteve a A., sempre desempenhando as suas funções até ao dia 20 de maio de 2021, altura em que a Ré comunicou a caducidade do mesmo contrato, por carta datada de 30 de abril de 2021, pelo que era este dia o último em que a A. prestaria o seu trabalho.
No contrato não se fez menção do motivo da contratação a termo, e também não estabeleceu a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, limitando-se a referir abstratamente um acréscimo excecional da atividade da empresa, derivado da entrada de novos utentes. A comunicação efetuada deve ser considerada despedimento ilícito.
A ré contestou invocando a necessidade por virtude do acolhimento de idosos e referindo o pico da pandemia que levou a acréscimo de atividade decorrente das obrigações decorrentes das normas da direção geral de saúde.
Mais alega que tal como a autora tinha perfeito conhecimento, e por isso no contrato de trabalho, designadamente na cláusula Quinta, ficou estabelecido o carater provisório daquele, pelo que a relação existente entre as partes cessou validamente por caducidade.
Ainda alega acerca da litigância de má-fé da Autora que, ao intentar esta ação contra a aqui Ré a Autora faz um absoluto mau uso do processo por saber que não tem qualquer fundamento para intentar a presente ação contra a aqui Ré, razão pela qual deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé.
A autora responder.
Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
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Declaro que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a autora AA e a ré “C... Residência Sénior, Lda.” se converteu em contrato por tempo indeterminado, por falta de indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram; b) Declaro ilícita a cessação do contrato operada pela ré “C... Residência Sénior, Lda.”, através de carta enviada à autora em 30 de abril de 2021, com efeitos a 19 de maio de 2021; c) Condeno a ré “C... Residência Sénior, Lda.” a pagar à autora AA as seguintes quantias: 1 – a quantia de 1.995,00€ (mil, novecentos e noventa e cinco euros) a título de indemnização em substituição da reintegração; 2 – as retribuições devidas entre 22/06/2021 (30 dias antes da propositura da presente ação) e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de € 665,00€; d) Condeno a ré “C... Residência Sénior, Lda.” a pagar à autora AA juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo as de c) 1 a contar desde a data de cessação do contrato, c) 2 a contar de cada uma das retribuições, absolvendo-se a Ré do mais peticionado.
*Inconformada a ré interpôs recurso com as seguintes conclusões: … III. Em face dos factos dados como provados entende a recorrente que ocorreu erro crasso na apreciação da prova.
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Tendo em consideração os factos dados como provados nas alíneas I), J), K) E L) poderemos aqui afirmar, salvo melhor entendimento, que a autora, no momento em que decidiu...
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