Acórdão nº 4063/21.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra; C... Residência Sénior, LDA., Pedindo: - que seja declarada ilícita a cessação do contrato de trabalho da Autora promovida pela Ré, condenando-se esta a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, ou a indemnizar a mesma nos termos do disposto no artigo 396º, n.º 1, do Código do Trabalho, indemnização que nunca poderá ser inferior ao equivalente a três meses de retribuição base, ou seja, na quantia de 1.995,00 €, opção que a Autora exercerá até ao encerramento da audiência de julgamento.

- que também seja a Ré condenada a pagar à Autora, as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da entrada da presente ação até ao trânsito em julgado da sentença; - que seja ainda a Ré condenada a pagar à Autora 22 dias de férias não gozadas no montante 665,00 €, bem como a diferença de 74,57 €, a título de subsídio de férias e a diferença de 67.21 €, a título de subsídio de Natal, tudo com referência ao ano de duração do contrato; - que seja condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre as referidas prestações, calculados a partir de vencimento de cada uma delas e até efetivo pagamento.

Alega para tanto a A., em síntese, que a R. admitiu ao seu serviço a A., por contrato de trabalho celebrado a termo certo, no dia 22 de maio de 2020, como ajudante de lar. Mais alega que nessa situação se manteve a A., sempre desempenhando as suas funções até ao dia 20 de maio de 2021, altura em que a Ré comunicou a caducidade do mesmo contrato, por carta datada de 30 de abril de 2021, pelo que era este dia o último em que a A. prestaria o seu trabalho.

No contrato não se fez menção do motivo da contratação a termo, e também não estabeleceu a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, limitando-se a referir abstratamente um acréscimo excecional da atividade da empresa, derivado da entrada de novos utentes. A comunicação efetuada deve ser considerada despedimento ilícito.

A ré contestou invocando a necessidade por virtude do acolhimento de idosos e referindo o pico da pandemia que levou a acréscimo de atividade decorrente das obrigações decorrentes das normas da direção geral de saúde.

Mais alega que tal como a autora tinha perfeito conhecimento, e por isso no contrato de trabalho, designadamente na cláusula Quinta, ficou estabelecido o carater provisório daquele, pelo que a relação existente entre as partes cessou validamente por caducidade.

Ainda alega acerca da litigância de má-fé da Autora que, ao intentar esta ação contra a aqui Ré a Autora faz um absoluto mau uso do processo por saber que não tem qualquer fundamento para intentar a presente ação contra a aqui Ré, razão pela qual deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé.

A autora responder.

Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:

  1. Declaro que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a autora AA e a ré “C... Residência Sénior, Lda.” se converteu em contrato por tempo indeterminado, por falta de indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram; b) Declaro ilícita a cessação do contrato operada pela ré “C... Residência Sénior, Lda.”, através de carta enviada à autora em 30 de abril de 2021, com efeitos a 19 de maio de 2021; c) Condeno a ré “C... Residência Sénior, Lda.” a pagar à autora AA as seguintes quantias: 1 – a quantia de 1.995,00€ (mil, novecentos e noventa e cinco euros) a título de indemnização em substituição da reintegração; 2 – as retribuições devidas entre 22/06/2021 (30 dias antes da propositura da presente ação) e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de € 665,00€; d) Condeno a ré “C... Residência Sénior, Lda.” a pagar à autora AA juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo as de c) 1 a contar desde a data de cessação do contrato, c) 2 a contar de cada uma das retribuições, absolvendo-se a Ré do mais peticionado.

*Inconformada a ré interpôs recurso com as seguintes conclusões: … III. Em face dos factos dados como provados entende a recorrente que ocorreu erro crasso na apreciação da prova.

  1. Tendo em consideração os factos dados como provados nas alíneas I), J), K) E L) poderemos aqui afirmar, salvo melhor entendimento, que a autora, no momento em que decidiu...

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