Acórdão nº 00131/08.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMXT, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra os Ministérios da Justiça e das Finanças, na qual, em síntese, peticionou o reconhecimento do seu posicionamento remuneratório pelo índice 135, enquanto Magistrada do Ministério Público, “com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta”, desde 12 de Julho de 2014 a 15 de Setembro de 2006”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2013, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 12 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 313 a 350 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 338 a 350 Procº físico).

“1 - A decisão recorrida interpretou os normativos em causa de uma forma manifesta e claramente errónea (lendo-os na sua mais singela letra), olvidando, como se verá de seguida, quer a principiologia, quer a interpretação que outros Tribunais, e mesmo a Administração, levou a efeito dos preceitos em questão.

2 - Na verdade, se se reconstituir, como deve, o pensamento legislativo que subjaz ao art. 96.º do EMMP e respetivo segmento da escala indiciária a que alude, temos, para nós, que o que se verifica é que jamais por jamais a mudança de índice remuneratório (100 para 135) se basta com o preenchimento de um módulo de tempo de serviço - cfr., a propósito, José Adelino Maltez, Sobre a Igualdade de oportunidades e o direito ao ensino in Educação e Direito - Revista da Associação Portuguesa de Direito da Educação n.º 2, 2.º semestre, AAFDL, 1999, p. 19.

3 - Não. Ao invés (bem ao invés), o que se apura é que a mesma carece também, e decisivamente, de uma avaliação do mérito evidenciado no desempenho de funções durante a fase formativa.

4 - É, na realidade, o que ressalta quer do art. 68.º, n.º 1, quer do art. 70.º da Lei n.º 16/98, este último prescrevendo que os magistrados em regime de estágio estão também sujeitos à avaliação por parte dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, que, para o efeito, recolhem elementos sobre a sua idoneidade, mérito e desempenho.

5 - Magistrados estagiários que, no fim da formação e em função da avaliação levada a efeito: ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados.

6 - O que, se bem se raciocina, põe em relevo que o termo ingresso - 100 corresponde ao período formativo, tendo, assim, subjacente uma nomeação provisória como magistrado, que poderá, ou não, passar a definitiva em função dos resultados avaliativos coligidos.

7 - Ou seja, quando o legislador estabeleceu a mudança do índice 100 para o índice 135 foi precisamente visando distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efetividade de funções.

8 - Sendo assim o mérito revelado condição sine qua non para a ascensão à categoria a título definitivo e inerentes acrescidas responsabilidades e distintas funções exercidas.

9 - O que, aliás, é corroborado pela teleologia inerente à Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que previu a não contagem de serviço prestado pelos magistrados Judiciais e do Ministério Público, ressalvando o tempo decorrido no período de ingresso (art. 3.º, n.º 2).

10 - Logo, o álibi de que a mudança de índice remuneratório configura uma mera progressão automática fundada apenas e tão só no tempo de serviço prestado não tem qualquer base arqueológica.

11 - Pelo contrário, a soma dos fatores enunciados evidencia antes, isso sim, que esta passagem consubstancia uma mudança definitiva e qualitativa do estatuto profissional precedida de notação positiva para o efeito - v., neste sentido, e com as devidas adaptações à situação vertente, o douto Acórdão do STA de 03/02/2010 e, de igual modo, o douto Aresto do TCA-Sul de 24/06/2004.

12 - Numa palavra, uma promoção - uma promoção, repete-se, na exata medida em que pressupõe uma prévia avaliação do mérito dos Magistrados em fase de estágio, que, sendo positiva, lhes permite a promoção para a categoria a título definitivo, com acrescidas e distintas (qualitativa e qualitativamente) responsabilidades e funções (maior complexidade e volume de serviço) - cfr. art. 26.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 184/89.

13 - Ou, se se preferir e apelando-se ipsis verbis às palavras tecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, uma progressão que se subsume na promoção por mérito da fase de estágio: uma consequência jurídica da promoção como magistrado em efetividade de funções- cfr. fls. 5 e ss. do douto parecer deste digno Conselho, constante dos autos a fls….

14 - Nesta conformidade, tendo a passagem do índice 100 para o índice 135 subjacente a promoção consequente da avaliação de mérito de magistrado em regime de estágio para magistrado em efetividade de funções e estando o módulo de tempo necessário preenchido (9 meses, que é a duração da fase teórico-prática e de estágio, contrariamente ao que sucede nos cursos normais, em que a duração é aproximadamente de três anos e que, em regra, coincide com a primeira progressão automática dos magistrados efetivos, pressuposto temporal este do qual, de forma oposta à que erroneamente a decisão em crise refere, a Recorrente jamais prescindiu), imperativo é concluir, ao invés da forma abstrata e errónea com que a decisão recorrida tentou resolver o problema, que a Recorrente tem direito a ser abonada pelo índice 135 logo que foi nomeada procuradora-adjunta em regime de efetividade de funções (16 de Julho de 2004).

15 - Ou, ainda por outras palavras e como se disse em sede de pi., considerando que a mudança do índice 100 para o índice 135 não é uma mera progressão automática, mas sim uma promoção e ingresso a título definitivo e efetivo na categoria de procurador-adjunto, então todos aqueles que ingressam no CEJ, independentemente do regime de acesso, têm direito a ser abonados pelo índice 135 logo que sejam nomeados Procuradores-adjuntos em regime de efetividade de funções.

16 - Convergindo neste sentido não só o aludido e douto parecer proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, como também a sopesada e crítica sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 1197/08.7BEPRT em situação perfeitamente idêntica à vertente e, de igual modo, a conclusão alcançada pelo despacho ministerial de 03.05.2005 (a correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário corresponde ao índice135).

17 - Em suma, ao ter-se cingido ao elemento literal, decidindo confortável e singelamente que a mudança de nível remuneratório em causa consubstancia uma mera progressão automática quando assim não sucede, a sentença recorrida incorreu em claro erro de julgamento.

18 - Devendo, assim, a pretensão da Recorrente, de forma oposta à decidida, proceder.

19 - Até porque o seu provimento, cremos bem, se imporia sempre por uma outra ordem de motivação.

20 - Efetivamente, e como a Recorrente alertou em devido tempo, em causa não está apenas o (acrimonioso) pagamento de estipêndios - este é somente uma consequência daquilo que materialmente se visa assegurar com a propositura da presente ação: justamente assegurar-se a observância do princípio da igualdade e, bem assim, dos princípios da justiça e da boa-fé (os quais apontam sempre para a equiparação efetiva de funções ou de estatuto funcional).

21 - Desafio que, como se concluirá de imediato, o Tribunal a quo não afrontou como devia. Assim: 22 - Ninguém duvida ou sequer põe em causa - nem mesmo a decisão recorrida (cfr. fls. 9-10) - que quer as responsabilidades, quer as funções exercidas por um magistrado em regime de estágio são qualitativa e quantitativamente diversas das funções desempenhadas por um magistrado em regime de efetividade de funções - todavia, ambos são de igual modo remunerados.

23 - Assim como ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que todos os magistrados efetivos oriundos dos cursos normais do CEJ na mesma fase da carreira ganham pelo índice 135 - sendo tudo isto verdade, porém, tal não sucede com a Recorrente.

24 - E, quanto a nós, esta distinção de tratamento é injustificada e desrazoável, contendendo frontalmente com o princípio da igualdade, inclusivamente na vertente de “a trabalho igual salário igual” ínsito no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP.

25 - Com efeito, pura e simplesmente se não descortina fundamento válido, suficiente e objetivamente razoável que permita justificar a igualdade de tratamento a situações que são objetiva e funcionalmente distintas (magistrado estagiário versus magistrado em regime de efetividade de funções).

26 - Nem, de igual modo, se descortina por que razão Procuradores-adjuntos em regime de efetividade, com o mesmo estatuto funcional e as mesmas responsabilidades, são abonados diferentemente face aos demais colegas magistrados - tudo, de resto, como se explicitou, com citação de concordante doutrina e jurisprudência, em sede de petição inicial - cfr. arts. 58.º a 83.º e cujo teor se dá nesta sede como integralmente reproduzido.

27 - Ora, feita esta reflexão, dois caminhos podem, de facto e em abstrato, ser percorridos: - o primeiro é cruzar-se os braços, sustentando-se que a lei é inultrapassável - caso em que se adota, como sucede com a decisão recorrida, uma conceção positivista, considerando-se que o Direito é apenas o que está contido na lei (princípio da identidade entre o Direito e a lei), obra plena e acabada suscetível de regular exclusiva e...

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