Acórdão nº 00131/08.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMXT, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra os Ministérios da Justiça e das Finanças, na qual, em síntese, peticionou o reconhecimento do seu posicionamento remuneratório pelo índice 135, enquanto Magistrada do Ministério Público, “com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta”, desde 12 de Julho de 2014 a 15 de Setembro de 2006”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2013, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 12 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 313 a 350 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 338 a 350 Procº físico).
“1 - A decisão recorrida interpretou os normativos em causa de uma forma manifesta e claramente errónea (lendo-os na sua mais singela letra), olvidando, como se verá de seguida, quer a principiologia, quer a interpretação que outros Tribunais, e mesmo a Administração, levou a efeito dos preceitos em questão.
2 - Na verdade, se se reconstituir, como deve, o pensamento legislativo que subjaz ao art. 96.º do EMMP e respetivo segmento da escala indiciária a que alude, temos, para nós, que o que se verifica é que jamais por jamais a mudança de índice remuneratório (100 para 135) se basta com o preenchimento de um módulo de tempo de serviço - cfr., a propósito, José Adelino Maltez, Sobre a Igualdade de oportunidades e o direito ao ensino in Educação e Direito - Revista da Associação Portuguesa de Direito da Educação n.º 2, 2.º semestre, AAFDL, 1999, p. 19.
3 - Não. Ao invés (bem ao invés), o que se apura é que a mesma carece também, e decisivamente, de uma avaliação do mérito evidenciado no desempenho de funções durante a fase formativa.
4 - É, na realidade, o que ressalta quer do art. 68.º, n.º 1, quer do art. 70.º da Lei n.º 16/98, este último prescrevendo que os magistrados em regime de estágio estão também sujeitos à avaliação por parte dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, que, para o efeito, recolhem elementos sobre a sua idoneidade, mérito e desempenho.
5 - Magistrados estagiários que, no fim da formação e em função da avaliação levada a efeito: ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados.
6 - O que, se bem se raciocina, põe em relevo que o termo ingresso - 100 corresponde ao período formativo, tendo, assim, subjacente uma nomeação provisória como magistrado, que poderá, ou não, passar a definitiva em função dos resultados avaliativos coligidos.
7 - Ou seja, quando o legislador estabeleceu a mudança do índice 100 para o índice 135 foi precisamente visando distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efetividade de funções.
8 - Sendo assim o mérito revelado condição sine qua non para a ascensão à categoria a título definitivo e inerentes acrescidas responsabilidades e distintas funções exercidas.
9 - O que, aliás, é corroborado pela teleologia inerente à Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que previu a não contagem de serviço prestado pelos magistrados Judiciais e do Ministério Público, ressalvando o tempo decorrido no período de ingresso (art. 3.º, n.º 2).
10 - Logo, o álibi de que a mudança de índice remuneratório configura uma mera progressão automática fundada apenas e tão só no tempo de serviço prestado não tem qualquer base arqueológica.
11 - Pelo contrário, a soma dos fatores enunciados evidencia antes, isso sim, que esta passagem consubstancia uma mudança definitiva e qualitativa do estatuto profissional precedida de notação positiva para o efeito - v., neste sentido, e com as devidas adaptações à situação vertente, o douto Acórdão do STA de 03/02/2010 e, de igual modo, o douto Aresto do TCA-Sul de 24/06/2004.
12 - Numa palavra, uma promoção - uma promoção, repete-se, na exata medida em que pressupõe uma prévia avaliação do mérito dos Magistrados em fase de estágio, que, sendo positiva, lhes permite a promoção para a categoria a título definitivo, com acrescidas e distintas (qualitativa e qualitativamente) responsabilidades e funções (maior complexidade e volume de serviço) - cfr. art. 26.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 184/89.
13 - Ou, se se preferir e apelando-se ipsis verbis às palavras tecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, uma progressão que se subsume na promoção por mérito da fase de estágio: uma consequência jurídica da promoção como magistrado em efetividade de funções- cfr. fls. 5 e ss. do douto parecer deste digno Conselho, constante dos autos a fls….
14 - Nesta conformidade, tendo a passagem do índice 100 para o índice 135 subjacente a promoção consequente da avaliação de mérito de magistrado em regime de estágio para magistrado em efetividade de funções e estando o módulo de tempo necessário preenchido (9 meses, que é a duração da fase teórico-prática e de estágio, contrariamente ao que sucede nos cursos normais, em que a duração é aproximadamente de três anos e que, em regra, coincide com a primeira progressão automática dos magistrados efetivos, pressuposto temporal este do qual, de forma oposta à que erroneamente a decisão em crise refere, a Recorrente jamais prescindiu), imperativo é concluir, ao invés da forma abstrata e errónea com que a decisão recorrida tentou resolver o problema, que a Recorrente tem direito a ser abonada pelo índice 135 logo que foi nomeada procuradora-adjunta em regime de efetividade de funções (16 de Julho de 2004).
15 - Ou, ainda por outras palavras e como se disse em sede de pi., considerando que a mudança do índice 100 para o índice 135 não é uma mera progressão automática, mas sim uma promoção e ingresso a título definitivo e efetivo na categoria de procurador-adjunto, então todos aqueles que ingressam no CEJ, independentemente do regime de acesso, têm direito a ser abonados pelo índice 135 logo que sejam nomeados Procuradores-adjuntos em regime de efetividade de funções.
16 - Convergindo neste sentido não só o aludido e douto parecer proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, como também a sopesada e crítica sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 1197/08.7BEPRT em situação perfeitamente idêntica à vertente e, de igual modo, a conclusão alcançada pelo despacho ministerial de 03.05.2005 (a correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário corresponde ao índice135).
17 - Em suma, ao ter-se cingido ao elemento literal, decidindo confortável e singelamente que a mudança de nível remuneratório em causa consubstancia uma mera progressão automática quando assim não sucede, a sentença recorrida incorreu em claro erro de julgamento.
18 - Devendo, assim, a pretensão da Recorrente, de forma oposta à decidida, proceder.
19 - Até porque o seu provimento, cremos bem, se imporia sempre por uma outra ordem de motivação.
20 - Efetivamente, e como a Recorrente alertou em devido tempo, em causa não está apenas o (acrimonioso) pagamento de estipêndios - este é somente uma consequência daquilo que materialmente se visa assegurar com a propositura da presente ação: justamente assegurar-se a observância do princípio da igualdade e, bem assim, dos princípios da justiça e da boa-fé (os quais apontam sempre para a equiparação efetiva de funções ou de estatuto funcional).
21 - Desafio que, como se concluirá de imediato, o Tribunal a quo não afrontou como devia. Assim: 22 - Ninguém duvida ou sequer põe em causa - nem mesmo a decisão recorrida (cfr. fls. 9-10) - que quer as responsabilidades, quer as funções exercidas por um magistrado em regime de estágio são qualitativa e quantitativamente diversas das funções desempenhadas por um magistrado em regime de efetividade de funções - todavia, ambos são de igual modo remunerados.
23 - Assim como ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que todos os magistrados efetivos oriundos dos cursos normais do CEJ na mesma fase da carreira ganham pelo índice 135 - sendo tudo isto verdade, porém, tal não sucede com a Recorrente.
24 - E, quanto a nós, esta distinção de tratamento é injustificada e desrazoável, contendendo frontalmente com o princípio da igualdade, inclusivamente na vertente de “a trabalho igual salário igual” ínsito no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP.
25 - Com efeito, pura e simplesmente se não descortina fundamento válido, suficiente e objetivamente razoável que permita justificar a igualdade de tratamento a situações que são objetiva e funcionalmente distintas (magistrado estagiário versus magistrado em regime de efetividade de funções).
26 - Nem, de igual modo, se descortina por que razão Procuradores-adjuntos em regime de efetividade, com o mesmo estatuto funcional e as mesmas responsabilidades, são abonados diferentemente face aos demais colegas magistrados - tudo, de resto, como se explicitou, com citação de concordante doutrina e jurisprudência, em sede de petição inicial - cfr. arts. 58.º a 83.º e cujo teor se dá nesta sede como integralmente reproduzido.
27 - Ora, feita esta reflexão, dois caminhos podem, de facto e em abstrato, ser percorridos: - o primeiro é cruzar-se os braços, sustentando-se que a lei é inultrapassável - caso em que se adota, como sucede com a decisão recorrida, uma conceção positivista, considerando-se que o Direito é apenas o que está contido na lei (princípio da identidade entre o Direito e a lei), obra plena e acabada suscetível de regular exclusiva e...
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