Acórdão nº 00748/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE. I. RELATÓRIO Ministério da educação e da ciência, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (doravante TAF de Aveiro), proferida em 13/02/2013 que julgou procedente a ação administrativa comum que ICSS..., residente na Rua …, VA..., Anadia; MAVT...
, residente na Rua …, A...; MSSP...
, residente na Travessa …, V..., e, VCRVG...
, residente na Rua …, E…, intentaram contra si, condenando-o a pagar às autoras, ora Recorridas, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento: «a) € 4.561,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de direito a férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, totalizando o valor de € 7.307,43 (sete mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora ICSS...
; b) € 4.561,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três euros) a título de direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, totalizando o valor de € 7.307,43 (sete mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora MAVT...; c) € 4.561,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, totalizando o valor € 7.307,43 (sete mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora MSSP...; d) € 2.027,20 (dois e vinte e sete euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, totalizando o valor € 4.773,43 (quatro mil setecentos e setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora VCRVG...».
*Por despacho de fls. 163 [processo físico], de 30/10/2013, o Recorrente foi convidado, nos termos do n.º4 do art.º 146.º do C.P.T.A e do n.º3 do art.º 685.º -A do C.P.C. a apresentar conclusões das alegações de recurso que observem o desiderato imposto pelos referidos dispositivos legais.
*Nessa sequência, o RECORRENTE, apresentou as seguintes conclusões de recurso: “1 – Como o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, pois, ainda que declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”, assim se deverá proceder nos presentes autos.
2 - A regra constante do nº 2, do artº 10º, do CPTA, reporta-se às situações de legitimidade processual passiva quer nas Ações Administrativas Especiais, quer nos processos que seguem a forma da Ação Administrativa Comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, casos em que, de acordo com a regra que se extrai do artº 11º- 2, as ações devem ser interpostas contra o Estado.
3 – Na presente lide, tudo reverte de um contrato cuja relação se diz uma relação jurídica administrativa e é, exclusivamente, a propósito do que nela e dessa relação contratual resulta na esfera jurídica das partes que se fundamenta a pretensão da presente ação - tem por objeto uma relação contratual da qual resulta a ilegitimidade/falta de personalidade judiciária do MEC, por força das disposições conjugadas dos arts 11º, nº 2, e nº 2, do artº 10º, do CPTA.
4 - Como o objeto da presente relação material controvertida se reporta a relações contratuais, nos termos do artº 11º, nº 2, do CPTA e de harmonia, ainda, com o artigo 24º do CPC, parte legítima é o Estado representado pelo Ministério Público, e não o MEC.
5 – A decisão recorrida ao considerar o MEC portador de personalidade e de capacidade judiciárias, e ao considerá-lo parte legítima (cfr. fls. 9 da sentença) e não o Estado, violou o disposto no art 11º, nº 2, do CPTA, pois, tal previsão legal estatui que nos processos que tenham por objeto relações contratuais demandado é o Estado representado, para o efeito pelo M. Público, e não os Ministérios.
6 – Atento ao consignado no nº 2, do artº 11º, do CPTA, primeira parte, o tribunal recorrido deveria ter considerado, ainda, que a ilegitimidade e a falta de personalidade processual do MEC é insuprível, e determinar a absolvição da instância e, não o tendo feito (cfr. fls. 9 da sentença), violou tal preceito legal.
7 – Apenas é suprível a exceção de ilegitimidade passiva nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, da ilegitimidade passiva plural, mas não no caso de ilegitimidade passiva singular, o que se verifica nos presentes autos.
8 – Não é na forma de ação que reside o pressuposto conducente à apreciação da questão da ilegitimidade é, sim, efetivamente, em função do objeto que esteja subjacente na relação jurídica, seja qual for a forma perfilhada como adequada (ou não) para efeitos do processamento da causa.
9 - Nos termos do artº 577º, alíneas c) e e), do CPC a falta de personalidade ou de capacidade judiciária, assim como a ilegitimidade, constituem exceções dilatórias insanáveis e insupríveis, as quais ex vi artº 576º, nº 2, do CPC (cfr., ainda, artºs 8º e 590º-1, alínea a), do CPC) determinam a absolvição da instância, - a decisão recorrida ao não ter entendido desse modo, violou os aludidos preceitos legais.
10 – A ilegitimidade da Entidade Demandada, por força das disposições conjugadas dos arts 11º, nº 2, e nº 2, do artº 10º, do CPTA, é um dos “…fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo…” – Cfr. art.º 89º nº 1 d) do CPTA – o que a não ter sucedido fez com que o tribunal recorrido tivesse violado tais disposições legais.
11 – A decisão recorrida tendo admitido (cfr. fls. 9 da sentença) que o MEC é parte legítima, tem capacidade e personalidades judiciárias, violou o disposto nos preceitos legais aduzidos nas conclusões anteriores.
12 – Considerando as razões de facto e de direito constantes das conclusões anteriores, deve considerar-se o MEC, atento ao objeto do processo, parte legítima, e sem de capacidade e personalidades judiciárias para ações em que esteja subjacente qualquer relação contratual.
13 – Quando a caducidade do contrato a termo certo ocorrer por esgotamento do prazo máximo legal previsto no artº 103º do RCTFP e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, o trabalhador não tem direito à compensação, pois a situação de facto não entronca na hipótese legal plasmada no artº 252º, nº 3, RCTFP – cfr.
Ac do TCA Sul, processo nº 09330/12, do 2.º Juizo do CA, de 20-12-2012.
14 – Nos presentes autos a caducidade sucedeu por esgotamento do prazo máximo legal previsto no artº 103º do RCTFP e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora.
15 – Quando a caducidade decorre do esgotamento do prazo máximo legal, a declaração que reverte do 252º, nº 3, do regime do RCTFP é despicienda e de irrelevante, pois, está juridicamente vedada à entidade empregadora pública prorrogar o contrato, considerando que se esgotou a duração máxima legalmente admitida para os contratos a termo certo.
16 – Tal significa que significa que o Recorrido não tem direito à compensação, pelo facto de a situação de facto não se enquadrar na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP.
17 – Nesta conformidade a decisão recorrida, ao condenar o Recorrente no pagamento da compensação por caducidade, violou o disposto nos arts. artº 103º e 252º, nº 3, ambos do regime do RCTFP 18 - A decisão ora impugnada, em nosso entendimento, ao decidir da forma como o fez postergou a legalidade resultante do artº 10º do CPTA; artº 11º do CPTA; art.º 89º nº 1 d) do CPTA; artºs 11º, 24º, 278º, nº 1, alíneas c) e d), 576º-2 e 577º-c) todos do CPC; artºs 20º e 268º nº 4 da CRP; artº artº 103º, artº 104º, nº 2, artº 92º, nº 2, artº 252º, nº 3, todos do RCTFP, aprovado pela Lei 58/2009 de 11/09.” Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida.
*As RECORRIDAS não apresentaram contra-alegações de recurso.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado...
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