Acórdão nº 00748/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE. I. RELATÓRIO Ministério da educação e da ciência, com os sinais dos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (doravante TAF de Aveiro), proferida em 13/02/2013 que julgou procedente a ação administrativa comum que ICSS..., residente na Rua …, VA..., Anadia; MAVT...

, residente na Rua …, A...; MSSP...

, residente na Travessa …, V..., e, VCRVG...

, residente na Rua …, E…, intentaram contra si, condenando-o a pagar às autoras, ora Recorridas, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento: «a) € 4.561,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de direito a férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, totalizando o valor de € 7.307,43 (sete mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora ICSS...

; b) € 4.561,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três euros) a título de direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, totalizando o valor de € 7.307,43 (sete mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora MAVT...; c) € 4.561,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, totalizando o valor € 7.307,43 (sete mil trezentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora MSSP...; d) € 2.027,20 (dois e vinte e sete euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e, € 2.746,23 (dois mil setecentos quarenta e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, totalizando o valor € 4.773,43 (quatro mil setecentos e setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos), à Autora VCRVG...».

*Por despacho de fls. 163 [processo físico], de 30/10/2013, o Recorrente foi convidado, nos termos do n.º4 do art.º 146.º do C.P.T.A e do n.º3 do art.º 685.º -A do C.P.C. a apresentar conclusões das alegações de recurso que observem o desiderato imposto pelos referidos dispositivos legais.

*Nessa sequência, o RECORRENTE, apresentou as seguintes conclusões de recurso: “1 – Como o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, pois, ainda que declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”, assim se deverá proceder nos presentes autos.

2 - A regra constante do nº 2, do artº 10º, do CPTA, reporta-se às situações de legitimidade processual passiva quer nas Ações Administrativas Especiais, quer nos processos que seguem a forma da Ação Administrativa Comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, casos em que, de acordo com a regra que se extrai do artº 11º- 2, as ações devem ser interpostas contra o Estado.

3 – Na presente lide, tudo reverte de um contrato cuja relação se diz uma relação jurídica administrativa e é, exclusivamente, a propósito do que nela e dessa relação contratual resulta na esfera jurídica das partes que se fundamenta a pretensão da presente ação - tem por objeto uma relação contratual da qual resulta a ilegitimidade/falta de personalidade judiciária do MEC, por força das disposições conjugadas dos arts 11º, nº 2, e nº 2, do artº 10º, do CPTA.

4 - Como o objeto da presente relação material controvertida se reporta a relações contratuais, nos termos do artº 11º, nº 2, do CPTA e de harmonia, ainda, com o artigo 24º do CPC, parte legítima é o Estado representado pelo Ministério Público, e não o MEC.

5 – A decisão recorrida ao considerar o MEC portador de personalidade e de capacidade judiciárias, e ao considerá-lo parte legítima (cfr. fls. 9 da sentença) e não o Estado, violou o disposto no art 11º, nº 2, do CPTA, pois, tal previsão legal estatui que nos processos que tenham por objeto relações contratuais demandado é o Estado representado, para o efeito pelo M. Público, e não os Ministérios.

6 – Atento ao consignado no nº 2, do artº 11º, do CPTA, primeira parte, o tribunal recorrido deveria ter considerado, ainda, que a ilegitimidade e a falta de personalidade processual do MEC é insuprível, e determinar a absolvição da instância e, não o tendo feito (cfr. fls. 9 da sentença), violou tal preceito legal.

7 – Apenas é suprível a exceção de ilegitimidade passiva nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, da ilegitimidade passiva plural, mas não no caso de ilegitimidade passiva singular, o que se verifica nos presentes autos.

8 – Não é na forma de ação que reside o pressuposto conducente à apreciação da questão da ilegitimidade é, sim, efetivamente, em função do objeto que esteja subjacente na relação jurídica, seja qual for a forma perfilhada como adequada (ou não) para efeitos do processamento da causa.

9 - Nos termos do artº 577º, alíneas c) e e), do CPC a falta de personalidade ou de capacidade judiciária, assim como a ilegitimidade, constituem exceções dilatórias insanáveis e insupríveis, as quais ex vi artº 576º, nº 2, do CPC (cfr., ainda, artºs 8º e 590º-1, alínea a), do CPC) determinam a absolvição da instância, - a decisão recorrida ao não ter entendido desse modo, violou os aludidos preceitos legais.

10 – A ilegitimidade da Entidade Demandada, por força das disposições conjugadas dos arts 11º, nº 2, e nº 2, do artº 10º, do CPTA, é um dos “…fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo…” – Cfr. art.º 89º nº 1 d) do CPTA – o que a não ter sucedido fez com que o tribunal recorrido tivesse violado tais disposições legais.

11 – A decisão recorrida tendo admitido (cfr. fls. 9 da sentença) que o MEC é parte legítima, tem capacidade e personalidades judiciárias, violou o disposto nos preceitos legais aduzidos nas conclusões anteriores.

12 – Considerando as razões de facto e de direito constantes das conclusões anteriores, deve considerar-se o MEC, atento ao objeto do processo, parte legítima, e sem de capacidade e personalidades judiciárias para ações em que esteja subjacente qualquer relação contratual.

13 – Quando a caducidade do contrato a termo certo ocorrer por esgotamento do prazo máximo legal previsto no artº 103º do RCTFP e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, o trabalhador não tem direito à compensação, pois a situação de facto não entronca na hipótese legal plasmada no artº 252º, nº 3, RCTFP – cfr.

Ac do TCA Sul, processo nº 09330/12, do 2.º Juizo do CA, de 20-12-2012.

14 – Nos presentes autos a caducidade sucedeu por esgotamento do prazo máximo legal previsto no artº 103º do RCTFP e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora.

15 – Quando a caducidade decorre do esgotamento do prazo máximo legal, a declaração que reverte do 252º, nº 3, do regime do RCTFP é despicienda e de irrelevante, pois, está juridicamente vedada à entidade empregadora pública prorrogar o contrato, considerando que se esgotou a duração máxima legalmente admitida para os contratos a termo certo.

16 – Tal significa que significa que o Recorrido não tem direito à compensação, pelo facto de a situação de facto não se enquadrar na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP.

17 – Nesta conformidade a decisão recorrida, ao condenar o Recorrente no pagamento da compensação por caducidade, violou o disposto nos arts. artº 103º e 252º, nº 3, ambos do regime do RCTFP 18 - A decisão ora impugnada, em nosso entendimento, ao decidir da forma como o fez postergou a legalidade resultante do artº 10º do CPTA; artº 11º do CPTA; art.º 89º nº 1 d) do CPTA; artºs 11º, 24º, 278º, nº 1, alíneas c) e d), 576º-2 e 577º-c) todos do CPC; artºs 20º e 268º nº 4 da CRP; artº artº 103º, artº 104º, nº 2, artº 92º, nº 2, artº 252º, nº 3, todos do RCTFP, aprovado pela Lei 58/2009 de 11/09.” Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida.

*As RECORRIDAS não apresentaram contra-alegações de recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado...

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