Acórdão nº 01369/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “Sociedade Turística…, Lda.” e o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-05-2012, na parte em que lhes é desfavorável, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela sociedade acima referida, na presente instância de OPOSIÇÃO, anulando a liquidação relativa a IRS 2005 (juros compensatórios) no valor de 459,24€ e improcedente na parte restante, relacionada com a execução fiscal contra si instaurada pelo Serviço de Finanças da Povoa de Varzim, por dívidas de IRS (Juros Compensatórios) relativos ao ano de 2005 e IRC relativo ao ano de 2006, no valor total de 25.448,67€.

Formula a “Sociedade Turística…, Lda.” nas respectivas alegações (cfr. fls. 112-116), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1ª A douta sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia.

  1. A oponente invocou na sua p.i. a inexequibilidade do título executivo. Contudo, a douta sentença é completamente omissa quanto a essa questão.

  2. A norma do art.º 660º/nº 2 do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi do art.º 2º/ al. e) do CPPT, impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

  3. A omissão de pronúncia em processo tributário gera a nulidade da sentença, nos termos do art.º 125/nº 1 do CPPT, conjugado com o art.º 668º/nº 1 – al. d) do CPC.

  4. A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo está incompleta, devendo aditar-se à mesma os seguintes factos: Ø E) A oponente foi notificada da nota de cobrança, para pagamento do IRC de 2006, em 11.01.2010 6ª Como é sabido, é a nota de cobrança que fixa o prazo de pagamento voluntário, fixando ao sujeito passivo a data limite de pagamento.

  5. Findo o prazo de pagamento voluntário, o serviço competente emite a competente certidão de dívida, que constitui título executivo para instauração da competente execução fiscal, como se extrai dos artºs 88º e 162º/ al. a), do CPPT.

  6. Como se verifica da matéria de facto dada como provada, a nota de cobrança com base na qual foi emitida a certidão de dívidas que, por sua vez, serviu de base à execução posta em crise pela oponente, foi notificada ao sujeito passivo antes na notificação da respectiva liquidação.

  7. De acordo com a doutrina constante do Ac. do STA de 16.12.2009, Procº nº 0747/09, disponível em WWW.dgsi.pt, que aqui sufragamos, com a devida vénia, naquelas circunstâncias, a nota de cobrança é ineficaz em relação ao notificando.

  8. E, se é ineficaz, isso quer dizer que não produz os efeitos que visa produzir. Logo, não pode servir de base à emissão da certidão de dívidas, que, assim, não vale título. E, neste caso, se tal certidão de dívidas não vale título falece-lhe a necessária força executiva - é inexequível, o que significa que a execução instaurada com base nela é uma execução sem título.

  9. Por força do art.º 45º do CPC toda a execução terá por base um título executivo.

  10. Logo, a execução objecto da presente oposição é ilegal. Deve ser extinta.

  11. Violou a douta sentença recorrida as normas dos artºs 660/nº 2 e 45º, ambos do CPC e artºs 88º 1 62º/al. a) ambos do CPPT.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outra que julgue a execução extinta.” Por seu lado, a Fazenda Pública, nas respectivas alegações (cfr. fls. 120-144) apresenta as seguintes conclusões que se reproduzem: “… A. A douta sentença de que se recorre julgou parcialmente procedente a presente oposição, anulando a liquidação relativa a IRS de 2005 (juros compensatórios), no valor de € 459,24, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, por considerar que, “relativamente ao IRS de 2005, não se pode concluir da factualidade apurada qual a data da notificação da liquidação, apenas consta dos autos a data da sua emissão”.

  1. Para tal decisão, “A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos presentes autos, que não foram impugnados.” C. Do probatório consta que “Apesar de constar dos autos a data de emissão da nota de liquidação relativa ao IRS de 2005, cf. fls. 62 verso, não se mostra provado qual a data de entrega ou recepção desta pelo destinatário e aqui oponente.” D. Com o assim decidido relativamente à liquidação de Juros Compensatórios de IRS referentes a 2005 não se conforma a Fazenda Pública, por existir erro de julgamento, tanto sobre os pressupostos de direito, como sobre os pressupostos de facto, já que a douta sentença valorou erradamente a prova produzida e as normas legais que lhe estão subjacentes.

  2. A oposição deduzida fundamenta-se na falta da notificação da liquidação dos tributos no prazo de caducidade (“as liquidações não foram validamente notificadas à oponente dentro do prazo de caducidade”).

  3. As certidões de dívida foram extraídas por falta de pagamento voluntário, dentro do prazo previsto na lei tributária, de dívidas apuradas no decurso de acção Inspectiva realizada pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, credenciada pelas Ordens de Serviço n.º 01200900380/2/3/5/6, acção inspectiva essa iniciada em 2009.06.23 e concluída em 2009.11.16, e que teve origem no Processo de Inquérito n.º 201/02.7IDVCT, instaurado por indícios de irregularidades fiscais, mais concretamente, fraude fiscal.

  4. Tratando-se de factos relativamente aos quais foi instaurado Inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 do art.º 45º da LGT é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, conforme dispõe o n.º 5 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, aplicável a prazos de caducidade em curso à data de entrada em vigor daquela lei - conforme dispõe o n.º 2 do art.º 57. ° daquela Lei.

  5. Consta dos autos que os Serviços do Ministério Público junto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim informaram telefonicamente o Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim de que o referido Processo de Inquérito n.º 201/02.7IDVCT se encontrava em curso, ainda, em Abril de 2010, tornando óbvio não ter ocorrido a julgada falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

    1. Esta matéria não vem contraditada, devendo ter-se como provada e, ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo tinha o dever de diligenciar junto das entidades competentes a confirmação de tais alegações da Fazenda Pública em sede de Contestação, dado que a matéria de facto fixada em 1ª instância tem obrigatoriamente que conter todos os factos pertinentes para a decisão de mérito a proferir que tenham sido alegados pelas partes.

  6. Mas, mais: a oponente foi notificada até 2009-12-31 da demonstração da liquidação de Juros Compensatórios de IRS - Retenção na Fonte por atribuição de Rendimentos de Capitais -, respeitante ao ano de 2005, emitida pelos Serviços Centrais da DGCI, agora AT.

  7. Efectivamente, consultado o registo electrónico de Citações e Notificações – cfr documento constante dos autos, não impugnado, demonstrativo dos dados de emissão da liquidação, junto à informação do SF de 2010-04-29, e conforme documento nº 3 anexo à PI -, ficou provado que o sujeito passivo foi notificado da demonstração da liquidação de Juros Compensatórios de IRS (Retenção na Fonte por atribuição de Rendimentos de Capitais), respeitante ao ano de 2005, por carta registada de 2009-12-28 – com registo dos CTT nº RY492524974PT de 2009-12-28, L. pelo que, por aplicação do nº 6 do art. 45º da LGT, a notificação foi feita dentro do prazo de caducidade da liquidação, em 2009-12-31.

  8. Não ficou por forma alguma provado que a liquidação de Juros Compensatórios de IRS respeitante ao ano de 2005 tenha ocorrido noutra data que não defendida pela Fazenda Pública; não vem de todo demonstrado pela oponente que a notificação da liquidação respeitante a JC de IRS 2005 ocorreu noutra data.

  9. Pelo contrário: consta do probatório assente que “Apesar de constar dos autos a data de emissão da nota de liquidação relativa ao IRS de 2005, cf. fls. 62 verso, não se mostra provado qual a data de entrega ou recepção desta pelo destinatário e aqui oponente”.

  10. E da fundamentação de direito da sentença recorrida consta ainda que “Já relativamente ao IRS de 2005, não se pode concluir da factualidade apurada qual a data da notificação da liquidação, apenas consta dos autos a data da sua emissão”.

  11. Essa data de emissão, como ficou provado nos autos, foi 2009-12-28, por carta registada com registo dos CTT nº RY492524974PT de 2009-12-28, pelo que, por aplicação do nº 6 do art. 45º da LGT, a notificação concretizou-se em 2009-12-31, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  12. No presente caso, tem aplicação cabal a presunção legal constante do nº 6 do art.º 45º da LGT, considerando-se a liquidação em causa válida e perfeitamente notificada em 2009-12-31, antes do término do prazo de caducidade do direito à liquidação dos Juros Compensatórios de IRS (Retenção na Fonte por atribuição de Rendimentos de Capitais), respeitante ao ano de 2005.

  13. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e, consequentemente, errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere totalmente improcedente a presente oposição.

  14. A douta sentença, violou o disposto nos nº 5 e 6 do art.º 45º da LGT.”...

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