Acórdão nº 00104/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23-02-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “sociedade “S…, Lda.”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de contribuição especial do ano de 1999, no valor de € 24.681,96 e respectivos juros compensatórios relativa ao terreno destinado a construção urbana sito no Campo Alegre, Lordelo do Ouro, Porto.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 94-101), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. A douta sentença sob recurso ao julgar procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de “Contribuição Especial”, relativa ao ano de 1999, e respectivos juros compensatórios, anulou a liquidação visada e reconheceu à impugnante o direito aos juros indemnizatórios sobre o montante pago, II. por haver concluído ser de “desaplicar, ao caso concreto, os artºs 1º nº 2 e 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei 43/98 de 03/03, nos termos do 204º da CRP, não podendo, por isso, manter-se a liquidação em causa, por assentar designadamente nos normativos desaplicados.

III. Em causa está o enquadramento em sede de incidência em “Contribuição Especial” de um prédio urbano - terreno para construção - sito na Rua do Campo Alegre, …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, sob o nº ….

IV. O Tribunal alicerçou a sua convicção dando como assente no probatório, com relevância para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: “(…) 3 - A impugnante em 16.12.999 apresentou a declaração modelo 1 nos termos constantes de fls 18 e 19 e que aqui se dão por reproduzidas.

6- Em 12 de Outubro de 1999 foi emitido o alvará de licença de construção nos termos de fls 22 e 23 que aqui se dão por reproduzidas V. Na subsunção do Direito aos factos, entendeu a Mmª Juiz “O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 63/2006, já declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do Decreto-Lei 43/98 de 3.03, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1.01.1994 e a data daquele requerimento com fundamento em violação do princípio da não retroactividade dos impostos consagrado no art 103º nº3 da CRP”.

VI. Estriba-se a douta sentença no seguinte argumentação: “(...) nos termos da própria lei, a Contribuição Especial criada pelo Dec-Lei 43/98, de 03/03, incide sobre a valorização das terrenos ocorrida entre 01.01.1994 e a data do requerimento da respectiva licença de construção” (…) ou seja, prevê-se nas normas conjugadas dos artºs 1º nº 2 e 2º do Regulamento da Contribuição Especial a tributação de um facto que ocorreu antes da entrada em vigor da lei que a determinou, tratando-se, portanto de normas fiscais retroactivas”.

VII. Para, assim, concluir: “...no caso concreto, um dos elementos do facto tributário complexo, ou seja, a data da aquisição, não se concretiza no domínio da vigência do Dec-Lei 43/98 de 03.03, ou seja, 01.01.1994” VIII. Entende a Fazenda Pública, com a ressalva do sempre devido respeito, que face aos elementos constantes dos autos, não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro na análise da matéria de facto e na aplicação do direito.

Isto porque, IX. No caso concreto que ora nos ocupa, a emissão da licença de construção ou de obra e a emissão do alvará da licença de construção ocorreram, respectivamente, em 17/09/1999 e 12/10/1999.

Todavia, X. Como o douto Acórdão do TC (que aqui nos serve de fundamento), não deixa de salvaguardar, “sendo objecto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, uma determinada dimensão normativa dos preceitos em apreciação, os Tribunais não ficam naturalmente impedidos de aplicar os mesmos preceitos, com outra interpretação que não contrarie a CRP”.

XI. Nesse sentido, a douto decisão, não teve em consideração que a presente situação fática não se encontra plasmada naquela dimensão normativa sobre a qual se pronunciou em concreto o Tribunal Constitucional, ou seja XII. tanto a “licença de construção”como o “alvará para licença de obra” foram emitidos em dato posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 43/98 de 3 de Março, XIII. facto incontornável perante os documentos juntos aos autos e que são o suporte da decisão sob recurso, dados como assentes no probatório.

XIV. A decisão de anulação da liquidação fundamentada na desaplicação das normas dos artºs 1º nº 2 e 2º do RCE, por violação do princípio da não retroactividade (103º CRP), XV. colide com a decretada inconstitucionalidade, por não se encontrar em conformidade com a dimensão normativa que foi objecto de desaplicação com força obrigatória geral, no douto Acórdão do Tribunal Constitucional.

XVI. A consideração do princípio da proibição da retroactividade dos impostos, consagrado no artº 103º nº 3 da CRP, funda-se, como naquele douto Acórdão se declara, no princípio da protecção da confiança, inerente à ideia de Estado de Direito Democrático e no princípio da capacidade contributiva.

Donde, XVII. Não violam o princípio constitucional da não retroactividade dos impostos, consagrado no nº 3 do artº 103º da CRP, as normas dos artºs 1º, nº 2 e 2º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, ocorrendo a emissão do alvará da licença de construção bem como a emissão da...

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