Acórdão nº 00126/06.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu da sentença desse Tribunal que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta por C... Materiais de Construção, Lda.

, n.i.f.

5…, com sede indicada na Rua…– 4760-485 V. N. de Famalicão, e anulou liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de diversos períodos de 2001 a 2003 e respetivos juros compensatórios.

Notificada da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: «ASSIM, EM CONCLUSÃO: I - A matéria de facto dada como provada é insuficiente e contraditória, existindo elementos nos autos que constituem suporte fundamental das liquidações impugnadas que possibilitam a sua ampliação; II - O facto provado sob o n.º 2 sendo uma síntese conclusiva d o relatório de inspecção é equívoco e contradiz o facto provado sob o nº1; III - A prova produzida nos autos é de molde a poder-se afirmar, sem reservas que o fornecimento de cimento que deu origem às facturas agora em crise, era feito por sujeito passivo diferente do que consta das facturas; IV - Quer os sujeitos passivos que constam como emitentes das facturas quer o real fornecedor da mercadoria são há muito reputados pela AF por incumprimento das suas obrigações; V - O facto de serem inúmeras as transacções e de elas terem perdurado ao longo de quase três anos sem qualquer contacto com o emitente das facturas, aliado ao facto de o preço praticado ser muito abaixo do praticado por outros fornecedores, deveriam levar qualquer homem médio, minimamente experiente, a duvidar da sua legalidade; VI - O n.º 2 do art.º 19.º do CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal.

VII - Para serem consideradas legais as facturas têm que conter todos os elementos descriminados no art. 35º, nº5 do CIVA, designadamente os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente; VIII - Dispõe o art. 19º, deste diploma que “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”.

IX - Ou seja, é necessário que as facturas correspondam a efectivas e reais operações comerciais efectuadas entre os sujeitos passivos nelas mencionados X - “I- a factura ou documento equivalente passado em forma legal exigida pelo art. 19º, nº 2 do para a dedução de imposto é a que respeita todas as exigências do artigo 35º, nº5 do mesmo Código. II- A exigência desse formalismo constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto” (acórdão da 2ª Secção STA, 00487/07, de 10/10/2007); XI - Todos os requisitos especificados no art. 35º, nº5 do CIVA são essenciais, constituindo verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto.

Pelo que revogando a douta sentença recorrida e julgando a impugnação improcedente VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

».

1.2. A Recorrida contra-alegou e apresentou também conclusões que, por isso, também se transcrevem: «Conclusões: Nesta conformidade a sentença recorrida deverá ser mantida porque: 1. O cimento foi fornecido e pago através de cheques nominativos, cujos valores incluíam mercadoria e IVA; 2. Os emitentes existem legalmente, ainda que fossem incumpridores das suas obrigações fiscais; 3. O M...sempre se intitulou como comissionista e como tal sempre agiu em nome dos emitentes das facturas; 4. O IVA em causa está a ser exigido duas vezes à impugnante e ao referido M...; 5. O Estado só tem direito uma vez ao IVA; 6. O Código do IVA não condiciona a dedução do IVA a jusante, ao pagamento do IVA a montante; 7. O Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou esse princípio; 8. O recurso apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público assenta essencialmente nas características dos emitentes.

Nestes termos e nos mais de Direito permitidos deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público, devendo a sentença recorrida manter-se no universo jurídico».

1.3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Do Objeto do Recurso Do teor das doutas alegações e das respetivas conclusões se extraem os seguintes fundamentos do recurso: a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provados factos ali mencionados sob os nºs 1 e 2; b) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao não dar como...

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