Acórdão nº 00126/06.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu da sentença desse Tribunal que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta por C... Materiais de Construção, Lda.
, n.i.f.
5…, com sede indicada na Rua…– 4760-485 V. N. de Famalicão, e anulou liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de diversos períodos de 2001 a 2003 e respetivos juros compensatórios.
Notificada da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: «ASSIM, EM CONCLUSÃO: I - A matéria de facto dada como provada é insuficiente e contraditória, existindo elementos nos autos que constituem suporte fundamental das liquidações impugnadas que possibilitam a sua ampliação; II - O facto provado sob o n.º 2 sendo uma síntese conclusiva d o relatório de inspecção é equívoco e contradiz o facto provado sob o nº1; III - A prova produzida nos autos é de molde a poder-se afirmar, sem reservas que o fornecimento de cimento que deu origem às facturas agora em crise, era feito por sujeito passivo diferente do que consta das facturas; IV - Quer os sujeitos passivos que constam como emitentes das facturas quer o real fornecedor da mercadoria são há muito reputados pela AF por incumprimento das suas obrigações; V - O facto de serem inúmeras as transacções e de elas terem perdurado ao longo de quase três anos sem qualquer contacto com o emitente das facturas, aliado ao facto de o preço praticado ser muito abaixo do praticado por outros fornecedores, deveriam levar qualquer homem médio, minimamente experiente, a duvidar da sua legalidade; VI - O n.º 2 do art.º 19.º do CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal.
VII - Para serem consideradas legais as facturas têm que conter todos os elementos descriminados no art. 35º, nº5 do CIVA, designadamente os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente; VIII - Dispõe o art. 19º, deste diploma que “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”.
IX - Ou seja, é necessário que as facturas correspondam a efectivas e reais operações comerciais efectuadas entre os sujeitos passivos nelas mencionados X - “I- a factura ou documento equivalente passado em forma legal exigida pelo art. 19º, nº 2 do para a dedução de imposto é a que respeita todas as exigências do artigo 35º, nº5 do mesmo Código. II- A exigência desse formalismo constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto” (acórdão da 2ª Secção STA, 00487/07, de 10/10/2007); XI - Todos os requisitos especificados no art. 35º, nº5 do CIVA são essenciais, constituindo verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto.
Pelo que revogando a douta sentença recorrida e julgando a impugnação improcedente VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
».
1.2. A Recorrida contra-alegou e apresentou também conclusões que, por isso, também se transcrevem: «Conclusões: Nesta conformidade a sentença recorrida deverá ser mantida porque: 1. O cimento foi fornecido e pago através de cheques nominativos, cujos valores incluíam mercadoria e IVA; 2. Os emitentes existem legalmente, ainda que fossem incumpridores das suas obrigações fiscais; 3. O M...sempre se intitulou como comissionista e como tal sempre agiu em nome dos emitentes das facturas; 4. O IVA em causa está a ser exigido duas vezes à impugnante e ao referido M...; 5. O Estado só tem direito uma vez ao IVA; 6. O Código do IVA não condiciona a dedução do IVA a jusante, ao pagamento do IVA a montante; 7. O Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou esse princípio; 8. O recurso apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público assenta essencialmente nas características dos emitentes.
Nestes termos e nos mais de Direito permitidos deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público, devendo a sentença recorrida manter-se no universo jurídico».
1.3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
-
Do Objeto do Recurso Do teor das doutas alegações e das respetivas conclusões se extraem os seguintes fundamentos do recurso: a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provados factos ali mencionados sob os nºs 1 e 2; b) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao não dar como...
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