Acórdão nº 00754/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28-03-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por M...

na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 0396200801025104 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Esposende, originariamente instaurada contra a sociedade “Construções J... Unipessoal, Lda.”, e contra ele revertida, por dívidas de IRC dos exercícios de 2005 e de 2006 e de IVA dos exercícios de 2004 a 2006 e juros compensatórios, no valor global de € 563.773,87.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 148-160), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Respeitando a questão dos autos apenas à prova do exercício efectivo da gerência da sociedade por banda do recorrido, a douta decisão em recurso errou no julgamento da matéria de facto e de direito, deixando de apreciar e julgar elementos de factos que constavam dos autos e violando o artigo 24º, nº1, alínea b), da LGT.

  1. Para a FP, compulsada a p.i. dos autos, o recorrido pretendia afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dividas da sociedade porquanto a AF não tinha demonstrado o exercício, de facto, da gerência da sociedade pelo recorrido – vide, designadamente, artigos 19º a 23º, da p.i.

  2. A questão a dirimir respeitava à ausência de prova produzida sobre o exercício de facto da gerência em sede de reversão do PEF e, em consequência, respeitava ao ónus de prova da AF - não ao ónus de alegação da AF para efeito de reversão do PEF.

  3. Respeitando a questão ao ónus de prova da AF, a douta decisão em recurso errou no julgamento da matéria de facto uma vez que da matéria de facto provada podia e devia constar o seguinte: os tributos em dívida no PEF e melhor identificados no ponto D), dos factos provados, da douta decisão em recurso, resultaram de acção inspectiva à situação tributária da sociedade; os documentos apresentados pela FP, em sede de contestação, referidos no ponto L), dos factos provados, da douta decisão em recurso, dizem respeito, todos, a documentos dessa acção inspectiva.

  4. Tratava-se de matéria de facto não controvertida porquanto o recorrido identificou, no artigo 4º da sua p.i., os tributos em divida como provenientes de acção inspectiva e a FP, na sua contestação, apresentou documentos vários dessa acção inspectiva.

  5. A circunstancia dos tributos objecto do PEF terem sido fixados em sede de acção inspectiva na qual, além do mais, o recorrido participou em nome e no interesse da sociedade, como gerente desta, (a) demonstravam que a FP não procedera, em sede contestação, a uma fundamentação à posteriori do despacho de reversão – entendeu a FP e, continua a FP a entender, que a questão a dirimir respeita ao ónus de prova e não ao ónus de alegação – e (b) afastavam a renuncia do recorrido à gerência datada de 17 de Abril de 2006, levada a registo em 30 de Julho de 2008, demonstrado a aplicabilidade do fundamento de direito do despacho de reversão (artigo 24º, nº1, alínea b), da LGT).

  6. Em sede de contestação, a FP não procedeu à fundamentação à posteriori do despacho de reversão, porquanto, 8. Efectuada que foi a reversão do PEF ao abrigo do artigo 24º, nº1, alínea b), da LGT e aceite que foi pelo recorrido aquele fundamento legal para efeito de reversão, perante a alegação do recorrido de que a AF não teria cumprido o seu ónus de prova, foi oferecida contestação pela qual se admitiu a eventual imperfeição do despacho de reversão e se juntaram documentos.

  7. Eventual imperfeição do despacho de reversão decorrente da eventual circunstância do seu autor não se ter expressado da melhor forma, 10. Eventual imperfeição esta do despacho de reversão, que não impedia a FP de demonstrar, isto é, provar, em sede judicial, a alegação de que o recorrido tinha exercido a gerência da sociedade e que constava do despacho de reversão nos termos seguintes – passa-se a transcrever: Quanto ao revertido M…, a dívida exequenda respeita a IRC dos anos de 2005 e 2006 e IVA dos anos de 2004, 2005 e parte do ano de 2006, no valor de 563 773,87 €, períodos em que exerceu a gerência da sociedade.

  8. Ainda, a circunstancia dos tributos objecto do PEF terem sido fixados em sede de acção inspectiva na qual, além do mais, o recorrido participou em nome e no interesse da sociedade, como gerente desta, também permitia afastar a renúncia do recorrido à gerência, datada de 17 de Abril de 2006, levada a registo em 30 de Julho de 2008, demonstrando a aplicabilidade do artigo 24º, nº1, alínea b), LGT – fundamento de direito do despacho de reversão.

  9. Conforme ponto C), dos factos provados, da douta decisão em recurso, em 3 de Julho de 2008, pela AP 1/20080703, foi levado a registo, na competente Conservatória do Registo Comercial, relativamente ao recorrido, a cessação de funções de gerência da sociedade, em virtude de renuncia datada de 17 de Abril de 2006, todavia, os documentos que acompanharam a contestação e referidos no ponto L), dos factos provados, da douta decisão em recurso, demonstravam que o recorrido tinha assinado documentos em 2004, 2007 e 2008, na qualidade de gerente da sociedade, vinculando-a; tinha prestado declarações, na qualidade de gerente da sociedade, quanto a acontecimentos da vida da sociedade ocorridos em 2004, 2005, 2006 e 2007, vinculando a sociedade pelas declarações que prestou; tinha requerido, no início do ano de 2008, na qualidade de gerente da sociedade, em nome e no interesse desta, revisão da matéria colectável fixada com recurso a método indirecto em sede de acção inspectiva.

  10. O efectivo exercício da gerência da sociedade por banda do recorrido, em 2004, 2005, 2006, 2007 e inicio de 2008, demonstrado pelos documentos referidos no ponto L), dos factos provados, da douta decisão em recurso, permitiam julgar da reversão do PEF efectuada ao abrigo do artigo 24º, nº1, alínea b), da LGT.

  11. Ao abrigo desta disposição legal, o gerente responde subsidiariamente pelo pagamento das dividas tributárias da sociedade quando, os respectivos tributos nasceram no seu período de gerência, o prazo para pagamento desses tributos terminou no seu período de gerência e, a presunção de culpa do gerente na falta de pagamento dos referidos tributos, não foi por ele ilidida pela prova do contrário.

  12. No caso concreto dos autos, importa o exercício da gerência pelo recorrido, em 2004, 2005, 2006 (anos de formação dos tributos) e 2008 (ano de pagamento dos tributos) uma vez que por despacho de reversão foi imputada ao recorrido a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos tributos de IRC, de 2005 e 2006, e de IVA, de 2004, 2005 e 2006, cujos prazo de pagamento terminaram em 12 de Junho de 2008 (IRC, 2005), 1 de Agosto de 2008 (IVA, 2004, 2005 e 2006) e 21 de Agosto de 2008 (IRC, 2006).

  13. Detendo o recorrido, desde Outubro de 2002, a titularidade do cargo de gerente da sociedade; tendo o recorrido, ao longo dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e inicio de 2008 praticado actos vários na qualidade de gerente da sociedade e, tendo a sociedade sido declarada insolvente no inicio do ano de 2009, então, para a FP, era - e continua a ser - razoável presumir que o recorrido sempre exerceu, de direito e de facto, as funções de gerente da sociedade, uma vez que, 17. Pela regra da experiência comum, na falta de motivos atendíveis de negação do exercício do cargo, aquele que, detendo a titularidade do cargo de gerente, exerce, de facto, esse cargo ao longo de cerca de 5 anos consecutivos (2004, 2005, 2006, 2007 e inicio de 2008) também o exerceu nos dois anos imediatamente anteriores àquele período de 5 anos (2002 e 2003) e nos doze meses imediatamente posteriores a esse período, até ao fim de vida da sociedade (insolvência em 2009).

  14. Para a FP, o Tribunal podia e pode presumir o efectivo exercício da gerência.

  15. Trata-se de presunção judicial, competindo à AF, em juízo, demonstrar elementos de facto susceptíveis de permitirem a conclusão séria e razoável do efectivo exercício da gerência.

  16. Cumprido que foi, pela AF, o seu ónus de alegação no despacho de reversão e cumprido que foi, pela AF, o seu ónus de prova em sede de oposição à execução fiscal, podia e devia ter sido presumido o efectivo exercício da gerência, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do recorrido por resultar da lei a sua ausência de culpa na falta de pagamento (presunção legal) pelo que a douta decisão em recurso violou o artigo 24º, nº1, alínea b), da LGT.

    Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs.Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso.” O recorrido M...

    não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público teve vista nos autos.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  17. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar o julgamento da matéria de facto e em saber se o ora Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

  18. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Com relevo para a decisão a proferir, pelos documentos e processo de execução fiscal juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas: A) A sociedade por quotas com a firma...

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