Acórdão nº 02357/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C...

, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29-09-2011, que no âmbito da presente instância de OPOSIÇÃO julgou verificada a excepção inominada por preterição de formalidade legal relacionada com a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 248-279) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I - O presente recurso vem interposto da decisão que julgou a presente acção: “…Suscita-se a excepção dilatória inominada por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.

Nos termos do artigo 467º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.

Não tendo a impetrante junto, aquando da interposição da presente Oposição, o comprovativo da concessão de apoio judiciário requerido, foi esta convidada para o efeito.

O que efectivamente a Oponente não fez, nem mesmo, após ter sido expressamente convidada a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial com cópia da decisão de Indeferimento do requerimento de protecção jurídica facultado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e sob cominação legal.

Resulta do cotejo da matéria julgada provada que a oponente pretendia (erroneamente) ver discutida, nesta sede, a validade da decisão que tacitamente em seu entender recaíra sobre o seu requerimento de protecção jurídica.

Olvida, porém, a impetrante que: a) foi convidada para juntar aos autos o comprovativo da concessão do pedido de apoio judiciário, e efectivamente não o fez; b) que conjuntamente com cópia da decisão de INDEFERIMENTO do seu pedido de protecção jurídica, foi novamente convidada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação legal, o que não fez, reiterando a sua posição de não cumprimento do ordenado pelo Tribunal, preterindo formalidade essencial ao prosseguimento dos autos; c) pretendeu nestas discutir a (i) legalidade da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, sendo que, como é sabido, este não é meio processual idóneo para o efeito, mas, sim, a impugnação judicial; Dest´arte, face ao INDEFERIMENTO do pedido de protecção jurídica apresentado pela Impetrante, não só o despacho de 14.12.2010 que ordena seja a Oponente, novamente, notificada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial sob cominação legal, não padece da nulidade que lhe é assacada, como não podia a interessada pretender discutir nesta sede a legalidade da decisão do I.S.S., I.P., á revelia da lei e do ordenado neste processo.

Ora, a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial implica a procedência da excepção inominada por preterição de formalidade legal, impondo-se, assim, extinguir a instância (cfr. artigo 493º nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 2º al. e) do C.P.P.T.).

Termos em que, absolvo a Fazenda Pública da presente instância (cfr. artigo 493º nº 2 do C.P.C. ex vi artigo 2º al. e) do C.P.P.T.).” II - Não se pretende uma reanálise de toda a prova.

III - Pretende-se que sejam incluídos factos como provados, que a serem-no levam com toda a certeza a uma alteração da decisão ora em crise.

IV - Olvida o Tribunal que a 22.04.2010, a Recorrente, apresentou primeiro via fax, e, depois, por carta dirigida ao Serviço de Finanças de Gondomar - 2, requerimento de invocação do deferimento tácito, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

V - Tendo a Recorrente, a 08.05.2010, informado a Segurança Social, que tinha invocado o deferimento tácito, facto que o Tribunal, também não incluiu naquilo que deu como provado.

VI – A 11.05.2010, a Recorrente entregou requerimento na Segurança Social, a invocar novamente o deferimento tácito e a requerer a nulidade do despacho que tinha manifestado a intenção de indeferimento do pedido de protecção jurídica.

VII - O Juiz, não é um mero receptor dos depoimentos e demais prova.

VIII - O Juiz tem o direito - e o dever - de analisar criticamente a prova produzida, obviamente, dentro de certos condicionalismos que lhe são impostos pela lei (cfr. artigos 341º e seguintes do Código Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário).

IX - O princípio da livre apreciação da prova não pode ser entendido como um cheque em branco passado ao magistrado que aprecia a causa.

X - Se o Tribunal houvesse conjugado o teor dos aludidos documentos (o que não fez) com aqueles que mencionou, teria decidido de forma diversa.

XI - Tal resposta, faria aceitar a presente oposição.

XII - O primeiro vício da sentença é a omissão de pronúncia quanto ao pedido de novo prazo para pagamento da taxa de justiça inicial.

XIII - A Sentença proferida pelo tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão de extinção da instância, por procedência da excepção inominada da preterição de formalidade legal (cfr. art. 493, n.º 2, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do C.P.P.T), no incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial.

XIV - Não oferece, porém, o Tribunal, qualquer resposta ao pedido efectuando pela ora Recorrente, mediante requerimento apresentado a 01 de Fevereiro de 2011, de concessão de novo prazo para prover ao pagamento da taxa de justiça inicial.

XV - Dispõe o art. 95.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea c) do C.P.P.T.: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” XVI - A doutrina que emana do preceito supra citado traça os contornos daquilo que na jurisprudência portuguesa se convencionou chamar “omissão de pronúncia”, sendo que neste sentido, há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, salvo, quando o seu conhecimento tiver sido prejudicado em face da solução dada ao litígio.

XVII - Neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998 (Processo nº 21901), publicado no Apêndice do Diário da República de 30.11.2001, página 1701, de 18.12.2002 (Processo nº 1634/02, publicado no Apêndice do Diário da República de 12.03.2004, página 2979, e de 03.07.2008 (Processo nº 1312/08 – 5ª Secção), disponível em www.pgdlisboa.pt, bem como Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.09.2011 (Processo 023/11), disponível em www.dgsi.pt.

XVIII – Como nos diz Jorge Lopes de Sousa, “O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa da pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (neste sentido Acórdão da SCA do STA de 31.10.2007 – Processo nº 1007/06.

Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito.”.

XIX – O juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 660° do CPC).

XX – Neste mesmo sentido o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume, pág. 143: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

XXI - Como salienta o ainda Conselheiro Jorge de Sousa, a omissão de pronúncia verifica-se: “nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento”. E “mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela”. (cfr. ob. cit. p. p. 363, bem como a numerosa jurisprudência do STA, ali referenciada).

XXII - A verificar-se aquela ilegalidade, seria com toda a certeza diferente a decisão dos presentes autos.

XXIII - Conforme é salientado e unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o tribunal negligencia o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer por força do art. 95.º, n.º 1, do CPTA.

XXIV - Cura-se, pois, de um vício processual que decorre da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 286.º, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 1, do CPTA), princípio esse considerado a “trave mestra” do novo regime do processo administrativo, (cfr. Rui Machete, “Execução das Sentenças Administrativas”, in Estudos de Direito Público, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, cit. p. 262).

XXV - O acertado enquadramento legal que o caso...

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