Acórdão nº 00027/10.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I - Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por M… à execução fiscal n.º 0401200401005065 e que contra si reverteu depois de originariamente instaurada contra a sociedade comercial “M… Lda., e que corre termos no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Bragança, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: - A sentença recorrida enferma de errado julgamento da matéria de facto face à prova produzida.

- Não foram tidos em consideração os elementos já juntos aos autos na contestação, demonstrativos da gerência de facto exercida pelo recorrido, traduzida na assinatura de documentos da sociedade, tais como cheques, ofícios, requerimento para o pagamento da divida em prestações, autos de apreensão de veículos e nomeação como fiel depositário.

- Em sede de notificação para exercício de audição prévia foram remetidos por carta registada o projecto de reversão e sua fundamentação onde constam as razões de facto e de direito que sustentavam a decisão de reverter a divida contra o revertido, ora recorrido.

- É entendido pela jurisprudência que “Fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica esclarecer devidamente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo” e como se constata suficientemente da notificação foi dada a conhecer ao executado revertido o projecto de reversão e respectiva fundamentação nos termos do artigo 60° n° 5 da LGT, não obstante e sem prescindir, se o revertido, ora recorrido entendesse que a notificação não continha a fundamentação, sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37° do CPPT, o que não aconteceu.

- Não deve o tribunal “a quo” vir substituir o impulso processual das partes, que tendo sido notificada para o efeito, optou por nada fazer.

- O revertido, ora recorrente, optou pelo silêncio em sede de audição prévia e veio em sede de oposição invocar a não gerência de facto.

- A Recorrente, demonstrou cabalmente em sede de contestação, com os documentos que já se encontram juntos aos autos e que constam do processo de execução fiscal, a gerência de facto ou efectiva do revertido, ora recorrido.

- A prova documental demonstra a gerência efectiva ou de facto do responsável subsidiário M…, que em vários momentos da vida da sociedade é quem a representa: seja através da assinatura de cheques; seja, requerendo e assinando os pedidos de pagamento em prestações da divida à segurança social; ou, ainda, através da assinatura dos autos de apreensão de veículos, tanto no caso das Finanças como no caso da Segurança Social, ficando nomeado seu fiel depositário.

- Os documentos do processo que serviram de base à matéria de facto conduzem à demonstração de que o oponente, ora recorrido, exerceu a gerência de facto ou efectiva.

- De acordo com o artigo 13° do CPT e artigo 24° n° 1 alínea b) do CPPT, cabe ao revertido enquanto gerente da devedora originária o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente para satisfazer as dividas.

- Ora salvo o devido respeito, por opinião contrária tal desiderato não é minimamente conseguido pelo revertido, ora recorrido, que se limita a alegar o não exercício da gerência de facto.

- É entendimento jurisprudencial que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dividas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando deste modo, a gerência de facto.

- Deste modo, no caso concreto impunha-se a prova dos factos concretos, bem como a prova documental demonstrativa, preferencialmente documentos oriundos da contabilidade da devedora originária de onde se pudesse apurar que oponente, ora recorrido não exerceu a gerência de facto.

- Sem esta prova não se pode concluir que a falta de pagamento das dívidas exequendas não é imputável ao responsável subsidiário.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao presente recurso, e revogar-se a decisão recorrida, com as demais consequências.

Assim se fará JUSTIÇA.».

O Recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: 1- Consta na oposição que o oponente foi sócio da empresa M…, Ld.a NIPC 5….

2 - Como sócio, foi apenas sócio de direito. Emprestou o nome para a constituição da empresa ao amigo P....

Foi o sócio P… quem sempre geriu a empresa, e lhe destinou o futuro, administrando e justando as obras, recrutando e demitindo trabalhadores.

Até que, um certo dia, trazendo em execução duas obras, uma em Vila Flor e outra na Carrazeda, abandonou os trabalhos deixando as casas inacabadas.

3 - Os donos das obras ficaram com as casas a meio construir, sendo que sempre se preocuparam em encontrar o desaparecido sócio P..., e nunca o ora oponente, pois, com estes, não haviam feito qualquer contrato.

4 - O oponente, tomando conhecimento dos acontecimentos, tentou entrar em contacto com os donos das obras e o P..., a fim de se inteirar dos acontecimentos.

5 -Tomando conhecimento da realidade dos factos, nada pode fazer. Não era gerente, não havia feito qualquer contrato, nunca recrutou pessoal, não administrava obras, assim não sabia do que se passava com obras e empregados.

Seu nome figurou somente como sócio-gerente de direito, e nunca de facto.

6 - O sócio P... abandonou as obras, levou os empregados consigo para Espanha onde trabalhou em nome individual, mais tarde constituiu a polémica empresa Mira…, Ld.a que tão conhecida se tomou em Portugal através da comunicação social.

7 -O oponente revertido exerceu o direito de audição, contou a verdade dos factos à Segurança Social, esta nada teve em conta, nem se lembra de que quem alega tem que provar.

8 - A segurança Social alega situações que em nada demonstram ou provam a gerência de facto, entre elas: 9 -Faz parte do clausulado dos pactos sociais constar como se obriga a empresa.

Na prática tudo é diferente do que...

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