Acórdão nº 01221/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do Céu Dias Rosa das Neves
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O GESTOR DO PROGRAMA O. … interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 21 de Outubro de 2010, que anulou o seu acto de 08/05/2007 e o condenou a considerar elegível a despesa apresentada pela I. – SOCIEDADE GESTORA DE PARQUES EMPRESARIAIS, EM, a título de projectos de execução, no valor de 169.591.28€ assim julgando procedente a acção administrativa especial contra si intentada.

*Para o efeito o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: «1 - Conforme se demonstrou nos articulados 9º a 111º das presentes alegações, através da contraposição dos factos alegados pelo Gestor em sede de contestação e factos valorados pelo douto Tribunal na sentença proferida, a decisão que ora se impugna padece claramente de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

2 - Na verdade, o Tribunal não deu como provados factos, que perante a prova produzida pelo ora recorrente em sede própria, deveriam ser dados como provados, logo e em suma o juiz do Tribunal a quo decidiu mal.

3 - Acresce que, perante a matéria de facto declarada como provada, na sentença que ora se impugna, o Tribunal a quo não poderia decidir conforme decidiu, situação que consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

4 - Saliente-se ainda o facto de o Tribunal ter extravasado os seus poderes de decisão violando os artigos 71º, nº 2 e, 95º, nº 3 ambos do CPTA.

5 - As normas invocadas dos Regulamentos Comunitários 438/2001 – artigo 4º - e 1260/1999 – artigos 30º e 38º, não vinculam o Gestor à prática do acto, conforme expendeu o tribunal.

6 - Do conteúdo das normas já supra citadas, verifica-se que a Autoridade de Gestão limitou-se a actuar em cumprimento da obrigação que lhe é imposta pelo artigo 4º do Regulamento 438/2001, lançando mão dos procedimentos por si definidos, dentro da discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo citado artigo.

7 - Assim sendo, não poderia o tribunal, em cumprimento do disposto nos artigos 71º e 95º do CPTA, condenar o Gestor do Programa a considerar elegíveis as despesas, cuja inelegibilidade decorreu de irregularidades detectadas em sede de auditoria, em obediência ao artigo 4º do Regulamento 438/2001, com a consequente correcção financeira do valor em causa.

8 - A decisão do Gestor que recaiu sobre a panóplia de documentos, apresentadas pela aqui recorrida, extemporaneamente, sob a forma de reclamação está devidamente fundamentada, sendo totalmente perceptível para a recorrida o iter cognoscitivo do acto administrativo em apreço, porquanto bem sabia que não estava a elidir qualquer facto de que tinha conhecimento ab initio e plasmado na decisão final do Gestor que corroborou o Relatório de Auditoria.

9 - Tal como se demonstrou o Gestor manteve a sua anterior decisão (montante da despesa inelegível) porque as irregularidades se mantiveram (nos termos do art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 02 de Março), já que não houve elementos que alterassem a prova que deu origem à decisão do Gestor do ON nesse contexto e que aqui se discute, até porque tal decisão se baseava em proposta da Unidade de Controlo de 1.º Nível muito anterior à reclamação».

Termina pedindo: “(…) deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal a quo, por erro de julgamento, insuficiência de prova para a matéria de facto e violação dos artigos 71º nº 2 e 95º nº 3 ambos do CPTA, quando decidiu pela condenação do Gestor à prática do acto, ordenando que o mesmo considerasse elegível a despesa de 124.421,80€ apurada como correcção financeira, por força do relatório de auditoria realizada pelo controlo de 1º nível da Gestão do Programa”.

*A recorrida I. – SOCIEDADE GESTORA DE PARQUES EMPRESARIAIS, EM, contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando a final as seguintes CONCLUSÕES: «1.ª – É pelo teor das conclusões que se afere o objecto do recurso.

2 - As conclusões devem sintetizar o alegado, mas de forma não genérica ou vaga e imprecisa que, só por elas, se fique sem saber o que de facto e concretamente o recorrente imputou à decisão sob censura.

3 - No caso em apreço, das conclusões do recorrente fica-se sem saber quais as críticas concretas que move à douta decisão recorrida, dada a sua imprecisão, generalidade e vacuidade.

4 - A douta decisão recorrida não padece dos invocados vícios de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto.

5 - O Tribunal só considerou como provados os factos que o estavam e que tivessem interesse para a decisão de mérito tendo em consideração as soluções de direito.

6 - Não peca, por isso, a douta decisão recorrida por omissão de matéria de facto que tivesse sido alegada pelo recorrente.

7 - Nem do vício de ter julgado provada matéria de facto com insuficiência de prova.

8 - O Tribunal não extravasou, na douta decisão recorrida, os seus poderes de decisão.

9 - Só eram legalmente possíveis duas soluções: ou considerar elegíveis as despesas apresentadas pela recorrida, ou considerá-las inelegíveis.

10 - Como foram consideradas inelegíveis por pretensa falta de prova, e o Tribunal entendeu que houve prova bastante.

11 - Nada impedia que o Tribunal condenasse o recorrente à prática do acto devido que só podia ser o de considerar elegíveis tais despesas.

12 - De facto, a recorrente fez prova bastante – que os auditores não tiveram capacidade de entender, por insuficiência própria – da necessidade dos projectos de execução.

13 - De que, a despeito de não estar legalmente obrigada, consultou o mercado e adjudicou as prestações de serviços nas melhores condições.

14 - Que as obras foram executadas com...

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