Acórdão nº 01221/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O GESTOR DO PROGRAMA O. … interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 21 de Outubro de 2010, que anulou o seu acto de 08/05/2007 e o condenou a considerar elegível a despesa apresentada pela I. – SOCIEDADE GESTORA DE PARQUES EMPRESARIAIS, EM, a título de projectos de execução, no valor de 169.591.28€ assim julgando procedente a acção administrativa especial contra si intentada.
*Para o efeito o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: «1 - Conforme se demonstrou nos articulados 9º a 111º das presentes alegações, através da contraposição dos factos alegados pelo Gestor em sede de contestação e factos valorados pelo douto Tribunal na sentença proferida, a decisão que ora se impugna padece claramente de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2 - Na verdade, o Tribunal não deu como provados factos, que perante a prova produzida pelo ora recorrente em sede própria, deveriam ser dados como provados, logo e em suma o juiz do Tribunal a quo decidiu mal.
3 - Acresce que, perante a matéria de facto declarada como provada, na sentença que ora se impugna, o Tribunal a quo não poderia decidir conforme decidiu, situação que consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
4 - Saliente-se ainda o facto de o Tribunal ter extravasado os seus poderes de decisão violando os artigos 71º, nº 2 e, 95º, nº 3 ambos do CPTA.
5 - As normas invocadas dos Regulamentos Comunitários 438/2001 – artigo 4º - e 1260/1999 – artigos 30º e 38º, não vinculam o Gestor à prática do acto, conforme expendeu o tribunal.
6 - Do conteúdo das normas já supra citadas, verifica-se que a Autoridade de Gestão limitou-se a actuar em cumprimento da obrigação que lhe é imposta pelo artigo 4º do Regulamento 438/2001, lançando mão dos procedimentos por si definidos, dentro da discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo citado artigo.
7 - Assim sendo, não poderia o tribunal, em cumprimento do disposto nos artigos 71º e 95º do CPTA, condenar o Gestor do Programa a considerar elegíveis as despesas, cuja inelegibilidade decorreu de irregularidades detectadas em sede de auditoria, em obediência ao artigo 4º do Regulamento 438/2001, com a consequente correcção financeira do valor em causa.
8 - A decisão do Gestor que recaiu sobre a panóplia de documentos, apresentadas pela aqui recorrida, extemporaneamente, sob a forma de reclamação está devidamente fundamentada, sendo totalmente perceptível para a recorrida o iter cognoscitivo do acto administrativo em apreço, porquanto bem sabia que não estava a elidir qualquer facto de que tinha conhecimento ab initio e plasmado na decisão final do Gestor que corroborou o Relatório de Auditoria.
9 - Tal como se demonstrou o Gestor manteve a sua anterior decisão (montante da despesa inelegível) porque as irregularidades se mantiveram (nos termos do art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 02 de Março), já que não houve elementos que alterassem a prova que deu origem à decisão do Gestor do ON nesse contexto e que aqui se discute, até porque tal decisão se baseava em proposta da Unidade de Controlo de 1.º Nível muito anterior à reclamação».
Termina pedindo: “(…) deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal a quo, por erro de julgamento, insuficiência de prova para a matéria de facto e violação dos artigos 71º nº 2 e 95º nº 3 ambos do CPTA, quando decidiu pela condenação do Gestor à prática do acto, ordenando que o mesmo considerasse elegível a despesa de 124.421,80€ apurada como correcção financeira, por força do relatório de auditoria realizada pelo controlo de 1º nível da Gestão do Programa”.
*A recorrida I. – SOCIEDADE GESTORA DE PARQUES EMPRESARIAIS, EM, contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando a final as seguintes CONCLUSÕES: «1.ª – É pelo teor das conclusões que se afere o objecto do recurso.
2 - As conclusões devem sintetizar o alegado, mas de forma não genérica ou vaga e imprecisa que, só por elas, se fique sem saber o que de facto e concretamente o recorrente imputou à decisão sob censura.
3 - No caso em apreço, das conclusões do recorrente fica-se sem saber quais as críticas concretas que move à douta decisão recorrida, dada a sua imprecisão, generalidade e vacuidade.
4 - A douta decisão recorrida não padece dos invocados vícios de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto.
5 - O Tribunal só considerou como provados os factos que o estavam e que tivessem interesse para a decisão de mérito tendo em consideração as soluções de direito.
6 - Não peca, por isso, a douta decisão recorrida por omissão de matéria de facto que tivesse sido alegada pelo recorrente.
7 - Nem do vício de ter julgado provada matéria de facto com insuficiência de prova.
8 - O Tribunal não extravasou, na douta decisão recorrida, os seus poderes de decisão.
9 - Só eram legalmente possíveis duas soluções: ou considerar elegíveis as despesas apresentadas pela recorrida, ou considerá-las inelegíveis.
10 - Como foram consideradas inelegíveis por pretensa falta de prova, e o Tribunal entendeu que houve prova bastante.
11 - Nada impedia que o Tribunal condenasse o recorrente à prática do acto devido que só podia ser o de considerar elegíveis tais despesas.
12 - De facto, a recorrente fez prova bastante – que os auditores não tiveram capacidade de entender, por insuficiência própria – da necessidade dos projectos de execução.
13 - De que, a despeito de não estar legalmente obrigada, consultou o mercado e adjudicou as prestações de serviços nas melhores condições.
14 - Que as obras foram executadas com...
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