Acórdão nº 01995/20.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1. JM...

, casado, residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra “Estado Português - Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde Familiar (...) – SASU (...) – Avenida (…)”, peticionando a condenação do “R.” no pagamento (i) da quantia de EUR 6.809,20, a título de danos patrimoniais globais, (ii) de quantia a liquidar ulteriormente, a título de danos patrimoniais futuros e (iii) da quantia de EUR 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros desde 02.06.2018 até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, depois de ter sido observado na Unidade de Saúde Familiar (...), SASU (...), onde lhe foi administrado o fármaco injetável Diclofenac / Voltaren, quando chegou ao seu domicílio, sentiu uma crescente perda de força e dormência na perna e pé direitos, o que posteriormente se constatou ser uma efetiva paresia da perna direita, causada por acidente isquémico transitório.

As lesões que sofreu imediatamente após o dia 02.06.2018 em que lhe foi administrado tal fármaco, devem-se ao facto de ter sido atingido o nervo nadegueiro, o que resulta de o fármaco ter sido administrado de forma incorreta pela Sr.ª Enfermeira, VL... na Unidade Local de Saúde Familiar (...) - SASU.

A referida enfermeira é uma funcionária que se encontra sob a tutela da administração direta do Estado Português – Ministério da Saúde, tornando-o responsável pelo risco nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/2007, ou, caso assim se não entenda, pelo facto ilícito descrito, pelo que deve ser indemnizado nos termos peticionados.

Conclui pugnando pela procedência da ação.

1.2. Foi citado o Ministério da Saúde para contestar a ação, que se defendeu por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva. Quanto à falta de personalidade judiciária, invocou que tendo a ação sido proposta para efetivação da responsabilidade civil de pessoas coletivas públicas, deve ser, como foi, proposta contra o Estado, uma vez que a personalidade judiciária atribuída aos ministérios na 2.ª parte do n.º2 do artigo 10.º do CPTA, não se aplica a ações desta natureza.

Relativamente à ilegitimidade passiva, aduz que a causa de pedir invocada pelo Autor reside unicamente nos danos patrimoniais presentes e futuros e nos danos não patrimoniais que o A. alega terem sido causados ao próprio pelos atos e omissões da entidade que lhe prestou cuidados de saúde, a ARSN que integra a Unidade de Saúde Familiar (…)-SASU (...), pelo que, pela forma como o autor configura a ação, o Ministério da Saúde não é sujeito da relação material controvertida, como prevê o art.º 10.º, n.º1 do CPTA.

Conclui que, sujeito da relação material controvertida é a Administração Regional de Saúde Norte, I.P., que integra a Unidade de Saúde Familiar (...) - SASU (...).

Na defesa por impugnação, impugnou os factos alegados pela autora, pugnando pela improcedência da ação.

1.3. O Autor replicou, alegando, em suma que intentou a ação nos termos que dela constam com o único objetivo de, com clareza possível, identificar com detalhe hierárquico o ente público cuja ação gerou a responsabilidade civil peticionada, identificação nem sempre fácil.

Concede razão ao Ministério da Saúde, quando vem clarificar que a entidade que deverá figurar como R. é a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., que o próprio A. parcialmente identifica na p.i.

Mais refere que a citação do Ministério da Saúde se deveu a lapso na inserção da informação no portal SITAF, onde ficou erradamente indicado como réu.

Requer que a ação prossiga contra a Administração Regional da Saúde do Norte, I. P., peticionando, a final, que seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º2 do artigo 87.º do CPTA.

1.4. Por despacho de 16/04/2021 (fls. 193-196 do SITAF) foi indeferido o pedido de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e determinada a citação do Estado Português para que, no prazo de 10 [dez] dias, querendo, ratificasse a intervenção do Ministério da Saúde, sob pena de absolvição da instância.

1.5. Citado, O Estado Português manteve-se silente.

1.6. O Ministério Público argui a nulidade da citação do Estado por ter sido efetuada no CEJUR, mas essa nulidade foi indeferida por despacho de 21.07.2021.

1.7. Proferiu-se saneador-sentença, em que se fixou o valor da ação em EUR 31.809,20 (trinta e um mil, oitocentos e nove euros e vinte cêntimos), constando o mesmo o seguinte segmento decisório: «Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo verificadas as exceções dilatórias da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva do Réu e, em consequência, absolvo-o da instância Condena-se o Autor no pagamento das custas processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.

* Registe-se e notifique-se.» 1.8. Em 06/09/2021, o Autor apresentou nova p.i. corrigida na qual indica como Réu a “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P”, invocando para o efeito o disposto no n.º 8 do artigo 87.º do CPTA.

1.9. O Autor interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes Conclusões «A) Foi o recorrente notificado de sentença pela qual o MM. Juiz a quo decide pela absolvição da instância julgando procedentes as exceções dilatórias de falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva do R.

B) A petição inicial do recorrente de ação administrativa foi apresentada: - na plataforma SITAF figurando como réu Ministério da Saúde e - no articulado de petição inicial submetida figurando “Estado Português – Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde do Norte” C) Tal indicação via SITAF resultou de lapso, em virtude da complexidade da referida plataforma na indicação e identificação de partes.

D) Tendo sido indicado como R. na petição inicial, “Estado Português – Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde do Norte”.

E) A 12.02.2021, após ser notificado de oposição do indicado R. Ministério da Saúde, o recorrente logo requereu ao MM juiz a quo que este possibilitasse o convite ao aperfeiçoamento de Petição Inicial. O qual possibilitaria ao Recorrente a indicação correta do R. que efetivamente seria Administração Regional de Saúde do Norte. I.P.

F) Requerimento do recorrente que, por despacho do M.M. Juiz a quo de 16.04.2021 resultou indeferimento.

G) Ordenando, naquela data, a notificação do Estado Português para ratificação de intervenção do Ministério da Saúde ou não sucedendo que aquele peticionasse a repetição de todo o processado.

H) Sendo que, não existiu qualquer pronuncia do Estado Português.

I) A 21.07.2021 emite o MM juiz a quo despacho saneador ora objeto de recurso.

J) Determinando a absolvição de instância com fundamento de falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva do R. Ministério da Saúde.

K) Perante tal decisão judicial o recorrente: apresentou a 6.9.2021 nova petição inicial nos termos do 87.º, n. º 8 do CPTA, petição sobre a qual ainda não recaiu, nesta data de submissão de recurso, decisão do M.M. Juiz à quo.

L) Sendo apenas em face da referida ausência de decisão de deferimento de nova petição inicial e por cautela de patrocínio que apresenta a presente alegação de recurso de apelação.

M) O recorrente não se conforma com tal absolvição, por na sua perspetiva a mesma não poder ser determinada sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de suprir as identificadas exceções dilatórias.

N) Posição que se afigura ter previsão legal nos termos do art.º 87.º n º 7 do CPTA, dado que apenas será legitimamente procedente a absolvição, se dentro de prazo atribuído por decisão judicial não forem supridas as exceções dilatórias.

O) Posição igualmente alvo de análise e acolhimento da jurisprudência administrativa, vide: Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 2015-01-23 (Processo n.º 00442/13.1BEPNF) publicado em : http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/F99FB0A89E33948880257E37003BA081 Cit: «III – Num caso em que a petição inicial revela uma antinomia entre a entidade pública indicada como réu e a entidade pública identificada como sujeito da relação material controvertida, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade pública que pretende demandar.» (Ponto III de Sumário do Relator) P) No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Sul Acórdão de 12.09.2019 proc. nr 1780/14.1BESNT) Vide: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8395886f79817d7f80258477003d4df1?OpenDocument E acórdão de 18.05.2017 no proc. n.º 298/16.2BELLE cit Publicado em : http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/317A4F19BDADCEF180258131002EF862 Q) Concluindo-se ter fundamento a possibilidade do convite no caso em apreço, tanto mais quando, se verifica ter existido lapso na inserção na plataforma citius e foi parcialmente identificado o correto sujeito no articulado de petição inicial. Convite que evitaria a grave a repercussão na esfera do recorrente pela absolvição de instância nomeadamente em termos de tempestividade.

R) Essa repercussão, a qual, se afigura que o legislador quis acautelar com a vigente legislação processual administrativa, não fazendo recair sobre o cidadão o risco de erro de identificação da entidade demandada em face da multiplicidade de organismos, entidades e pessoas coletivas que compõem a globalidade da Administração do Estado Português.

S) Convite aquele que respeitaria os valorizados princípios do aproveitamento dos atos e da economia processual.

T) Pelo que s.m.o. deveria o M.M. juiz a quo ter procedido ao convite ao recorrente para o aperfeiçoamento ou suprimento de exceções, atribuindo paro o efeito prazo ao A, inexistindo tal convite nasce na perspetiva do recorrente nulidade processual, que se...

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