Acórdão nº 00214/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: L...

(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa intentada contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

(Av.ª (…)), perante absolvição da instância por inimpugnabilidade do acto.

O recorrente conclui: 1. Por sentença de 29.04.2020, foi julgada procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo, e em consequência absolvida a Ré da instância.

  1. Considera o Tribunal a quo que o ato impugnado é um ato meramente confirmativo, daí não poder ser impugnado.

  2. O Autor não se conforma com esta decisão, entendendo que o ato aqui em crise, é um ato administrativo impugnável, pois trata-se de um novo ato, praticado por uma outra entidade.

  3. Desde logo, cabe referir que o Autor, como reação à decisão de exclusão, sempre deveria, como fez, ter recorrido hierarquicamente.

  4. O artigo 18º/3 do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia 2016 (aprovado pelo Regulamento nº 234/2012, de 25 de junho, alterado pelo Regulamento nº 326/2013, de 27 de agosto de 2013), o qual definia as regras a aplicar ao Concurso para Atribuição de Bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento _2016, refere o seguinte: “Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o órgão máximo da entidade financiadora no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.

    ” 6. Significa que, da decisão desfavorável de concessão da bolsa requerida, deveriam os candidatos recorrer hierarquicamente para o órgão máximo da entidade financiadora.

  5. Devendo aguardar pela resposta dessa entidade. Resposta que tardou em chegar e obrigou o Autor a intentar uma ação em Tribunal de condenação à prática do ato.

  6. Dessa forma, sempre o Autor teria direito a reagir judicialmente perante uma decisão desfavorável.

  7. Como resulta do preceituado no artigo 268º/4/ Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.

    ” 10. Nessa medida, o Autor veria diminuída as suas garantias de defesa, caso não pudesse impugnar o ato de indeferimento, praticado pela Ré, em 29.10.2018.

  8. Aliás, é a própria Ré que refere na deliberação de 29.10.2018: “ (…) Salientamos que esta decisão é final e apenas susceptível de recurso jurisdicional.” Daqui resulta que, a própria Ré admite a possibilidade de impugnação judicial do ato de indeferimento de 29.10.2018.

  9. De referir ainda que a sentença refere que o ato impugnado se limita a reiterar os fundamentos do anterior.

  10. Acontece que o Autor já tinha alegado falta de fundamentação, na medida em que a decisão de exclusão é contraditória e não fundamentada.

  11. Baseou-se na não entrega de determinados documentos na forma devida, isto é, cópias em pdf de certificados obtidos diretamente do sistema Digitary em vez de pdf de cópias de certificados em papel e na alegada não entrega de outros que apenas seriam exigíveis se o Autor fosse provisoriamente admitido ao concurso, o que não aconteceu. E sempre teria a Ré de dar prazo para que o mesmo os pudesse juntar ao processo.

  12. Pelo que, nos termos do artigo 153º/2/ Código do Procedimento Administrativo: “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a motivação do acto.” 16. Ademais, o ato praticado pela Ré em 29.10.2018, é um ato nulo.

  13. Sendo a Ré um instituto público, deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade e da boa-fé, previstos nos artigos nos artigos 266º/2/ Constituição da República Portuguesa e 3º, 6º,7º e 10º/Código de Procedimento Administrativo.

  14. Tais princípios foram violados no ato administrativo, ora impugnado, na medida em que a Ré distinguiu entre os candidatos que entregaram uma cópia em PDF dos certificados e os candidatos que apresentaram uma cópia do certificado que constava na plataforma electrónica. As cópias dos certificados em papel e as obtidas diretamente do Digitary são iguaizinhas (as obtidas diretamente do Digitary têm uma qualidade gráfica superior até).

  15. A Ré deveria ter adotado critérios idênticos para todos os candidatos, não podendo agir de forma discriminatória.

  16. Assim, deve ser declarada nula a...

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