Acórdão nº 00156/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (P... SA.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que, no âmbito da acção administrativa por si intentada, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias de inimpugnabilidade do acto e caducidade do direito de acção, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A) Contesta-se a decisão do Exmo. Senhor Juiz Relator que, em sede de despacho saneador, julgou procedentes as excepções da inimpugnabilidade do acto e da caducidade do direito de acção, invocadas pelo Réu na sua contestação, tendo, em consequência, determinado a absolvição do Réu da instância, por se considerar, salvo o devido respeito, que a mesma é ilegal.

B) Primeiramente, a decisão objecto do presente recurso conclui pela inimpugnabilidade do acto porquanto considera que o acto objecto da acção administrativa especial apresentada pela Autora não é um acto com conteúdo decisório, por falta de definitividade.

C) Contudo, além de uma certa incongruência na exposição utilizada na fundamentação do entendimento supra referido, importa esclarecer que a Autora não pode concordar com a procedência da extinção da instância por inimpugnabilidade do acto, porquanto, como bem se compreenderá, a indicação da Exma. Senhora Subdirectora-Geral da DSIMT como autora do acto impugnado não impede que se identifique qual o acto que se pretende impugnar, D) resultando de uma leitura integral da petição inicial, bem como da decisão junta como Documento n.º ... à referida petição – a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, notificada através do Oficio n.º ...0, de 13.10.2014, da Direcção de Finanças do Porto, Serviço de Finanças do Porto 1 –, que a Autora sempre pretendeu reportar-se à decisão definitiva com que culminou o procedimento de recurso hierárquico e não a um acto preparatório da mesma.

E) Com efeito, resulta, desde logo, do próprio intróito, bem como do pedido formulado em sede de acção administrativa especial que a Autora peticiona a anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMT, pelo que não devem restar dúvidas que o acto que a Autora pretende impugnar é o acto (definitivo) de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, notificado pelo Oficio n.º ...0, de 13.10.2014, e não, como se considera na decisão ora em causa, o acto praticado pela Exma. Sra. Subdirectora-Geral da DSIMT, F) pelo que se deverá considerar que o referido acto de indeferimento, por lesivo dos interesses da Autora, é revestido de eficácia externa e, por conseguinte, impugnável, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do CPTA.

G) Não obstante, entendendo este Tribunal que a identificação da referida autoria devia ser corrigida por forma a que dúvidas não restassem quanto ao objecto da acção, a Autora considera que era forçoso que a mesma tivesse sido convidada ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA.

H) A omissão do convite ao aperfeiçoamento e a posterior extinção da instância com base em tal fundamento é claramente ilegal, por violação dos princípios e normas consagrados nos artigos 2.º, 7.º, 8.º e 88.º do CPTA, bem como do artigo 20.º da CRP.

I) Com efeito, atendendo, nomeadamente, ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, é forçoso concluir que, por imposição da adopção da interpretação mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, se deverá considerar que, o acto que se pretende impugnar é o acto (definitivo) de indeferimento do recurso hierárquico apresentado, J) não havendo qualquer confusão quanto ao acto que se pretende impugnar, tal como resulta da leitura integral da petição inicial, bem como da documentação junta à petição inicial.

K) Pelo exposto, a Autora considera que a decisão proferida, em sede de despacho saneador, deve ser revogada, por ilegal, nomeadamente por violação dos princípios antiformalista e pro actione, decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 20.º da CRP, e 2.º e 7.º do CPTA, consubstanciados no poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, tal como resulta da jurisprudência acima citada e reiteradamente proferida pelos Tribunais superiores.

L) Por outro lado, a Autora não pode ainda concordar com a invocada excepção da caducidade do direito de acção, desde logo, porquanto considera que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário, M) sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes.

N) Com efeito, a transposição integral do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA para o contencioso tributário implicaria, desde logo, a violação do princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.º do CCPT, o que não se pode admitir, por clara violação da lei do procedimento em matéria tributária.

O) Acresce que, o entendimento consagrado na decisão de que ora se recorre no sentido de permitir a contagem e esgotamento do prazo de recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária sem a possibilidade de a questão em causa ser apreciada em sede de recurso hierárquico, deverá mesmo ser considerado inconstitucional, P) por restrição de uma garantia fundamental dos contribuintes, consubstanciada no direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico, Q) bem com, por outro lado, por impor uma contagem e compatibilização de prazos que, no caso em apreço inviabiliza o acesso aos tribunais, nomeadamente quando, como neste caso, apenas o recurso hierárquico foi indicado como meio de reacção à decisão de indeferimento da isenção, R) num momento em que a constituição de Advogado nem sequer é obrigatória, pelo que a exigência de conhecimento, por parte, do contribuinte, dos meios de reacção, bem como da contagem e compatibilização dos prazos alegadamente em causa, se afigura absolutamente inaceitável.

S) Pelo exposto, facilmente se compreende que o estipulado no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA é incompatível com o direito atribuído pelos artigos 80.º da LGT e 66.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo, T) na medida em que tal interpretação possibilitaria a ocorrência de situações em que o contribuinte se via obrigado a “abdicar” do seu direito a uma decisão expressa por parte do superior hierárquico, sob pena de se ver impossibilitado de recorrer à impugnação contenciosa do acto em causa, por decurso do respectivo prazo.

U) Acresce que, não obstante o acima exposto no sentido de que o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não pode ser cegamente transposto para o contencioso tributário uma vez que ambos os contenciosos dispõem de lógicas e garantias distintas, importa ainda notar que a própria redacção do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT, impede esta transposição no âmbito do procedimento tributário.

V) Com efeito, resulta claramente daquela disposição legal que as normas do CPTA apenas têm aplicação no recurso contencioso, excluindo-se, em consequência, os meios de impugnação administrativa, tal como é o recurso hierárquico, pelo que, aplicar o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA ao caso sub judice – embora o mesmo trate da contagem do prazo da acção administrativa especial – implicaria, necessariamente, a subversão das regras de compatibilização entre o contencioso tributário e o contencioso administrativo.

W) Não obstante o exposto, importa referir que, mesmo na hipótese de o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA ser aplicável ao contencioso tributário, nos termos defendidos pela decisão de que ora se recorre – o que apenas se invoca por mera hipótese académica, mas sempre sem conceder –, é relevante clarificar que tal entendimento devia ter sido indicado na notificação da decisão de indeferimento do pedido de isenção, o que não aconteceu.

X) Com efeito, é forçoso concluir que o despacho de indeferimento do pedido de isenção não cumpre o preceituado no artigo 36.º do CPPT, porquanto não indica nem todos os meios de reacção ao dispor do contribuinte, nem a forma de contagem dos prazos e consequente compatibilização com o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, alegadamente aplicável ao caso em apreço, Y) pelo que, em consequência, dever-se-á considerar que o referido acto é ineficaz nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, o que desde já se invoca.

Z) Acresce que, o facto de o Réu agora invocar a caducidade do direito à acção quando, anteriormente, não havia sequer cumprido a sua obrigação de notificar correctamente a Autora do meio de reacção em causa e do respectivo prazo, configura um autêntico venire contra factum proprium, devendo-se, por isso, forçosamente, qualificar a conduta do Réu como ilegítima.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, proferida em sede de despacho-saneador, mais se procedendo à apreciação de mérito do pedido formulado pela Autora em sede da acção administrativa especial apresentada, tudo com as demais consequências legais.» 1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «A - A recorrente vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 06.11.2015 que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato e de caducidade do...

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