Acórdão nº 00833/21.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. D..., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 11.02.2022, pela qual foi julgada improcedente a reclamação por si apresentada contra o ato do órgão da execução fiscal que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, praticado no âmbito do processo n.º ...42 e apensos (...50, ...79, ...87, ...66, ...74, ...82 e ...90), instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), para cobrança de dívidas provenientes de cotizações e contribuições.

1.2. A Recorrente D..., Lda.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação apresentada por não provada a prescrição das dívidas exequendas.

II.

A decisão recorrida pronunciou-se sobre a inutilidade superveniente parcial da lide porquanto considerou as declarações de prescrição emitidas pelo OEF, Segurança Social (factos provados 8. e 11).

III.

Contudo, não transpôs para a parte decisória da sentença a decisão da extinção da instância, não fazendo repercutir os seus efeitos na decisão final, quer no tocante ao valor da causa quer no tocante à decisão sobre a responsabilidade pelas custas no processo.

IV.

Aliás, uma vez que a inutilidade superveniente da lide, ainda que parcial, foi da responsabilidade da exequente Segurança Social, que a declarou após a interposição da Reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, a responsabilidade pelas custas deveria ter sido determinada nessa conformidade, isto é, imputada também à Reclamada, o que não sucedeu.

  1. Padece, assim, de nulidade a sentença em recurso, por omissão da decisão parcial de extinção da instância por inutilidade superveniente parcial na parte decisória da sentença.

    VI.

    Tal omissão, constituindo uma contradição entre os fundamentos e a decisão, de conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 125º, do CPPT, deverá determinar a anulação da sentença, na parte afetada.

  2. No mais, da sentença em recurso não resulta qualquer facto provado que demonstre que ocorreu a citação da aqui Recorrente no processo principal e/ou nos processos executivos a esse apensos.

  3. Salvo o devido respeito, o facto provado n.º 3 – um requerimento da Recorrente, datado de 23.01.2007, não demonstra a que processos executivos aí alude a Recorrente.

    IX.

    Tão pouco esclarece qual o ato de citação a que faz referência.

    X.

    Solicitada a citação à exequente Segurança Social, pela mesma foi referido não ter sido possível a sua localização.

    Então, XI. À míngua de outros elementos, o Tribunal a quo resolveu presumir que a citação da Recorrente se deu em 23.01.2007! XII. Os factos provados não demonstram a data da citação da Recorrente.

  4. Também não demonstram a data em que a Recorrente teve conhecimento, por qualquer diligência administrativa, quer da liquidação quer da cobrança da dívida.

  5. O Tribunal a quo assentou a sua decisão em presunções, sem qualquer sustentação legal.

  6. O desconhecimento da data da citação e/ou da data em que a Recorrente tenha tido efetivamente conhecimento da dívida por qualquer diligência administrativa é determinante para aferir do regime legal aplicável ao caso concreto.

  7. O Tribunal a quo aplicou o regime legal da prescrição ínsito na Lei n.º 4/2007, de 16.01, amparando-se no requerimento apresentado pela Recorrente em 23.01.2007.

    XVII.

    Contudo, esse regime não previa a interrupção da prescrição por qualquer diligência administrativa com conhecimento por parte do devedor responsável pelo pagamento.

  8. Pelo que, ao decidir que a prescrição foi interrompida em 23.01.2007, e ao invocar de que a interrupção da prescrição operada por citação, nos termos do n.º 1, do artigo 49º da LGT, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 327º do CC, atribuem um efeito duradouro à interrupção pelo facto de o novo prazo não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que põe termo ao processo, o Tribunal a quo laborou com factos com os quais não poderia ter laborado, XIX. Pois assumiu que a citação da Recorrente ocorreu em 23.01.2007, o que na realidade não sucedeu.

  9. Ocorreu assim o erro de julgamento de facto e de direito.

  10. E nessa conformidade, a sentença em recurso é ilegal e deverá ser anulada e substituída por decisão que julgue verificada a prescrição de todas as dívidas constantes dos processos executivos por dívidas à Segurança Social n.º ...10442 e apensos (...50, ...79, ...87, ...66, ...82 e ...90).

  11. A sentença em recurso violou, entre outras, as normas ínsitas nos artigos 125º, n.º 1, do CPPT, o artigo 63º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16.01, o artigo 49º, n.º 1 da LGT e aos artigos 326º, n.º 1, e, 327º, n.º 1, a contrario, ambos do CC.

    Pelo exposto, pugna pelo provimento do presente recurso designadamente pela anulação da douta sentença recorrida e substituição da mesma por decisão que declare prescritas as dívidas em causa nos autos e extintos os respetivos processos de execução.

    Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, inteira Justiça.

    » 1.3.

    O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não apresentou contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «”D..., Lda.” vem interpor recurso da sentença da Mmª Juíza do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal, apresentada nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT.

    A ora recorrente reclamou da decisão, proferida pela Coordenadora da Secção de Processos de Porto II, do IGFSS, de indeferimento que recaiu sobre requerimento para declaração de prescrição de dívidas por falta de pagamento de cotizações e contribuições, em cobrança na execução fiscal n.º ...42 e apensos.

    Alegou, em síntese, que as dívidas estão prescritas por não ter ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição, pois a primeira notificação ocorreu em 15/07/2012.

    *É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.

    O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de Processos do Porto, não contra-alegou.

    No presente recurso, e nos pontos conclusivos, alega a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nomeadamente da decisão parcial de extinção da instância na parte decisória da sentença que julgou a reclamação totalmente improcedente, dizendo verificar-se nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão e que a responsabilidade pelas custas deveria ter sido determinada nessa conformidade, isto é, imputada também à reclamada.

    Alega ainda a recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito, e que o Tribunal a quo assentou a sua decisão em presunções, sem qualquer sustentação factual e/ou legal, conforme melhor descrito em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.

    Cremos que não lhe assiste razão.

    A recorrente não impugna expressamente a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 640º do CPC, pelo que esta tem de se considerar como assente.

    A Mmª Juíza sustentou que não se verifica a nulidade assacada à...

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