Acórdão nº 01741/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução11 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AA e BB, melhor identificados nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA nos quais é Ré BRISA – CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.

, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, em 04.05.2022, julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Alegando, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:“(…) A. Entendem os Recorrentes que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nos pontos C e D dos factos provados, se encontram incompletos e erróneos, bem como a existência de determinados factos não considerados que deveriam constar dos factos provados, pelo que entende que a matéria de facto dada como provada/não provada pelo Tribunal a quo deverá ser alterada conforme a seguir se exporá.

  1. No que se refere ao Facto Provado C, desde logo, e conforme depoimento da testemunha CC, o trabalhador ao serviço da concessionária que se deslocou ao local do acidente, este apenas verificou as vedações numa extensão de 250 metros para cada lado, o que fez com uma lanterna, porque estava escuro, tendo tal verificação sido feita de noite, com uma lanterna, algo que se deve considerar importante, atento que esta verificação é também usada pelo Tribunal a quo para justificar o cumprimento das responsabilidades pela concessionária.

  2. Tal decorre claro do depoimento da testemunha (ficheiro de áudio "GravacaoAudiencias 20-01-2022 14-32-19”: "[00:27:51] - Meritíssima Juiz: Estava escuro? // [00:27:52] - CC: Sim. // [00:27:54] - Meritíssima Juiz: E mesmo assim fazem a verificação das vedações? // [00:27:56] - CC: Sim. // (...) // [00:28:51] - Mandatário: Mas só faz a procura daquele local específico. Não anda a percorrer a volta? // [00:28:55] - CC: É sempre uma média de 250m para cada lado, nos dois sentidos. // (...) // [00:42:57] - Mandatário: Outra coisa que eu lhe pergunto é, há coisas que são redundância e eu não vou lhe perguntar porque a minha colega já perguntou é: o senhor á confirmou e já tinha atestado no seu documento a questão de ter vistoriado a vedação, estamos a dizer às 5 da manhã. A viatura tem algum elemento auxiliar que lhe permita visualizar a vedação durante a noite? // [00:43:18] - CC: Temos uma lanterna.” D. Como tal, o facto dado como provado deveria em boa verdade dizer que “e arrastou o javali para a valeta, tendo ainda verificado as vedações com recurso a uma lanterna, numa extensão de 250 metros para cada lado”.

  3. Quanto ao Facto Provado D, desde logo, consta como Doc. 6 junto pela Recorrida com a sua contestação uma pesquisa de incidências entre as 00:01 e as 07:30 do dia 17 de abril de 2017, na qual consta, enquanto incidência n.° 17-1032904, com início entre as 00:55 e as 01:28, quanto a animais vivos na via, ao “KM A...-58300 Ambos" - ou seja, no local do sinistro -, que "Origem: GNR Notas: GNR informa que está ao referido pk em S/N e neste local estão dois cães. Ar desloca-se ao local, á chegada ao sentido N/S GNR informa AR de que os animais desapareceram no talude"; tendo, nessa mesma noite, enquanto incidência 17¬1032898 nesse mesmo documento n.° 6, a referência a que foi retirado um animal morto da via.

  4. Foi ainda referido pela testemunha DD (ficheiro de áudio “Gravacao Audiencias 20-01-2022 14-32-19"): “[01:28:31] - Mandatário: Outra coisa que eu queria perguntar a dona DD é assim, a BRISA concessão rodoviária juntou aqui um resumo de incidências e a senhora disse que estava responsável pela A.... No mesmo dia e na zona de patrulhamento em questão, as 10:55 foi comunicada ou não a BRISA a existência de animais na via naquela zona da autoestrada? // [01:29:02] - DD: Sim, eu as 10:55 tive a informação, por parte da GNR, que por volta do km 58 haviam dois cães. // [01:29:17] - Mandatário: E qual foi os procedimentos que a senhora adotou face a esta informação? // [01:29:23] - DD: é igual. Portanto faço a criação da incidência e tenho um colega da assistência rodoviária ao local, para verificar. O colega da assistência rodoviária, eu tenho aqui escrito, deslocou-se ao local, a chegada, o sentido, o agente da GNR encontrava-se no local de forma a ... os animais...” G. Portanto, o facto de não ter sido detetado o javali antes dos Recorrentes terem sofrido o sinistro, não quererá dizer que o mesmo não estaria já presente na auto-estrada, ou que não tivesse entrado no entretanto, tal como anteriormente tinham entrado os referidos cães que, repare-se, desapareceram (ou seja, existe a possibilidade de terem saído por alguma parte da via). Reitere-se assim que os referidos cães avistados pela GNR se encontravam no mesmo KM onde ocorreu o sinistro, conforme decorre do relatório de incidências junto pela Recorrida.

  5. Aliás, sempre se dirá, tivesse a Recorrida detetado o javali, poderiam ter impedido o sinistro, o que, aliás, é aqui o fundamento da ação - a responsabilidade da Recorrida pelas vias que lhe são concessionadas, e a inversão do ónus da prova quanto a essa responsabilidade.

    I. Assim, entende-se que o Facto D deveria ser reformulado, passando a constar, por ser de interesse na resolução do sinistro: D. Nos dias 16 e 17.04.2017, a Brisa Concessão Rodoviária, SA efetuou os seguintes patrulhamentos, não tendo detetado a existência do dito animal, tendo contudo lhes sido comunicada a existência de outros animais, nomeadamente de dois cães no mesmo KM do acidente entre as 00:55 e as 01:28 do dia 17.04.2017, que desapareceram no talude (cf. documentos n.°s 5 e 6 junto aos autos com a contestação, e depoimento das testemunhas DD e EE, que aqui se dão por integralmente reproduzido).

  6. Consta como facto não provado os danos sofridos pelos Recorrentes, por dela não terem feito prova.

  7. Ora, e antes de mais, é de referir que parte da prova testemunhal dos Recorrentes - relativamente aos gastos que tiveram posteriormente ao acidente em si - não foi possível localizar quatro anos decorridos da data em que foi intentada a ação. De facto, os Recorrentes arrolaram como testemunha, por exemplo, o vendedor do veículo ao qual tiveram que recorrer, Sr. FF, para prova do constante no Doc. 9 - que, passados quatro anos, não conseguiram mais localizar para efeitos de notificação para comparência em audiência de julgamento, pelo tiveram que prescindir dela.

    L. Juntaram ainda como Doc. 10, na sua petição inicial, um orçamento de reparação de, claramente, a parte da frente de dois telemóveis, com o valor de € 282,90, referindo o documento “equipamentos apresentam bom estado de conservação, ambos com display partido, derivado a impacto violento”. Deve aqui ser, desde logo, aplicada a regra da experiência - ambos os Autores tinham telemóveis em boas condições, que repentinamente, após embaterem num javali, ficaram com o “display” partido.

  8. Ainda, sempre se dirá, quanto aos danos, que consta do depoimento da testemunha CC (ficheiro de áudio “GravacaoAudiencias 20-01-2022 14-32-19”), o seguinte: “[00:12:00] - Mandatário: Recorda-se bem do acidente? // [00:12:05] - CC: Recordo-me do que está no relatório do acidente. // [00:12:15] - Mandatário: E recorda-se dos danos que verificou no veículo? // [00:12:21] - CC: Não me recordo, mas posso ler o que tenho aqui escrito. Seriam os danos visíveis aqueles no para-choque, grelha, faróis e capo. // (...) // [00:17:27] - CC: O animal estava na berma e, por norma, é retirado por nós, por um local seguro. Se for de pequeno porte colocamos em outro local até ser retirado. Naquela altura recordo-me que era de grande porte porque tive dificuldade em puxá-lo da berma.” N. Constando ainda do depoimento da testemunha GG, (ficheiro de áudio “GravacaoAudiencias 20-01-2022 14-32-19”), o seguinte: “[00:56:58] - Mandatário: Mas os danos são os mesmos, o veículo é o mesmo. Portanto... Pronto. Então, da elaboração do seu relatório o senhor atesta os factos que aqui estão. Então pergunto-lhe efetivamente considerou que face aos vestígios no local, fragmentos de plástico, está aqui no relatório, que os danos no veículo resultaram do embate... da presença de um javali na via. É assim? // [00:57:30] - GG: Sim. // (...) // [01:01:43] - GG: Essa parte já não presenciei. Estava lá o mecânico e depois nós continuamos a viagem... quando o veículo foi removido do local, do ponto de socorro. // [01:01:57] - Meritíssima Juiz: O veículo já não saiu de lá em movimento? Ou seja, teve que ser levado. // [01:01:59] - GG: Sim, sim. Depois fica lá o mecânico a providenciar que seja recolhido pelos colegas dele, não é. // (...) // [01:03:44] - Mandatário: então não sabemos quanto tempo é que vocês estiveram no local... Ficou até a chegada do reboque, pelo o que parece a mim... Diz aqui no seu... Ficou até a saída do veículo... // [01:04:03] - GG: Mas eu recordo-me do reboque. Não coloquei aqui?”.

  9. Ou seja, resulta claro do depoimento de ambas as testemunhas, supra transcrito, que o veículo não só sofreu danos, como esses danos provocaram a imobilização do veículo, tal que foi necessário chamada uma viatura para que procedesse ao reboque.

  10. Resulta ainda do Doc. 3 junto com a Petição Inicial, que se trata da participação da GNR, que "do acidente resultaram danos no veículo n° 1, em toda a parte frontal”, bem como que havia vestígios de plásticos no local, relatório este que foi exibido e confirmado pela testemunha GG (ficheiro de áudio “GravacaoAudiencias 20-01-2022 14-32-19”): “[00:55:23] - GG: Eventualmente, quando há situações muito dúbias... é que fazemos uma folha em anexo e colocamos ao lado imagens. // [00:55:33] - Mandatário: Mas foi o senhor que fez essas medições que estão aqui no autos...// [00:55:37] - Meritíssima Juiz: No croqui que tem aqui no auto. Aparece aqui o javali, diz aqui javali sobre a berma. Local provável do embate do veículo via da direita. //[005549] - GG: Sim. //(...) //[00:56:58] - Mandatário: Mas os danos...

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