Acórdão nº 02618/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial da liquidação de IRS de 2006, no montante global de € 64.304,69, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2006, a que se refere a nota de cobrança n.º ...74, de que resultou um valor global a pagar de € 64.304,69.

B.

Está em causa nos presentes autos a tributação em sede de IRS da mais-valia obtida pela impugnante com a alienação do direito de propriedade sobre um imóvel, cuja aquisição - da plenitude desse direito – ocorreu em dois momentos distintos, a «nua propriedade», num primeiro momento, e o usufruto, num segundo momento, aquando da sua extinção, nos termos do art. 1476º, n.º 1, al. a), do Código Civil, em face do falecimento da usufrutuária.

C.

Peticionando a anulação da liquidação controvertida, a impugnante vem invocar diversos vícios, quer relativos ao acto de fiscalização interna, quer ao acto de fiscalização externa, quer relativo à delegação de competências, quer, ainda, da falta de fundamentação, quer, por último, de erro na quantificação do valor de aquisição.

D.

Considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pela impugnante, o meritíssimo Juiz apreciou um único vício – o do erro de quantificação do valor de aquisição.

E.

Determinando o art. 124º, n.º 2, do CPPT, a ordem pela qual devem ser apreciados os vários vícios invocados, dessa ordem de conhecimento resulta que o julgador deve conhecer prioritariamente dos vícios cuja procedência determine a mais estável ou eficaz tutela dos interesses do impugnante.

F.

Pelo que, considerando o meritíssimo Juiz prejudicados todos os restantes vícios invocados pela impugnante, apreciando, apenas, o vício relativo ao erro de quantificação do valor de aquisição, do segmento decisório da sentença sob recurso – no qual julgou procedente a presente impugnação – se extrai que foi determinada a anulação total da liquidação, conforme peticionado pela impugnante.

G.

Decidindo como decidiu, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto, da consideração do valor de aquisição do usufruto no cálculo da mais-valia – calculado nos termos do art. 45º do CIRS, conforme entendido pelo meritíssimo Juiz – não pode resultar a anulação total da liquidação de IRS controvertida, mas tão só a sua anulação parcial.

H.

Atenta a natureza divisível do acto de liquidação, da correcta interpretação do art. 45º do CIRS apenas poderia resultar a procedência parcial da presente impugnação, e não a sua procedência total.

I.

Pelo que, incorreu a sentença sob recurso em erro de julgamento, por violação do art. 45º do CIRS.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

» 1.2. A Recorrida (AA), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações que concluiu pelo seguinte modo: «

  1. Importa considerar os erros materiais ou incorrecções assinalados à douta sentença, sem prejuízo de se considerar que as mesmas não afectam o conteúdo da douta decisão, para além de que a própria Fazenda Pública já assumiu tais erros materiais, como se constata da sua Conclusão A.

  2. A AT nunca fundamentou de direito o correcção que originou a liquidação impugnada no processo, antes se limitando a um discurso conclusivo e daí que as alegações de recurso denotem certa confusão, pretendendo apontar divergência entre o critério utilizado na douta sentença e aquele que a Recorrida havia invocado, quanto à determinação do “valor de aquisição”! C) No entanto, ao contrário do que resulta das Conclusões do recurso (em particular F. e G. e H.) não há divergência de entendimento entre a douta sentença e o que foi oportunamente arguido pela Recorrida na sua PI, pois, ambas invocaram como critério ide determinação do “valor de aquisição” aquele que decorre das normais legais em vigor, ou seja, o CIRS (pois, de IRS se fala no processo), e, em particular, o seu art.º 45.º/1/2, com redacção à data dos factos.

  3. Também não há dois pretensos métodos de determinação do “valor de aquisição”, um por força do CISSD – Código do Imposto sobre Sucessões e Doações –, e outro por força do CIRS, mas antes uma única metodologia, ou seja, aquela que decorria daquele primeiro código (CISSD) e que se aplicaria também no âmbito do IRS, por força da norma remissiva que encerrava aquele art.º 45.º do CIRS, com a redacção à data, como forma de cálculo do “valor ide aquisição”! E) Por isso, não se vislumbra fundamento para as Conclusões de recurso (em particular M. e N. e O.) quando pretende imputar à decisão um provimento parcial, mas não total como foi consignado, ainda que naqueles termos admita explicitamente que a liquidação enferma de erro ou ilegalidade, por virtude de não atribuir um valor concreto ao usufruto, para efeitos de cálculo do referido “valor de aquisição”?! F) Porém, nas alegações de recurso, embora admitindo um tal erro da liquidação, pela não atribuição de um valor concreto ao usufruto, não se admite como válido o seu cálculo, ainda que considerem que o devesse ter efectuado por apelo ao art.º 45.º do CIRS, G) Ou seja, começando por negar a susceptibilidade de aplicação deste normativo, no caso concreto, acaba consignando um erro de julgamento afinal porque a douta decisão não terá aplicado essa mesma disposição legal, isto é, o mesmo art.º 45.º do CIRS, pretendendo com isso afirmar que o procedimento deveria, por isso, ter sido apenas parcial e no total, quando, de facto, foi esse mesmo o critério a que a douta decisão fez apelo e, aliás, transcreveu na sua formulação!? H) É certo também que as alegações de recurso acabam por não concretizar o que seja ou possa ser um tal provimento parcial (?), uma vez que apenas referem que só uma parte da liquidação estaria “eivada de erro ou ilegalidade”, sendo certo que não se descortino qualquer fundamento legal ou sequer material para que e “partição” da liquidação pudesse sequer existir?! I) Assim sendo, reitera-se que não há divergência concreta entre o critério consignado na douta sentença e aquele que foi também consignado pela Recorrida na impugnação judicial, o qual determinaria a forma correcta de obter o “valor de aquisição”, para que depois se pudesse saber se haveria ou não mais-valias susceptíveis de uma eventual tributação, critério legal que, aliás, a AT pura e simplesmente omitiu na fundamentação de liquidação! J) Aliás, como lepidamente e de forma impressivo diz a douta sentença “Fazendo-se o cálculo de mais valia da forma como a Administração Tributária defende, a resultado seria um cálculo de mais valias entre duas realidades jurídicas distintas”, isto é, se bem interpretamos, o valor de realização (venda) corresponderia valorização da propriedade plena, mas o “valor de aquisição” (compra) corresponderia apenas à valorização da nua propriedade (?), omitindo a existência de um usufruto com valor, sendo certo que sobre qualquer um destes dois últimos factos incidiu oportuna tributação.

    TERMOS EM Que deverão V. Exas concluir pela improcedência do recurso, assim se cumprindo a Lei e se fazendo INTEIRA JUSTICA!» E, bem assim as contra-alegações apresentadas na sequência das alegações de recurso aperfeiçoadas apresentadas pela Recorrente: «

  4. As “conclusões devidamente corrigidas”, no dizer da recorrente, não trazem nada de novo, limitando-se a reproduzir parte das conclusões anteriores, v.g. as alíneas A. e B., mas não só! B) As “conclusões devidamente corrigidas” passaram a incluir matéria nova que não consta sequer das alegações de recurso, nomeadamente o que se mostra referido nas novas conclusões insertas nas alíneas C. a F., quanto ao apontar agora dos diversos vícios objecto de impugnação, como que pretendendo agora imputar, subtilmente, alguma deficiência decisão do tribunal a quo, por suposta não conformação aos normativos...

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